Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5067479-50.2023.8.09.0079Comarca: ItapirapuãApelante: Jhanatta Fernandes da SilvaApelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherEMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESACATO.ABSOLVIÇÃO.1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de embriaguez ao volante e desacato, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.2. A embriaguez ao volante prescinde de teste de etilômetro ou exame sanguíneo para medir a concentração de álcool no corpo do acusado, podendo a materialidade delitiva ser demonstrada por outros meios, como o termo de constatação de alcoolemia e a prova testemunhal.DOSIMETRIA3. Escorreita a análise dos processos dosimétricos.4. Apelação conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5067479-50.2023.8.09.0079Comarca: ItapirapuãApelante: Jhanatta Fernandes da SilvaApelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherRELATÓRIO E VOTOO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jhanatta Fernandes da Silva, qualificado, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 306, caput (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora adulterada em razão da influência de álcool) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e 331 (desacato) do CP.Narra a denúncia (mov. 50), recebida no dia 22/01/2024 (mov. 53), em síntese, que no dia 04/02/2022, por volta das 23h20, na Rua Barão do Rio Branco, no Setor Nova Esperança, na cidade de Matrinchã (Distrito de Itapirapuã), o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo Honda Civic EXR, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.Ainda conforme a peça acusatória, nas mesmas condições de tempo e espaço, o processado, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os funcionários públicos Nilton César Rosa Pereira e Domingos Wagner Francisco Leite (policiais militares) no exercício de suas funções.Fases judiciais devidamente efetivadas.Proferida sentença que julgou procedente o pedido constante na denúncia e condenou Jhanatta Fernandes da Silva nas sanções dos arts. 306 (embriaguez ao volante) do CTB e 331 (desacato) do CP.Penas aplicadas:a) crime de embriaguez ao volante: pena de 06 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão da habilitação por 02 meses para dirigir veículo automotor;b) crime de desacato: pena de 06 meses de detenção.Aplicado o concurso material, a soma totalizou: pena 01 ano de detenção, 10 dias-multa, 02 meses de suspensão do direito de dirigir, regime inicial aberto. Substituída a reprimenda privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária). Direito de recorrer em liberdade (mov. 132).A defesa pediu:a) absolvição do crime de embriaguez ao volante, argumentando a não comprovação da materialidade, porque ausente teste de etilômetro e, também, com base no art. 386, IV, V e VII do CPP;b) absolvição do delito de desacato, asseverando que a condenação foi baseada apenas nos depoimentos dos policiais e, ainda, não demonstrado o dolo para o cometimento da referida infração penal, fundamentando no art. 386, V e VII do CPP (mov. 159).Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 163).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (mov. 169).É o relatório, passo ao voto.I. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.II. PRELIMINARESNão foram arguidas preliminares, nem vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício.III. MÉRITO1. Absolvição do crime de embriaguez ao volanteA materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante restou comprovada pelos elementos informativos extraídos do inquérito policial, bem como pela prova jurisdicionalizada.No caso, a testemunha Nilton César Rosa Pereira, policial militar, disse em juízo:“(…) que é policial militar; Que se recorda da ocorrência; Que estava em patrulhamento pela cidade de Matrinchã, quando passou um carro em alta velocidade e em zigue zague; Que então deram sinal luminosos e sonoro para o réu parar; Que o sinal não foi atendido inicialmente; Que em determinado momento o réu atendeu ao comando; Que o acusado desceu do carro e aparentava estar muito embriagado; Que o acusado já começou a xingar a equipe policial; Que o réu xingou o policial Wagner de vagabundo, corno, afirmou que não prestava, pediu para peitar e atirar nele: Que o réu também xingou o declarante de "Cesinha de merda" e mandou o declarante o atirar; Que o réu disse que não aceitaria ser preso e somente sairia do local morto; Que o filho do réu ficou o segurando; Que o acusado tentava desvencilhar do filho para atacar a equipe policial; Que em todas as ocorrências o réu desacata os servidores policiais; Que ficaram uns 30 minutos esperando o réu se acalmar; Que levaram o réu para o hospital para elaborar relatório médico; Que o fato do réu ter passado rápido e em zigue zague pela viatura policial motivaram a abordagem; Que dias depois ficaram sabendo do réu ter se envolvido em uma briga no bar; Que Jhanatta era o motorista do veículo; Que equipe policial não tem bafômetro; Que no hospital a médica faz um laudo com base nas características apresentadas pela pessoa (…)” (cópia da sentença)A testemunha Domingos Wagner Francisco Leite, policial militar, disse em juízo:“(…) Que é policial militar; Que se recorda da abordagem; Que estavam em patrulhamento pela cidade de Matrinchã; Que viram um carro passar em atitude suspeita de embriaguez; Que resolveram abordar o veículo; Que após vários sinais de parada, o veículo parou; Que o motorista era Jhanatta; Que Jhanatta já desceu do carro proferindo xingamentos; Que as suspeitas foram pela velocidade e por estar fazendo zigue zague; Que após o réu descer do carro já aparentou sinais de embriaguez; Que o acusado já desceu falando para o declarante: "é você sargento Wagner pau no cú; você não é homem, é moleque"; Que o filho do acusado ficou tentando conter o acusado; Que o réu disse que o declarante ia morrer igual o irmão, bem como xingou o declarante de corno e vagabundo; Que o acusado tentou partir pra cima do policial César; Que deram voz de prisão ao acusado e ele negou; Que depois de muito tempo o réu decidiu colaborar; Que o réu foi de Matrinchã até Jussara xingando o declarante e o policial César; Que o réu tinha hálito alcoólico, bem como foi constatado sinais de embriaguez no hospital; Que no carro tinha o réu, seu filho e mais duas pessoas; Que não tem o aparelho de bafômetro; Que não viu se foi realizado o mencionado teste no hospital (…)” (cópia da sentença)Interrogado em juízo, o acusado negou ter ingerido bebidas alcoólicas no dia dos fatos. Esclareceu que estava em um bar momentos antes de sua abordagem pelos policiais militares (mídia contida no mov. 117).No mais, o Termo de Constatação de alcoolemia, elaborado no dia da abordagem (04/09/2023,) certifica que o acusado apresentava vestes desalinhadas, hálito alcoólico, equilíbrio alterado e comportamento agressivo, sinais setes característicos de embriaguez (mov. 01 – fl. 23).Assim, conforme dito em linhas volvidas, não há dúvida acerca da materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante.A respeito da alegação de não comprovação da materialidade, por ausência de teste de etilômetro, razão não assiste a defesa.Isso porque a norma especial prevista no artigo 306, § 2º, do CTB prevê que a embriaguez poderá ser demonstrada: “mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014).Em comentário sobre a embriaguez ao volante (art. 306, caput, CTB), com a redação dada pelas Leis nº 12.760/2012 e 12.971/14, oportuno o ensinamento do doutrinador Renato Brasileiro de Lima:“(…) Diante da nova redação do art. 306 do CTB, o grau de dosagem etílica deixou de integrar o tipo penal do crime de embriaguez ao volante. Isso significa dizer que, em relação aos delitos cometidos a partir da data da vigência da Lei nº 12.760/12 (21/12/2012), a comprovação da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool vem sendo feita não apenas pelo exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (bafômetro), como também por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo. Nesse contexto, o art. 306, § 1º, do CTB, com redação dada pela Lei nº 12.760/12, dispõe que o novel crime de embriaguez ao volante será constatado por: I concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Ademais, nos termos do art.306, §2º, CTB, com redação determinada pela Lei nº 12.971/14, a verificação da embriaguez ao volante poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (…)” (Legislação Criminal Especial Comentada, volume único 8º edição, Editora Jus PODIVM, pág. 1228).Nesse sentido, julgado do STJ:“(…) Esta Corte consolidou o entendimento de que, no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese de recusa ao teste de alcoolemia. 3. No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da embriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância que, por si só, comprova a prática criminosa. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2219532 GO 2022/0308782-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023).Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça:“(…) Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 306 do CTB, mormente porque foram identificados sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool para conduzir o veículo e, ainda, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, a manutenção da condenação é impositiva (…)” (TJGO, Apelação Criminal 5667597-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, DJe de 22/03/2024)Como visto, a comprovação do crime de embriaguez ao volante prescinde de teste de etilômetro ou exame sanguíneo para medir a concentração de álcool no corpo do infrator, podendo a materialidade e autoria delitiva ser demonstradas por outros meios, como no caso dos autos, que restaram configuradas pelo termo de constatação de alcoolemia e prova testemunhal.Assim, compreendo que a prova colhida durante a persecução criminal foi suficiente e segura para demostrar a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante, previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97, não havendo dúvidas de que o réu conduziu veículo automotor sob efeito de álcool, colocando em risco a coletividade, o que torno inviável a absolvição por qualquer motivo.2. Absolvição do delito de desacatoAnalisando o conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e autoria estão devidamente confirmadas pelos elementos informativos contidos no inquérito policial, bem como pela prova jurisdicionalizada. Vejamos:A testemunha Nilton César Rosa Pereira, policial militar, em Juízo, contou:“(…) Ou ele não viu que a gente estava sirenando atrás dele. Num determinado tempo ele foi e parou o carro dele e desceu ele muito embriagado, visivelmente, para ver, proferindo palavras de baixo calão para a equipe, tais como o sargento Wagner Domingos, ele tinha separado da esposa. Ele começou a chamar o Wagner de corno, de vagabundo, que não presta, que peitasse ele, que atirasse nele, todo tipo de falácias nesse sentido. E proferiu a mim, que eu tenho pouco conhecimento com ele, que eu não sou de lá, nunca morei lá, cezinha de merda, me atira, e ele sendo o tempo todo contido pelo filho, pelo filho dele. E a gente tentando mediar a situação para não deixar ele sair naquele veículo, pedindo apoio para as outras equipes, que é 54 quilômetros a mais próxima, que é Tapirapuã, e depois Cidade de Goiás, que é mais de 100 quilômetros. Porque ele falou que não iria preso, só sairia dali morto (…)” (cópia da sentença)A testemunha Domingos Wagner Francisco, policial militar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou:“(…) Para ser sincero com o senhor, o filho dele ajudou ele muito. Mas a gente percebeu que ele estava embriagado, a gente percebeu que ele estava embriagado. Ele começou a xingou eu, você vai morrer igual seu irmão. Eu perdi um irmão em 2019, ele conhece a gente. Você vai morrer igual seu irmão, você é vagabundo, seu corno, me chama de corno, me chamou de várias. Eu nem lembro como é que ele me chamou (…)” (cópia da sentença).É notório, portanto, que os policiais prestaram relatos extremamente congruentes, imputando ao apelante a autoria dos crimes impostos na condenação.Cediço que o testemunho dos policiais civis e militares possui grande importância, não se afastando a sua credibilidade apenas em razão da função pública exercida, sobretudo quando não houver indícios concretos que desabonem os relatos.O Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não pode ele (Estado-Juiz), através de sua prestação jurisdicional, retirar-lhes a boa-fé das informações acerca da autoria do crime.Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que:“os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). STJ: Prova - Testemunha - Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório - Idoneidade. (...) É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram o flagrante (RT 771/566).Da mesma forma, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:“O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (HC 73.518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 18/10/96, p. 39.846)”.Ademais, não se desincumbiu a defesa de trazer para o ventre do processo qualquer prova de que os policiais estivessem mentindo ou de que nutrissem qualquer interesse em prejudicar o réu, o que autorizaria, nos termos das jurisprudências dos Tribunais Superiores, a declaração de imprestabilidade da prova.Prosseguindo, interrogado em juízo, o acusado negou a prática do crime de desacato, dizendo que o policial Wagner estava com “implicância” contra ele e que inclusive ele “dorme na sua casa” porque é seu amigo e do seu filho (mídia contida no mov. 117).Embora o recorrente tenha negado a autoria do delito de desacato, dizendo que o policial Wagner estava com “implicância” com ele, a prova produzida é eficiente para confirmar o contrário, isto é, que o processado desacatou os policiais militares que estavam no exercício da função, chamando-os de “corno, vagabundo”, o que configura o dolo, consequentemente, o crime previsto no art. 331 (desacato) do Código Penal.Nesse contexto, não se há falar em absolvição com base no art. 386, V e VII do CPP.3. Reanálise do processo dosimétrico (conforme ordem na sentença)Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB)O magistrado, atento as determinações dos arts. 59 e 68, ambos do CP, considerou como favoráveis e/ou neutras ao agente os vetores judiciais estabelecendo a reprimenda no mínimo legal, qual seja, 06 meses de detenção, 10 dias-multa e 02 meses de suspensão do direito de dirigir, tornando-a definitiva à míngua de outras causas modificativas (agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição), não merecendo alterações.Desacato (art. 331 do CP)O sentenciante, atento as determinações dos arts. 59 e 68, ambos do CP, considerou como favoráveis e/ou neutras ao agente os vetores judiciais estabelecendo a reprimenda no mínimo legal, qual seja, 06 meses de detenção, tornando-a definitiva à míngua de outras causas modificativas (agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição), não merecendo alterações.Concurso materialSomando-se as sanções, resta fixada em 01 ano de detenção, 10 dias-multa e 02 meses de suspensão do direito de dirigir.Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, bem como a substituição da reprimenda privativa de liberdade por uma restritiva de direito, eis que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do CP.ANTE EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento.É o voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Lília Mônica de Castro Borges EscherDesembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5067479-50.2023.8.09.0079Comarca: ItapirapuãApelante: Jhanatta Fernandes da SilvaApelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherEMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESACATO.ABSOLVIÇÃO.1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de embriaguez ao volante e desacato, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.2. A embriaguez ao volante prescinde de teste de etilômetro ou exame sanguíneo para medir a concentração de álcool no corpo do acusado, podendo a materialidade delitiva ser demonstrada por outros meios, como o termo de constatação de alcoolemia e a prova testemunhal.DOSIMETRIA3. Escorreita a análise dos processos dosimétricos.4. Apelação conhecida e desprovida.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Edison Miguel da SIlva Júnior.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.Goiânia, data e assinado digitalmente.Lília Mônica de Castro Borges EscherDesembargadora RELATORA
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5067479-50.2023.8.09.0079 Comarca: Itapirapuã Apelante: Jhanatta Fernandes da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Considerando que o advogado da acusada, Dr. Cleib Bueno de Morais (OAB/GO 51.538), requereu a apresentação de suas razões neste Tribunal (mov. 137), nos termos do artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal, proceda-se à intimação dele para os fins de mister. Cumprida a determinação, nova conclusão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 16:41
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
21/05/2025, 16:31
Outras Decisões
15/05/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:22
Expedição de documento
02/04/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:54
Confirmada
26/03/2025, 09:54
Expedida/certificada
20/03/2025, 12:34
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 22:11
Petição (Apelação)
11/03/2025, 10:47
Confirmada
08/03/2025, 16:19
Expedição de documento
06/03/2025, 14:37
Expedida/certificada
05/03/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de ItapirapuãEstado de GoiásVara [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumárioProcesso nº: 5067479-50.2023.8.09.0079Requerente(s): Ministerio PublicoRequerido(s): Jhanatta Fernandes Da SilvaSentença "EMENTA.: SENTENÇA. AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. MATERIALIDADE. TIPICIDADE. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Prova oral produzida em juízo em consonância com os elementos inquisitoriais. 3. À vista da coesão dos testemunhos dos dois policiais militares, inquiridos sob o crivo do contraditório, que foram uníssonos e veementes em confirmar que o réu estava conduzindo veículo em visível condição de embriaguez quando foi abordado por eles, tem-se por suficientemente demonstrada à prática da conduta sancionada no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Em relação à imputação de desacato, prevista no artigo 331, do Código Penal, tenho a configuração do crime no caso em análise quando os policiais militares são xingados e ofendidos pelo réu no exercício de suas funções. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JHANATTA FERNANDES DA SILVA, brasileiro, união estável, corretor, portador da cédula de identidade RG n. 4590221, expedida pela DGPC-GO, inscrito no CPF/MF sob o n. 010.916.961-10, nascido em 14/09/1984, natural de Araçu-GO, filho de Joana Darque Anacleto da Silva Bueno e Jeovani Bueno Fernandes, residente na Rua Cora Coralina, quadra 09, lote 10, Setor Bela Vista, Matrinchã, como incurso nas descrições típicas do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, também do Código Penal. Narra a peça de acusação:“(…) No dia 04 de fevereiro de 2022, por volta das 23 horas e 20 minutos, na Rua Barão do Rio Branco, setor Nova Esperaça, Matrinchã, JHANATTA FERNANDES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor HONDA Civic EXR, cor cinza, ano/modelo 2013/2014, cor cinza, placa OOBB-6575, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme termo de constatação do estado de embriaguez (mov. 1, arq. 2). Nas mesmas condições de tempo e espaço, JHANATTA FERNANDES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os funcionários públicos Nilton César Rosa Pereira e Domingos Wagner Francisco Leite – Policiais Militares - no exercício de suas funções, conforme Relatório de Investigação Policial (mov. 33). Conforme apurado, na data e hora mencionadas, os policiais militares realizavam patrulhamento pela cidade de Matrinchã, quando na Rua Barão do Rio Branco, setor Nova Esperança, avistaram um veículo automotor Honda Civic em atitude suspeita, mais especificamente, em alta velocidade e em zigue-zague. Após diversas ordens de parada, foi realizada abordagem do condutor, sendo identificado como JHANATTA. Ao ser abordado, constatou-se que o denunciado estava visivelmente embriagado, por conta de seu equilíbrio alterado, comportamento agressivo e hálito alcoólico, conforme descrito no termo de constatação do estado de embriaguez. Durante a abordagem, o denunciado proferiu os seguintes desacatos aos policiais militares Nilton César Rosa Pereira e Domingos Wagner Francisco Leite: "Sargento Wagner vagabundo, corno, pau no cu, me prende, você não é homem, seu moleque e vai morrer igual o seu irmão, seu bosta; Sargento Cesinha moleque, seus bostas, atira em mim, você não é homem e ninguém me prende, me peita vocês dois".Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia JHANATTA FERNANDES DA SILVA como incurso no artigo 306 do CTB e no artigo 331 do Código Penal e requer, observado o rito ordinário previsto nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, o recebimento da presente denúncia, a citação do denunciado para oferecer resposta à acusação e, na sequência, a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá ser ouvida a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, para que, ao final, o denunciado sejam condenado pelas práticas dos fatos delituosos acima descritos.(…)”.Consta do Auto de Prisão em Flagrante, ofício de comunicação de flagrante de; Termo de Depoimento condutor Nilton César Rosa Pereira; Termo de Depoimento testemunha Domingos Wagner Francisco Leite; Termo de Depoimento da testemunha Ramon Celestino Saraiva; Interrogatório do autuado Jhanatta Fernandes da Silva; Nota de Culpa; Boletim de Ocorrência nº 28526915; Relatório Médico; Auto de Resistência; Guia de Recolhimento de Preso, dentre outros, conforme fls. 2/34, do PDF, evento 1.Em sede de audiência de custódia consoante Termo de Audiência inserido ao feito às fls. 52/54, do PDF, evento 14, na ausência de irregularidades na prisão, o flagrante foi homologado. No mesmo ato, concedeu ao autuado a liberdade provisória sem fiança, todavia, condicionada ao mediante cumprimento de medidas cautelares diversas à prisão, conforme Termo de Medidas Cautelares de fl. 67, do PDF, evento 25.O alvará de soltura foi cumprido em 06 de fevereiro de 2023, conforme fl. 73, do evento 29.O Inquérito Policial nº 24/2023, em cujo teor constou o Auto de Exibição e Apreensão do veículo marca Honda, modelo Civic EXR, ano/mod 2023/2014, cor cinza, placa OOB-6575, em nome de Wilson Pereira do Nascimento Dourado; Termo de Depósito; Termo Depoimento testemunha Matteus Fernandes de Souza Fedrigo; Termo Depoimento da Testemunha Misssias de Oliveira da Silva; Termo Depoimento testeunha Alcendino Alves Azevedo de Oliveira; Certidão Antecedentes e Relatório da Autoridade Policial, dentre outros, conforme fls. 23/100, do PDF, evento 33.Conforme fls. 119/121, do PDF, evento 50, a denúncia foi oferecida pelo representante do Ministério Público. Em seguida, por meio da decisão proferida às fls. 125/126, do PDF, evento 53, por atender os requisitos legais, a denúncia foi recebida em 22/1/2024, oportunidade em que determinou-se a citação pessoal do denunciado JHANATTA FERNANDES DA SILVA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.Citado, conforme fls. 151/153, do PDF, evento 64, o acusado Jhanatta Fernandes da Silva, apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído às fls. 155/157, do PDF, evento 66, ocasião em que postulou pela rejeição da denúncia por inépcia ou ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, bem como arrolou testemunhas para oitiva em juízo.Em seguida, ante a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, nos termos da decisão proferida às fls. 163/164, do PDF, evento 70, designou-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal.Em sede de audiência de instrução criminal, realizada em 17/7/2024, às 16:00 horas, conforme Termo de Audiência inserido ao feito no evento 93, foram procedidas as oitivas das testemunhas Matteus Fernandes de Souza Fedrigo e Missias de Oliveira da Silva, ambos, ouvidos na condição de informantes, conforme mídias audiovisuais inseridas ao feito no evento 92.Em audiência de continuação realizada em 17/9/2024, às 15:00 horas, consoante Termo de Audiência juntado no evento 119, foram ouvidas as vítimas Domingos Wagner Francisco Leite e Nilton César Rosa Pereira e testemunhas Alcendino Alves Azevedo de Oliveira Neto e Paulo Henrique Pimenta, este, inquirido na qualidade de informante. Ao final, o acusado Jhanatta Fernandes da Silva, foi qualificado e interrogado. A prova oral foi inserida em arquivos de mídia audiovisual constantes dos eventos 116 e 117. Por meio de Alegações Finais inseridas ao feito às fls. 243/248, do PDF, evento 124, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática dos crimes descritos no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro e 331, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, também do Código Penal.A defesa técnica por sua vez, apresentou Alegações Finais conforme fls. 251/257, do PDF, no evento 127, oportunidade em que postulou pela absolvição do réu quanto à imputação de embriaguez ao volante, prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pela ausência de prova técnica imprescindível, conforme exige o tipo penal, com fundamento no artigo 386, incisos IV, V e VII do Código de Processo Penal e, em relação ao crime de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, absolvição do réu pela inexistência de provas suficientes que comprovem a prática delitiva ou a intenção de ofender agentes públicos no exercício de suas funções, com fundamento no artigo 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal.Às fls. 260/265, do PDF, evento 130, juntou-se ao feito Certidão de Antecedentes Criminais do acusado.Após, veio o processo concluso, no evento 131.É o relatório. Fundamento e decido.De início, verifico que não houve infringência a princípio ou norma constitucional processual que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade.Adentro, pois, no mérito da causa.Da classificação jurídica dos fatosRessai, da denúncia, que o réu está sendo processado pelos delitos previstos no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o artigo 331, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, também do Código Penal, que assim prelecionam:“Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.”“Art. 331 do Código Penal - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”Concurso material“Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”Do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97Em relação ao delito disposto no artigo 306, da Lei nº 9.503/97, trata-se de perigo abstrato, pressupondo apenas a ocorrência do perigo, causada pelo simples fato do motorista encontrar-se com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, o passivo é a sociedade.A redação original do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro incriminava a direção sob a influência de álcool, sem determinar um grau específico de concentração da substância no sangue. Após a alteração dada pela Lei nº 11.705/2008, passou-se a exigir a comprovação de no mínimo 06 (seis) decigramas de álcool por litro no sangue, o que foi mantido pela lei 12.760/12.O objeto material é o veículo conduzido sob a influência do álcool ou substância de efeito análogo, já o objeto jurídico é a segurança viária.Neste sentido colaciono:“Daí se concluir que o delito restará demonstrado quando presentes os seguintes requisitos: 1) condução de veículo automotor; 2) na via pública; 3) motorista sob influência de álcool (em concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas) ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.” (Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. Legislação criminal especial.2.ed.rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010).No caso, deve-se apurar a eventual existência no contexto de provas de elementos concretos da materialidade dos delitos e dos indícios de autoria.A materialidade delitiva restou comprovada pelo Termo de constatação de alcoolemia constante da fl. 23, do PDF e Relatório Médico de fls. 25/27, do PDF, ambos inseridos no evento 1, em cujo teor indicam que o acusado estaria embriagado na condução de veículo automotor.De igual modo, a autoria do réu quanto ao delito intitulado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro é evidenciada no processo, pois a prova oral produzida sob o crivo do contraditório corroboram tanto o Termo de Constatação de Alcoolemia constante da fl. 23, do PDF, quanto o Relatório Médico de fls. 25/27, do PDF, no sentido de que o acusado Jhanatta Fernandes da Silva, conduzia veículo automotor em estado de embriaguez na data de 04 de fevereiro de 2022, por volta das 23 horas e 20 minutos, na Rua Barão do Rio Branco, setor Nova Esperaça, Matrinchã.Nesse sentido, colaciono trechos do depoimento da testemunha Nilton César Rosa Pereira, policial militar, colhido sob o crivo do contraditório conforme mídia digital inserida ao feito no evento 116.“(…) Que é policial militar; Que se recorda da ocorrência; Que estava em patrulhamento pela cidade de Matrinchã, quando passou um carro em alta velocidade e em zigue zague; Que então deram sinal luminosos e sonoro para o réu parar; Que o sinal não foi atendido inicialmente; Que em determinado momento o réu atendeu ao comando; Que o acusado desceu do carro e aparentava estar muito embriagado; Que o acusado já começou a xingar a equipe policial; Que o réu xingou o policial Wagner de vagabundo, corno, afirmou que não prestava, pediu para peitar e atirar nele: Que o réu também xingou o declarante de "Cesinha de merda" e mandou o declarante o atirar; Que o réu disse que não aceitaria ser preso e somente sairia do local morto; Que o filho do réu ficou o segurando; Que o acusado tentava desvencilhar do filho para atacar a equipe policial; Que em todas as ocorrências o réu desacata os servidores policiais; Que ficaram uns 30 minutos esperando o réu se acalmar; Que levaram o réu para o hospital para elaborar relatório médico; Que o fato do réu ter passado rápido e em zigue zague pela viatura policial motivaram a abordagem; Que dias depois ficaram sabendo do réu ter se envolvido em uma briga no bar; Que Jhanatta era o motorista do veículo; Que equipe policial não tem bafômetro; Que no hospital a médica faz um laudo com base nas características apresentadas pela pessoa (...)” GrifeiNa mesma senda, foi o depoimento da testemunha Domingos Wagner Francisco Leite, policial militar, conforme mídia digital inserida ao feito no evento 116.“(…) Que é policial militar; Que se recorda da abordagem; Que estavam em patrulhamento pela cidade de Matrinchã; Que viram um carro passar em atitude suspeita de embriaguez; Que resolveram abordar o veículo; Que após vários sinais de parada, o veículo parou; Que o motorista era Jhanatta; Que Jhanatta já desceu do carro proferindo xingamentos; Que as suspeitas foram pela velocidade e por estar fazendo zigue zague; Que após o réu descer do carro já aparentou sinais de embriaguez; Que o acusado já desceu falando para o declarante: "é você sargento Wagner pau no cú; você não é homem, é moleque"; Que o filho do acusado ficou tentando conter o acusado; Que o réu disse que o declarante ia morrer igual o irmão, bem como xingou o declarante de corno e vagabundo; Que o acusado tentou partir pra cima do policial César; Que deram voz de prisão ao acusado e ele negou; Que depois de muito tempo o réu decidiu colaborar; Que o réu foi de Matrinchã até Jussara xingando o declarante e o policial César; Que o réu tinha hálito alcoólico, bem como foi constatado sinais de embriaguez no hospital; Que no carro tinha o réu, seu filho e mais duas pessoas; Que não tem o aparelho de bafômetro; Que não viu se foi realizado o mencionado teste no hospital (…)” GrifeiAlém disso, registro que o Termo de Constatação de Alcoolemia, elaborado no dia da abordagem, qual seja, o dia 4 de fevereiro de 2023, relata que o acusado apresentava vestes desalinhadas, hálito alcoólico, equilíbrio alterado e comportamento agressivo, sinais estes característicos de embriaguez, conforme fl. 23, do PDF, evento 1.O réu por sua vez, na ocasião de seu interrogatório em juízo, embora alegue que não tenha ingerido bebidas alcoólica no dia dos fatos, afirmou que estava em um bar momentos antes de sua abordagem pelos policiais militares, conforme mídia digital inserida ao feito no evento 117. Outrossim, tenho que os depoimentos de policiais, constitui meio de proa idôneo para amparar o decreto condenatório, mormente quanto corroborado em juízo, nesse sentido: “HABEAS CORPUS. (…) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. (…) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. (...)” (STJ - HC 276.253/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014).Destarte, as provas colhidas no caderno processual, consistentes no Termo de Constatação de Alcoolemia e nos depoimentos das testemunhas em sede inquisitiva e judicial, são elementos robustos no sentido de imputar a JHANATTA FERNANDES DA SILVA a prática da conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tornando-se imperiosa a sua condenação.Do crime previsto no artigo 331, do Código Penal.Diz o artigo 331 do Código Penal:“Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”O crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, tem como objetividade jurídica o respeito à função pública, protegendo o conceito e o respeito à Administração Pública, tendo como sujeito passivo principal o próprio Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido.A ação típica consiste em desacatar, ou seja, desrespeitar, ofender o funcionário público quando no exercício de suas funções e consuma-se o tipo penal em estudo no momento em que o ofendido presencia ou toma conhecimento da ofensa que lhe foi dirigida.A materialidade delitiva restou comprovada pelo depoimento dos policiais militares Nilton César Rosa Pereira e Domingos Wagner Francisco Leite, os quais afirmaram, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que o acusado teria desacatado a guarnição com palavras de baixo calão, como “vagabundos”, “merda”, “corno”, dentre outros termos pejorativos.No que se refere a autoria, tem-se que esta é inequívoca, já que a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento é segura nesse sentido, senão vejamos:“(…) Que é policial militar; Que se recorda da ocorrência; Que estava em patrulhamento pela cidade de Matrinchã, quando passou um carro em alta velocidade e em zigue zague; Que então deram sinal luminosos e sonoro para o réu parar; Que o sinal não foi atendido inicialmente; Que em determinado momento o réu atendeu ao comando; Que o acusado desceu do carro e aparentava estar muito embriagado; Que o acusado já começou a xingar a equipe policial; Que o réu xingou o policial Wagner de vagabundo, corno, afirmou que não prestava, pediu para peitar e atirar nele: Que o réu também xingou o declarante de "Cesinha de merda" e mandou o declarante o atirar; Que o réu disse que não aceitaria ser preso e somente sairia do local morto; Que o filho do réu ficou o segurando; Que o acusado tentava desvencilhar do filho para atacar a equipe policial; Que em todas as ocorrências o réu desacata os servidores policiais; Que ficaram uns 30 minutos esperando o réu se acalmar; Que levaram o réu para o hospital para elaborar relatório médico; Que o fato do réu ter passado rápido e em zigue zague pela viatura policial motivaram a abordagem; Que dias depois ficaram sabendo do réu ter se envolvido em uma briga no bar; Que Jhanatta era o motorista do veículo; Que equipe policial não tem bafômetro; Que no hospital a médica faz um laudo com base nas características apresentadas pela pessoa (...)” Trechos do depoimento da testemunha Nilton César Rosa Pereira, policial militar, colhido sob o crivo do contraditório conforme mídia digital inserida ao feito no evento 116. Grifei“(…) Que é policial militar; Que se recorda da abordagem; Que estavam em patrulhamento pela cidade de Matrinchã; Que viram um carro passar em atitude suspeita de embriaguez; Que resolveram abordar o veículo; Que após vários sinais de parada, o veículo parou; Que o motorista era Jhanatta; Que Jhanatta já desceu do carro proferindo xingamentos; Que as suspeitas foram pela velocidade e por estar fazendo zigue zague; Que após o réu descer do carro já aparentou sinais de embriaguez; Que o acusado já desceu falando para o declarante: "é você sargento Wagner pau no cú; você não é homem, é moleque"; Que o filho do acusado ficou tentando conter o acusado; Que o réu disse que o declarante ia morrer igual o irmão, bem como xingou o declarante de corno e vagabundo; Que o acusado tentou partir pra cima do policial César; Que deram voz de prisão ao acusado e ele negou; Que depois de muito tempo o réu decidiu colaborar; Que o réu foi de Matrinchã até Jussara xingando o declarante e o policial César; Que o réu tinha hálito alcoólico, bem como foi constatado sinais de embriaguez no hospital; Que no carro tinha o réu, seu filho e mais duas pessoas; Que não tem o aparelho de bafômetro; Que não viu se foi realizado o mencionado teste no hospital (…)” Trechos depoimento da testemunha Domingos Wagner Francisco Leite, policial militar, conforme mídia digital inserida ao feito no evento 116.GrifeiDestarte, consonância dos depoimentos dos policiais que atuaram na prisão do acusado, não resta dúvida de que o réu desacatou os policiais militares, incorrendo no delito previsto no artigo 331 do Código Penal.Cumpre ressaltar que não há que se falar em hierarquia de provas ou em desprestígio prima facie do testemunho policial, apenas porque participaram das investigações ou da prisão em flagrante.Nesse entender, não há falar em absolvição, já que as provas colhidas demonstram com segurança a existência da prática delituosa.Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizada está imputação feita e inexistindo nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou de isenção de pena a socorrer o réu, o decreto condenatório se impõe.Das Alegações da DefesaQuanto a tese defensiva de que a materialidade dos fatos não foram devidamente comprovadas, entendo que não merece respaldo quanto aos crimes descritos no artigo 306 da Lei 9.503/1997 e artigo 331 do Código Penal.O termo de constatação de alcoolemia acostado na folha 23 do PDF, evento 1, constatou que o acusado apresentava vestes desalinhadas, hálito alcoólico, equilíbrio alterado e comportamento agressivo, sinais estes característicos de embriaguez.Logo, não obstante a ausência do teste etilômetro ou sanguíneo, fica assim, evidente que recaem sobre o réu provas de que houve a conduta voluntária e o nexo de causalidade com o resultado produzido, de acordo com tipo legal. Importante ressaltar que o suposto efeito de álcool não tem o condão de ilidir a culpabilidade, no tocante ao crime de desacato, exceto quando completa e involuntária, o que não é o caso, visto que o acusado era plenamente imputável e capaz na época do ocorrido, sendo imperativa a sua condenação.Nesse sentido entendem os Tribunais:“APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR EMBRIAGADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1) A comprovação do tipo dirigir embriagado é aferível por qualquer meio de prova, conforme as alterações da Lei nº 760/2012, sendo impositiva a manutenção da condenação do apelante. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 2) Não constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais e havendo a pena sido dosada com coerência e justeza, imperioso mantê-la. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 3) Não sendo o apelante reincidente e ficando a pena abaixo de 04 anos, imperiosa a adequação do regime prisional do semiaberto para o aberto. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. 4) Não há como prosperar o pedido de concessão de justiça gratuita, se o apelante, durante a tramitação processual, foi assistido por advogado constituído que, inclusive ofertou alegações finais e interpôs recurso apelatório. Ainda mais, quando não há nos autos prova de sua hipossuficiência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUADO O REGIME PRISIONAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO.” (TJGO, Apelação ( CPP e L.E) 0146173-42.2017.8.09.0043, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/12/2020, DJe de 04/12/2020)“APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. MITIGAÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA. NEGA. PROPORCIONALIDADE. 1) Mantém-se a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quando há farto conjunto de provas atestando que o réu, embriagado, conduzia veículo automotor e deu causa a acidente que produziu lesões culposas na vítima. 2) Sendo o apelante condenado por delitos autônomos previstos nos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e presentes a pluralidade de condutas e de resultados lesivos, torna-se inconcebível o reconhecimento do princípio da consunção com o afastamento do concurso material de crimes. 3) Sem reparos a fixação das penas no mínimo dos tipo, devidamente somadas pelo concurso material de crimes, sendo devidamente observado o princípio da proporcionalidade, na fixação do período de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 4)APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 251855-46.2015.8.09.0175, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2356 de 26/09/2017.)Portanto, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime, somadas às provas suficientes e robustas contidas no caderno processual, não havendo que se falar portanto na incidência dos incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, ao caso em análise, é de rigor a decretação do juízo condenatório ao réu Jhanatta Ferneandes da Silva, pela prática das condutas de direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de desacato, pois ausentes quaisquer causas de exclusão de imputabilidade ou de culpabilidade.Do concurso material previsto no artigo 69, do Código Penal:O Ministério Público no bojo da exordial acusatória denunciou o acusado pelo crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como em relação ao crime previsto no artigo 331 do Código Penal, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, mediante concurso material, insculpido no artigo 69, do Código Penal.Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Reputa-se, dessa forma, que para haver concurso material, mister se faz que o sujeito ativo execute duas ou mais condutas, realizando dois ou mais delitos, dolosos ou culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.Concernente à aplicação da pena, nos termos do artigo 69, caput, em havendo concurso material de crimes, “aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido”, ou seja, as penas privativas de liberdade devem ser somadas.Ademais, entre o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e desacato, entendo que houve concurso material, porquanto, nos exatos termos do artigo 69 do Código Penal, o réu, mediante mais de uma conduta, praticou dois crimes, diga-se, autônomos entre si, o que motiva a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade.Assim, pelos fatos aqui expostos, vê-se que a conduta delituosa supostamente praticada pelo denunciado amolda-se nos artigos 306, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 331, do Código Penal, combinado com o artigo 69, do Código Penal.É o quanto basta para o deslinde do feito.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO o acusado JHANATTA FERNANDES DA SILVA, brasileiro, união estável, corretor, portador da cédula de identidade RG n. 4590221, expedida pela DGPC-GO, inscrito no CPF/MF sob o n. 010.916.961-10, nascido em 14/09/1984, natural de Araçu-GO, filho de Joana Darque Anacleto da Silva Bueno e Jeovani Bueno Fernandes, residente na Rua Cora Coralina, quadra 09, lote 10, Setor Bela Vista, Matrinchã, nas penas previstas no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro e nas sanções dispostas no artigo 331, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal.Segundo o comando do artigo 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena, considerando as diretrizes judiciais do artigo 59 do Código Penal:Dosimetria da pena.Em homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio Constitucional da Individualização das Penas, passo à dosimetria com supedâneo conforme artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 e artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. Do Crime Previsto no Artigo 306, da Lei Nº 9.503/1997: Culpabilidade: tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade inerente ao tipo penal. No caso, o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;Assim, para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que não se verifica no presente caso, razão pela qual tenho esta circunstância como favorável.Antecedentes: o sentenciado não é possuidor de maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais coligida ao feito no evento 130, motivo pelo qual, trata-se de circunstância favorável;Conduta Social: inexistem informações no processo, razão pela qual, deixo de valorá-la;Personalidade do Agente: não há elementos suficientes no processo para aferi-la, assim, deixo de valorá-la;Motivos do Crime: são próprios da espécie, razão pela qual, deixo de valorar tal circunstância;Circunstâncias do Crime: se encontram descritas no processo, nada tendo a se valorar;Consequências do Crime: no caso em questão, não houve graves consequências, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância;Comportamento da Vítima: neste caso, é a coletividade, não havendo, portanto, que se falar em análise do comportamento da vítima.Por fim, não há elementos no feito a respeito da condição financeira do sentenciado.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias para reprovação e prevenção, atento-me ao mínimo legal de 06 (seis) meses e do máximo de 03 (três) anos de detenção, logo, fixo a pena-base em 06 (seis) MESES DE DETENÇÃO, além de multa que fixo em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, nos termos dos arts. 49 e 60 do Estatuto Repressivo.Condeno-o, ainda, à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conforme o caso, pelo prazo de 02 (dois) meses, pena esta cujo prazo passará a fluir somente após a efetiva entrega pela ré de sua Carteira Nacional de Habilitação em Cartório, nos exatos termos do art. 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, caso seja habilitado atualmenteNa segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes e atenuantes, por isso, mantenho a pena anteriormente fixada em 06 (seis) meses de detenção, (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, e suspensão da habilitação por 2 (dois) meses para dirigir veículo automotor, nos termos dos arts. 49 e 60 do Estatuto Repressivo.No âmbito da 3ª fase do método trifásico, destaco que não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas e, por tal motivo, torno DEFINITIVA a sanção penal em 06 (seis) meses de detenção, (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, e suspensão da habilitação por 2 (dois) meses para dirigir veículo automotor, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal.O regime inicial para o cumprimento da reprimenda imposta é o aberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do CP.Do crime previsto no artigo 331, do Código Penal.Culpabilidade: tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade inerente ao tipo penal. No caso, o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;Assim, para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que não se verifica no presente caso, razão pela qual tenho esta circunstância como favorável.Antecedentes: o sentenciado não é possuidor de maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais coligida na movimentação nº 130, motivo pelo qual, trata-se de circunstância favorável;Conduta Social: traduz o comportamento do agente junto à sociedade, e, por inexistir informações, deve esta ser considerada regular;Personalidade: não há elementos suficientes no processo para aferi-la. Assim, deixo de avaliá-la, o que lhe é favorável;Motivos do crime: são próprios da espécie;Circunstâncias do crime: se encontram relatadas no processo, nada tendo a se valorar;Consequências do crime: no caso em questão, não houve graves consequências, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância;Comportamento da vítima: não há o que se indagar de comportamento da vítima quando esta é o próprio Estado.Por fim, não há elementos nos autos a respeito da condição financeira do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes e atenuantes, por isso, mantenho a pena anteriormente fixada em 06 (seis) meses de detenção, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, logo, fixo-a no patamar de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.No âmbito da 3ª fase do método trifásico, destaco que não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas e, por tal motivo, torno DEFINITIVA a sanção penal em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59, caput, do Código Penal).O regime inicial para o cumprimento da reprimenda em tela é o aberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Do Concurso Material disposto no artigo 69, do Código Penal. Considerando o concurso material, previsto no artigo 69, do Código Penal, somo a penas dos crimes dos artigos 331, do Código Penal e do artigo 306, da Lei nº 9.503/1997, perfazendo-se o quantum DEFINITIVO de 01 (um) ano de detenção, além da pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, nos termos dos arts. 49 e 60 do Estatuto Repressivo e à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conforme o caso, pelo prazo de 02 (dois) meses, estas relativamente.O regime inicial para o cumprimento da reprimenda imposta é o aberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do CP.Deixo de aplicar o instituto da detração neste momento processual, uma vez que no presente caso não haverá alteração do regime para cumprimento de pena, devendo ser aplicado na execução, nos termos da lei de execução penal.Considerando o disposto no art. 44, do Estatuto Penal, bem como o fato de que reputo presentes os requisitos dos incisos I, II e III do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária que fixo no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, valor este que deverá ser depositado na conta da Execução Penal da comarca.Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em respeito ainda ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, daa Constituição Federal, mesmo porque o regime fixado para o início do cumprimento da pena é o aberto.Embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008, estabeleça que o juiz ao proferir sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que “(…) a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é uma obrigação conferida ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória, nos termos do artigo 387, IV, do CPP e artigo 91, I, do CP. (…)” (Apelação Criminal n. 375622-97.2013, rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, 1ª câmara criminal, DJE 1857 de 27.08.2015).Pois bem. No caso em análise, não há no processo – ônus do sujeito processual acusação – nenhum parâmetro seguro que determine, nem sequer por aproximação, o total das despesas provenientes da ação do denunciado e condenado.Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Parte Ordenatória.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, a teor do artigo 50 do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal;Expeça-se a respectiva guia, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), bem como proceda-se às comunicações pertinentes, inclusive à Justiça Eleitoral e ao Sistema Nacional de Identificação e, ainda, ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em atenção ao disposto no art. 295, da Lei nº 9.503/97, procedendo-se, por fim, à intimação da condenada a entregar em Juízo, no prazo de 48 horas, sua Carteira Nacional de Habilitação, ou informe-se ao Departamento de Trânsito, caso ainda não possua permissão, nos termos do art. 293, § 1° do Código de Trânsito Brasileiro.Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado das custas judiciais, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã-GO, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário nº 866/20257
05/03/2025, 00:00
Procedência
28/02/2025, 19:51
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 15:01
Documento
28/01/2025, 15:00
Mero expediente
08/01/2025, 22:21
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:55
Expedição de documento
24/09/2024, 18:16
Petição (Alegações finais)
24/09/2024, 09:13
Confirmada
24/09/2024, 09:13
Expedida/certificada
18/09/2024, 17:25
Expedição de documento
18/09/2024, 17:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/09/2024, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2024, 14:04
Publicação
17/09/2024, 17:28
Publicação
17/09/2024, 17:26
Confirmada
17/09/2024, 02:06
Expedição de documento
16/09/2024, 16:42
Outras Decisões
16/09/2024, 15:01
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2024, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2024, 17:04
Documento
03/09/2024, 17:42
Expedição de documento
03/09/2024, 17:38
Expedição de documento
03/09/2024, 17:37
Expedição de documento
03/09/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:25
Confirmada
25/07/2024, 19:25
Confirmada
25/07/2024, 19:04
Expedida/certificada
23/07/2024, 16:35
Expedição de documento
23/07/2024, 16:34
Expedida/certificada
23/07/2024, 16:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/07/2024, 16:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/07/2024, 13:59
Publicação
18/07/2024, 12:25
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)