Ajuda de CustoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJGOJEEm andamento
Data de Distribuição
01/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ROGERIO MENDES DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
WESLEY PAULA ANDRADE
OAB/GO 25007·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Tributos
31/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 17:23
Confirmada
05/06/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos: 5110893-22.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Rogerio Mendes Dos Santos Polo Passivo: Estado De Goiás D E C I S Ã O Deflagrado o cumprimento de sentença complementar e intimado o polo executado a impugnar, quedou-se este inerte.Não bastasse, o memorial de cálculo do polo exequente é crível, porquanto não aparenta destoar dos limites da coisa julgada ou da alçada do rito sumaríssimo, sendo, pois, desnecessária sua revisão pela contadoria judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do polo exequente, quanto ao valor global (bruto) do(s) requisitório(s), ou seja, antes de sofrer qualquer dedução legal relativa a descontos obrigatórios (IRRF, Contribuição previdenciária, etc.) eventualmente incidentes, os quais, se aplicáveis, serão exigidos oportunamente.Transcorrido livremente o prazo recursal, o que deverá ser certificado, expeça(m)-se RPV(s) e/ou PRECATÓRIO(s) em proveito do(s) respectivo(s) beneficiário(s) e/ou procuradores bastantes, conforme seja o valor do crédito e a alçada de pequeno valor do ente executado, intimando-se o ente devedor correspondente para que efetue o pagamento em 60 (sessenta) dias (art. 13, I, LJEFaz), salvo se de outro modo dispuser convênio por ventura firmado entre o ente executado e o TJGO.Em sendo certificada a ausência de pagamento voluntário, diligencie-se a realização de sequestro do(s) valor(es) do(s) requisitório(s) inadimplido(s), via SISBAJUD, preferencialmente sobre conta única prévia e eventualmente informada, judicial ou administrativamente, pelo ente devedor para bloqueios judiciais de ativos financeiros.Do resultado do sequestro de valores, intime-se ente devedor a, querendo, se manifestar no prazo impreterível de 5 (cinco) dias sobre eventual óbice legal à constrição da conta pública especificamente atingida e/ou indicar as deduções legais que entender aplicáveis, devendo a UPJ ignorar eventuais pedidos de dilação de prazo para a manifestação em comento. Mas, em havendo objeção específica, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo, concluindo-se, em seguida, os autos para deliberação.Em tendo havido depósito judicial do valor bruto do crédito exequendo para fins de quitação, seja ele resultante do sequestro ou de pagamento voluntário, intime-se o respectivo credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção:1º) Informe nos autos se a quantia depositada está ou não sujeita deduções legais (IRRF, contribuição previdenciária, etc.); e, em caso positivo,2º) Apresente demonstrativo pormenorizado das exações incidentes, com indicação clara das respectivas alíquotas e bases de cálculo. Em se tratando de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deverá ser discriminada a incidência das deduções legais sobre cada parcela. Na ausência de objeções das partes ou dúvidas da UPJ pendentes de decisão, sobretudo quanto à higidez do sequestro em contas públicas ou às deduções legais eventualmente incidentes, expeça(m)-se alvará(s) de transferência à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es), respeitando-se, contudo, eventuais regras especiais contidas em convênio (caso existente e aplicável) e demais rigores de praxe.Competirá à UPJ impulsionar o feito por atos ordinatórios até a satisfação da obrigação e consequente arquivamento, segundo as orientações e pré-determinações constantes da Portaria nº 002/2022 da respectiva Coordenadoria e de eventuais convênios firmados com o ente público executado.Somente se houver necessidade de dirimir questão não abrangida pela referida portaria é que deverão os autos retornar à conclusão.Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.21a Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected]