Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5014446-42.2020.8.09.0115 Polo ativo: Banco Do Brasil S A Polo passivo: Cezar Sebastiao Da Silva Neto Tipo da ação: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de título executivo extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que o executado foi regularmente intimado sobre a penhora de valores, evento nº 182, quedando-se inerte. A parte exequente pugnou pelo levantamento do valores, evento nº 189. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas. Defiro o requerimento da parte exequente. Converto os valores constritos, evento nº 180, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Preclusa a decisão, expeça-se o(s) alvará(s) de transferência em favor do exequente ou de seu procurador, observando-se neste caso se há poderes específicos, nos termos de praxe. Expedido o(s) alvará(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e, se for o caso, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática tipo 01
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5014446-42.2020.8.09.0115 Polo ativo: Banco Do Brasil S A Polo passivo: Cezar Sebastiao Da Silva Neto Tipo da ação: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de título executivo extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que o executado foi regularmente intimado sobre a penhora de valores, evento nº 182, quedando-se inerte. A parte exequente pugnou pelo levantamento do valores, evento nº 189. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas. Defiro o requerimento da parte exequente. Converto os valores constritos, evento nº 180, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Preclusa a decisão, expeça-se o(s) alvará(s) de transferência em favor do exequente ou de seu procurador, observando-se neste caso se há poderes específicos, nos termos de praxe. Expedido o(s) alvará(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e, se for o caso, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática tipo 01
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 08:50
Expedida/certificada
24/03/2026, 08:47
Outras Decisões
24/03/2026, 08:47
Petição
19/03/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 14:50
Expedição de documento
09/03/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5014446-42.2020.8.09.0115 Polo ativo: Banco Do Brasil S A Polo passivo: Cezar Sebastiao Da Silva Neto Tipo da ação: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de título executivo extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que o executado foi regularmente intimado sobre a penhora de valores, evento nº 182, quedando-se inerte. A parte exequente pugnou pelo levantamento do valores, evento nº 189. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas. Defiro o requerimento da parte exequente. Converto os valores constritos, evento nº 180, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Preclusa a decisão, expeça-se o(s) alvará(s) de transferência em favor do exequente ou de seu procurador, observando-se neste caso se há poderes específicos, nos termos de praxe. Expedido o(s) alvará(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e, se for o caso, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática tipo 01
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 08:50
Expedida/certificada
24/03/2026, 08:47
Outras Decisões
24/03/2026, 08:47
Petição
19/03/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 14:50
Expedição de documento
09/03/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 14:25
Expedida/certificada
13/02/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 12:31
Expedida/certificada
19/01/2026, 12:20
Documento
19/01/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 19:39
Expedição de documento
04/12/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 11:31
Expedida/certificada
03/12/2025, 11:25
Expedição de documento
03/12/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5014446-42.2020.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil S A Requerido: Cezar Sebastiao Da Silva Neto Classe: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.. Verifico que o exequente pugnou pelo deferimento de penhora online via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO DA TEIMOSINHA A parte exequente requer, que na busca de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD. Destarte, DEFIRO o pedido do ev. 56 e determino que seja realizada a penhora online de valores em nome do executado, Cezar Sebastiao Da Silva Neto, CPF ***.402.828-** via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se, em seguida, acerca do resultado. Caso frutífera, a indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada (art. 854, §1º), e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º). Não apresentada manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se, de imediato, que a instituição financeira transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º). Se de qualquer forma houver informação de pagamento do débito por outro meio, através de manifestação expressa do credor, resta deferida, desde logo, a operação de cancelamento da indisponibilidade, via SISBAJUD ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores em favor do(s) executado(s). Com a juntada da(s) minuta(s), intime-se o autor/credor para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias. DO RENAJUD Quanto ao pedido de utilização do sistema Renajud, defiro-o, desde que infrutífero ou parcialmente cumprida a determinação acima.. Frutífero o RenaJud, expeça-se a carta precatória ou mandado de penhora e avaliação. DO INFOJUD Quanto ao pedido de pesquisa de bens via INFOJUD, defiro-o, desde que as pesquisas anteriores resultem negativas conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DE MEIOS NA PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS. INFOJUD. PROVIMENTO. 1. Demonstrado o esgotamento dos meios para localização de bens contristáveis, necessário é o deferimento de pesquisa via INFOJUD, na expectativa de obtenção da satisfação de seu crédito exequendo. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5529115- 34.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2019, DJe de13/11/2019). Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, ficando as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento. Remetam-se os autos ao CACE, para cumprimento das diligências acima determinadas. Assim, com o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para oferecer embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (enunciado 142 do Fonaje). Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/ arquivamento. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito Tipo 02
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5014446-42.2020.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil S A Requerido: Cezar Sebastiao Da Silva Neto Classe: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.. Verifico que o exequente pugnou pelo deferimento de penhora online via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO DA TEIMOSINHA A parte exequente requer, que na busca de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD. Destarte, DEFIRO o pedido do ev. 56 e determino que seja realizada a penhora online de valores em nome do executado, Cezar Sebastiao Da Silva Neto, CPF ***.402.828-** via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se, em seguida, acerca do resultado. Caso frutífera, a indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada (art. 854, §1º), e o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º). Não apresentada manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se, de imediato, que a instituição financeira transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, via sistema (art. 854, §5º). Se de qualquer forma houver informação de pagamento do débito por outro meio, através de manifestação expressa do credor, resta deferida, desde logo, a operação de cancelamento da indisponibilidade, via SISBAJUD ou, caso já transferida para conta judicial, a expedição de alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores em favor do(s) executado(s). Com a juntada da(s) minuta(s), intime-se o autor/credor para se manifestar sobre as respostas, em 05 dias. DO RENAJUD Quanto ao pedido de utilização do sistema Renajud, defiro-o, desde que infrutífero ou parcialmente cumprida a determinação acima.. Frutífero o RenaJud, expeça-se a carta precatória ou mandado de penhora e avaliação. DO INFOJUD Quanto ao pedido de pesquisa de bens via INFOJUD, defiro-o, desde que as pesquisas anteriores resultem negativas conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DE MEIOS NA PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS. INFOJUD. PROVIMENTO. 1. Demonstrado o esgotamento dos meios para localização de bens contristáveis, necessário é o deferimento de pesquisa via INFOJUD, na expectativa de obtenção da satisfação de seu crédito exequendo. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5529115- 34.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2019, DJe de13/11/2019). Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, ficando as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento. Remetam-se os autos ao CACE, para cumprimento das diligências acima determinadas. Assim, com o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para oferecer embargos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (enunciado 142 do Fonaje). Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/ arquivamento. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito Tipo 02
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 17:51
Confirmada
19/11/2025, 17:21
Expedição de documento
19/11/2025, 17:06
Expedida/certificada
19/11/2025, 16:32
Mero expediente
19/11/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 17:26
Expedida/certificada
05/11/2025, 14:54
Expedição de documento
05/11/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 18:42
Expedida/certificada
23/10/2025, 18:39
Expedição de documento
23/10/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 17:12
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:57
Expedição de documento
14/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 12:52
Expedição de documento
08/10/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5014446-42.2020.8.09.0115 Polo ativo: Banco Do Brasil S A Polo passivo: Cezar Sebastiao Da Silva Neto Tipo da ação: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O curador apresentou embargos por negativa geral (evento nº 138). Instado a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. Passo a fundamentar e decidir. Citado por edital, o embargante apresentou defesa por negativa geral dentro dos próprios autos da execução. Pois bem, é cediço que a propositura dos embargos à execução deverá se dar em autos apartados (art. 914, §1° do CPC), todavia, considerando que no presente caso o executado foi citado por edital e o curador nomeado apresentou resposta por negativa geral, entendo que a determinação de desentranhamento dos embargos protocolados apenas estenderia a demanda de forma desnecessária, ferindo o princípio da economia processual e da eficiência (art. 4° e 8° do CPC). Em relação à defesa apresentada, conforme preceitua o art. 341, parágrafo único do CPC, a resposta por negativa geral é cabível no processo de conhecimento, o que não é o caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. (TJ-AM - AC: 06313671220178040001 AM 0631367-12.2017.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. (TJ-AM - AC: 06313671220178040001 AM 0631367-12.2017.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) Ademais, as matérias que devem ser enfrentadas nos embargos à execução estão discriminadas no art. 917, CPC, sem o que sua rejeição liminar é a imposição. Cabe mencionar ainda que em princípio não há sentença de procedência ou improcedência em ação de execução, o que torna sem sentido o pedido posto nos ditos embargos. Do exposto, nos termos do artigo 918, II do CPC REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS. Arbitro os honorários do Curador Especial, Dr. Luiz Gustavo de Paula C. Fleury, inscrito na OAB/GO 62.237, em 03 (três) UHD's a ser pago pelo Estado de Goiás. Preclusa esta decisão: A- INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens a penhora pertencentes ao executado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento/extinção. B- EXPEÇA-SE à certidão de honorários dativos a favor do curador especial. Intime-se. Cumpra-se Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática tipo 01
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5014446-42.2020.8.09.0115 Polo ativo: Banco Do Brasil S A Polo passivo: Cezar Sebastiao Da Silva Neto Tipo da ação: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O curador apresentou embargos por negativa geral (evento nº 138). Instado a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. Passo a fundamentar e decidir. Citado por edital, o embargante apresentou defesa por negativa geral dentro dos próprios autos da execução. Pois bem, é cediço que a propositura dos embargos à execução deverá se dar em autos apartados (art. 914, §1° do CPC), todavia, considerando que no presente caso o executado foi citado por edital e o curador nomeado apresentou resposta por negativa geral, entendo que a determinação de desentranhamento dos embargos protocolados apenas estenderia a demanda de forma desnecessária, ferindo o princípio da economia processual e da eficiência (art. 4° e 8° do CPC). Em relação à defesa apresentada, conforme preceitua o art. 341, parágrafo único do CPC, a resposta por negativa geral é cabível no processo de conhecimento, o que não é o caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. (TJ-AM - AC: 06313671220178040001 AM 0631367-12.2017.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. (TJ-AM - AC: 06313671220178040001 AM 0631367-12.2017.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) Ademais, as matérias que devem ser enfrentadas nos embargos à execução estão discriminadas no art. 917, CPC, sem o que sua rejeição liminar é a imposição. Cabe mencionar ainda que em princípio não há sentença de procedência ou improcedência em ação de execução, o que torna sem sentido o pedido posto nos ditos embargos. Do exposto, nos termos do artigo 918, II do CPC REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS. Arbitro os honorários do Curador Especial, Dr. Luiz Gustavo de Paula C. Fleury, inscrito na OAB/GO 62.237, em 03 (três) UHD's a ser pago pelo Estado de Goiás. Preclusa esta decisão: A- INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens a penhora pertencentes ao executado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento/extinção. B- EXPEÇA-SE à certidão de honorários dativos a favor do curador especial. Intime-se. Cumpra-se Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática tipo 01
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 16:32
Confirmada
11/09/2025, 16:32
Outras Decisões
11/09/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5014446-42.2020.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Cezar Sebastiao Da Silva NetoClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, manifestando-se acerca da petição anexada no evento nº 138, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5014446-42.2020.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Cezar Sebastiao Da Silva NetoClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, manifestando-se acerca da petição anexada no evento nº 138, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 17:53
Mero expediente
28/07/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 11:46
Petição (Embargos Execução)
29/05/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5014446-42.2020.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Cezar Sebastiao Da Silva NetoClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO No evento n° 129, este juízo nomeou o Dr. Vinícius Alves de Sousa Bastos, OAB/GO 74.560 (telefone 62 998241453), como curador especial do requerido.O advogado nomeado, por sua vez, em razões de foro íntimo e questões de ordem pessoal e familiar, declinou da nomeação (ev. 132).Pois bem.I. DESTITUO do encardo de curador especial o Dr. Vinícius Alves de Sousa Bastos, OAB/GO 74.560 (telefone 62 998241453), e NOMEIO o Dr. LUIZ GUSTAVO DE PAULA CORREIA, regularmente inscrito na OAB/GO sob o nº 62.237, Telefone 62 9.9481-2007, como curador especial do requerido, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil/2015, que deverá ser intimado para, no prazo legal, apresentar defesa, ou, justificar a impossibilidade de fazê-la, nos termos da decisão do evento n° 20.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 15:21
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:46
Mero expediente
23/05/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 14:34
Confirmada
15/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:16
Expedida/certificada
15/05/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5014446-42.2020.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil S ARequerido: Cezar Sebastiao Da Silva NetoClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃONos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.Promovida a citação por edital da parte executada e escoado o prazo para apresentação de resposta ao pleito inaugural, necessária a nomeação de curador especial para sua defesa (art. 72, II do CPC), destarte, nomeio o advogado Dr. Vinícius Alves de Sousa Bastos, OAB/GO 74.560 (telefone 62 998241453). Intime-se o curador especial nomeado para promover a defesa no prazo legal.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito