Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2. Não configurados os apontados vícios, devem ser rejeitados.3. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. Questionamento ficto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5114005-77.2024.8.09.0067COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIATUBAEMBARGADA: MARIA DAS VITÓRIAS DE OLIVEIRA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE GOIATUBA, em face do acórdão inserido na movimentação 101, por meio do qual conheceu e deu provimento a Primeira Apelação Cível interposta por MARIA DAS VITÓRIAS DE OLIVEIRA, ora Embargada, e ainda, conheceu e desproveu a Segunda Apelação Civil interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIATUBA, ora Embargante, que restou assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DECLARADA. ENDEREÇO COMPROVADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPROVADO. QUANTUM FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A exigência relativa à residência do candidato ao cargo de agente comunitário de saúde na mesma localidade de atuação da unidade de saúde em que atuar, na data da publicação do edital, guarda pertinência com a Lei Federal 11.350/2006, no entanto, exige-se residência na área de abrangência de atuação e não domicílio exclusivo.2. Cumprida a condição estabelecida no edital com a juntada dos documentos comprobatórios, quando de sua convocação para posse, são suficientes para demonstrar a residência na mesma área geográfica do local de sua atuação na unidade de saúde.3. A interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo é admitida somente em situações excepcionais, como no presente caso, em que o ato impugnado afrontou os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade ao desclassificar a candidata sem provas robustas. 4. A conduta do Município em imputar, sem a devida comprovação, falsidade documental à “Escritura Pública de União Estável” apresentada pela candidata no ato da inscrição, e desclassificá-la do certame, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.5. A indenização por dano moral deve ser arbitrada observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor arbitrado atenda ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, no enriquecimento sem causa da vítima, podendo ser alterada somente se não atendidos os referidos requisitos, nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça.6. Constatado que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na condenação ou proveito econômico resultará em quantia irrisória, impõe-se fixá-los com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.7. Com o desprovimento da Segunda Apelação Cível, majoram-se os honorários em desfavor do Réu.PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” A parte dispositiva foi assim proferida: “3. DispositivoIsso posto, CONHEÇO da PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a sentença apenas para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.CONHEÇO da SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO.Mantenho a sentença nos demais termos, por estes e por seus próprios fundamentos.Com o desprovimento da Segunda Apelação Cível, majoram-se os honorários fixados de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” O Embargante opõe os Embargos de Declaração e, em suas razões (movimentação 107), sustenta a existência de contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Argumenta que o acórdão fixa os honorários sobre o “valor atualizado da causa”, desconsiderando decisão anterior do juízo de primeiro grau que havia delimitado a condenação exclusivamente ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a danos morais. Afirma que a adoção do valor da causa, que engloba projeção de salários futuros, gera insegurança jurídica e compromete a correta apuração dos ônus sucumbenciais, requerendo o prequestionamento do artigo 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, contradição na valoração da prova acerca do requisito de residência da Embargada, uma vez que considerou suficiente a declaração de trabalho remoto para o Município de São Bento do Trairi/RN, mas não enfrentou de forma adequada provas apresentadas pelo Ministério Público, como fotografias e registros que demonstram a presença física da candidata em outro estado em datas relevantes. Salienta que “A subsistência de evidências que demonstram a presença física da Embargada em outro estado, para fins de atividades laborais e institucionais, enquanto se sustenta a residência em Goiatuba/Marcianópolis, desvela uma patente contradição nos fatos que alicerçam o julgado.” Aponta, também, omissão quanto ao conteúdo material da manifestação inicial do Ministério Público, enfatizando que o acórdão limitou-se a mencionar a juntada do parecer, sem valorar os documentos ali apresentados, especialmente os que indicavam a ausência de residência da Embargada no Município. Invoca o art. 371 e o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e os artigos 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, para que haja pronunciamento expresso sobre as provas. Alega omissão entre a condenação por dano moral e o dever-poder de fiscalização da Administração Pública. Assevera que o Embargante agiu no exercício legítimo de sua função fiscalizatória ao investigar indícios de irregularidades no certame, amparado por denúncia e parecer jurídico. Defende que a decisão deveria esclarecer os limites da responsabilização do Embargante em casos análogos, de modo a não desestimular a atuação fiscalizatória. Requer o prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil, do art. 37, § 6º, e do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Requer, ainda, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas. É o relatório. Passa-se ao voto. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis à espécie, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos. 2. Cabimento dos Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Sobre o tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248). A propósito, o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”. 3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração.3.1. Da alegação de vícios no acórdão embargado. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). A omissão que desafia os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante, seja de fato ou de direito, suscitada pela parte e sobre a qual deveria ter se pronunciado. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão fora contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando o julgado, em que pese a argumentação lançada pelo Embargante, depreende-se que os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir decisão colegiada. Não se verifica, no presente caso, equívoco no entendimento adotado no voto que integra o Acórdão, tendo sido bem apreciada a questão trazida na Dupla Apelação Cível, que restou, a primeira, conhecida e provida e a segunda, conhecida e desprovida, com a devida fundamentação: “2.1. Da Segunda Apelação. Município de Goiatuba. Ato Administrativo. Desclassificação concurso.Insurge-se o Segundo Apelante em face da sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo que desclassificou a Autora do Concurso Público para provimento do cargo efetivo de “Agente Comunitário de Saúde – ESF-401, por não residir no Município.Sobre o tema, em razão do poder discricionário da Administração Pública, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade.Nada obstante, os atos administrativos devem aferir respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições a direitos dos administrados – como a eliminação de concurso público –, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a saber: a) competência; b) forma; c) finalidade; d) razoabilidade e f) proporcionalidade. No caso, se extrai da petição inicial que a Autora/Segunda Apelada relata que se inscreveu e foi aprovada em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município, atendendo aos requisitos previstos em edital, inclusive o de residir na localidade da área de atuação (movimentação 01).Alega que apresentou documentos idôneos (contas de consumo, comprovantes de endereço, declaração de união estável) que demonstram sua residência efetiva no distrito de Marcianópolis, município de Goiatuba, conforme exigido no edital e na Lei nº 11.350/2006, contudo, a Administração Pública indeferiu sua posse, sob a alegação de que a Autora teria vínculo trabalhista em outro Estado. Sustenta que o ato é ilegal e abusivo, pois extrapola os limites do edital, ao criar exigências não previstas, confundindo o conceito de residência (lugar habitual de moradia) com o de domicílio (que pode abranger vínculos em diferentes locais). O Município(Segundo Apelante), por sua vez, diz que a Autora não comprovou de forma suficiente a residência efetiva na área de atuação, conforme exigência legal e editalícia. Argumenta que a autora possuía vínculo de trabalho em outro estado da federação, circunstância que colocaria em dúvida a sua efetiva residência no Município, pois tal fato indicaria que apenas mantinha endereço formal, mas não residência habitual (movimentação 25).Aduz que o ato administrativo foi praticado em conformidade com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública, em especial, o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), não havendo abuso ou ilegalidade. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais (movimentação 40).Em Apelação, o Município sustenta a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, por entender que a desclassificação da Autora decorreu de análise técnica e discricionária da Administração, que constatou descumprimento do requisito legal de residência, previsto no artigo 6º, I, da Lei nº 11.350/2006, não cabendo ao Judiciário substituir o administrador na valoração fática.Aduz que o requisito exige residência efetiva e contínua na comunidade, o que não foi comprovado, pois a candidata possuía vínculo empregatício em outro estado, incompatível com a permanência física exigida para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na análise das regras contidas no Edital, além da alegação de que a Autora não residia no endereço informado no documento juntado (movimentação 01, arquivo 08, fl. 131 do PDF).O Edital se constitui na lei que rege o concurso público e vincula tanto a Administração quanto o candidato nele inscrito. Essa vinculação traduz a concretização dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, que devem orientar todos os atos inerentes aos processos seletivos públicos.No caso, verifica-se que o Edital nº 001/2023, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Goiatuba, estabelecia, dentre os requisitos para a posse, “residir na área da comunidade em que atuar desde a publicação deste Edital; haver concluído Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada.” (movimentação 01, arquivo 05, fl. 67 do PDF).A exigência de que o agente residisse na área da comunidade em que atuaria, uma vez aprovado, encontra amparo no artigo 6º, inciso I, da Lei federal nº 11.350/2006, in verbis:“Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.”Nesse contexto, importante especificar a diferença entre residência e domicílio. O primeiro, conforme disposto no artigo 70 do Código Civil, é o lugar onde a pessoa estabelece sua moradia habitual e o segundo, nos termos do artigo 71, do mesmo diploma legal, pode abranger múltiplas residências, sendo o local escolhido pelo indivíduo para exercer direitos e cumprir obrigações.Na espécie, observa-se que o edital exigia residência no Município, e não domicílio exclusivo, razão pela qual bastava à candidata comprovar vínculo real e efetivo de moradia na localidade.Constata-se a Autora/Primeira Apelante comprovou residir dentro da área de abrangência do município em que serão desenvolvidas as atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (ESF) para o qual foi aprovada (movimentação 21, arquivo 02, fl. 265 do PDF), desde 2022, circunstância suficiente para o atendimento do requisito legal, conforme documentos anexados na movimentação 01, arquivo 10/19, fls. 135/236 do PDF.Verifica-se que a Escritura Pública de Declaração de União Estável demonstra que a Autora convive em união estável com Daniel Barros Cavalcante, que vivem em união estável desde 08/09/2022 (movimentação 01, arquivo 11, fl. 136 do PDF), conforme fotos também juntadas aos autos (movimentação 01, arquivo 12, fl. 140/159 do PDF).Em 30/10/2022, foi emitido formulário de Justificativa Eleitoral em nome da Autora, pelo Município de Goiatuba (movimentação 01, arquivo 14, fl. 175 do PDF); do mesmo modo, as notas fiscais emitidas em nome da Autora indicam o endereço no referido Município, em período contemporâneo à publicação do Edital (movimentação 01, arquivo 16, fls. 181/182 do PDF).De igual maneira, os relatórios médicos emitidos pelo Posto de Saúde de Goiatuba, comprovam que a Autora foi atendida no local em 2022 (movimentação 01, arquivo 18, fls. 223 do PDF).Logo, não há dúvida que a Autora comprovou preencher o requisito previsto no Edital nº 001/2023, qual seja, “residir na área da comunidade em que atuar desde a publicação deste Edital; haver concluído Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada.”A tese do Segundo Apelante de que a Autora não residia na área de abrangência do Município, uma vez que trabalhava em outro Estado é afastada pela declaração anexada na movimentação 01, arquivo 10, fl. 135 do PDF, já que o Município de São Bento de Trairi/RN, declara que, no período de 10/2022 até 12/2023, a Autora exerceu a função de Coordenadora de Atenção Básica, no regime home-office.Nada obstante ser permitido ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo em situações excepcionais, no caso, o ato impugnado admite intervenção judicial, uma vez que afronta os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE RESIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1.Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o cumprimento do requisito editalício relativo à residência na “área da comunidade” e determinou a imediata nomeação e posse da candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde ESF-307. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de residência em “microárea” específica como condição para posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, quando o edital estabelece apenas a exigência de residência na “área da comunidade”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame possui força normativa e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível à Administração impor requisitos não previstos de forma expressa.4. A exigência de residência na “área da comunidade”, prevista no edital e na Lei nº 11.350/2006, não se confunde com a exigência de residência em “microárea”, que se trata de critério administrativo interno. 5. A interpretação extensiva do termo “área da comunidade” para abranger a “microárea” não encontra respaldo na legislação nem no edital, caracterizando inovação indevida em prejuízo do candidato. 6. A documentação constante dos autos comprova que a candidata reside dentro da área de abrangência da unidade de saúde ESF-307, atendendo, portanto, ao requisito editalício. 7. A alteração administrativa dos critérios de delimitação das microáreas confirma a fragilidade da tese sustentada pela Administração e reforça a falta de respaldo legal para a exigência questionada. 8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de residência deve observar os critérios legais e editalícios, sendo vedada a imposição de requisitos não previstos expressamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A exigência de residência na “área da comunidade” prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 11.350/2006, não se confunde com a exigência de residência em “microárea”, sendo vedada à Administração impor requisito não previsto de forma clara no edital do certame. 2. A interpretação restritiva ou extensiva dos termos editalícios, em prejuízo do candidato, caracteriza afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput; Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.283.683/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21/03/2013, DJe 02/04/2013; STJ, AgInt no MS nº 21.467/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08/08/2018, DJe 18/09/2018; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5491007-75.2019.8.09.0083, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 18/07/2022; TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5288042-53.2016.8.09.0006, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 07/02/2022. (TJGO Apelação / Remessa Necessária, 5720033-12.2024.8.09.0067, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2025) (destaque em negrito). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação cível contra sentença que concedeu a segurança para anular a nomeação da candidata aprovada em primeiro lugar e determinar a nomeação da segunda colocada, sob o fundamento de que a primeira não residia na microárea específica de atuação prevista no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o requisito legal e editalício de residência na "área da comunidade" para o cargo de Agente Comunitário de Saúde exige domicílio na microárea específica de atuação ou se basta residir na área mais ampla (zona rural) definida pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Federal n°11.350/2006 exige apenas residência na área da comunidade em que o agente atuará, desde a publicação do edital. 2. A Lei Municipal n° 952/2007 atribui ao Chefe do Poder Executivo a definição da região geográfica de atuação. 3. O STJ diferencia "área geográfica" definida pelo ente federado da “área da comunidade” de atuação. 4. A subdivisão em microáreas constitui mera organização administrativa interna que não restringe o conceito legal de área da comunidade.5. A exigência de residência na microárea específica extrapola a previsão legal e editalícia, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. TESE O requisito de residência na área da comunidade previsto no art. 6°, I, da Lei n° 11.350/2006 é atendido quando o candidato reside na área geográfica mais ampla (urbana ou rural) definida pelo Município, independentemente da microárea específica de atuação. V. DISPOSITIVO. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n° 11.350/2006, art. 6°, I; Lei Municipal n° 952/2007, art. 4°, §2°.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.283.683/DF; TJGO, RN n° 5071504-35.2020.8.09.0072 e AC n° 5315764-24.2016.8.09.0051. (TJGO Apelação / Remessa Necessária, 5349145-96.2023.8.09.0109, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025) (destaque em negrito). Assim, neste ponto, é inviável a reforma da sentença. 2.2. Do dano moral. Quantum fixado.O Segundo Apelante defende a exclusão do dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Sobre o tema, para a caracterização do dano e do dever de indenizar, torna-se imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: a) o ato ilícito, b) a existência do dano, c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. Os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(...)Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.O objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico. No caso, o Segundo Apelante alega que a Autora falsificou a Escritura Pública de Declaração de União Estável, inclusive com determinação de remessa do protocolo à autoridade policial para a instauração de inquérito policial (movimentação 32).A conduta do Município em imputar um crime de falsificação à Autora e ainda, desclassificá-la do concurso, sem prova robusta, extrapola a esfera do mero dissabor, e como bem pontuado na sentença, o documento é dotado de fé pública. Veja os fundamentos da sentença: “Conforme demonstrado nos autos, o Município, ao declarar a Escritura Pública de União Estável como falsa, agiu de forma imprudente, especialmente considerando que tal documento é dotado de fé pública, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro em seus artigos 365 e 367. A fé pública conferida aos documentos públicos implica na presunção de veracidade de seu conteúdo, e a alegação de falsidade deveria ser acompanhada de provas robustas para que pudesse ser considerada válida.”Nessa confluência, o Segundo Apelante deve ser responsabilizado pelo dano causado à Autora, pois o fato de ser desclassificada no concurso, sob a alegação de fraude ultrapassa a normalidade, atingindo sua esfera psíquica e profissional.Em relação ao quantum fixado, a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça estipula que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.Neste sentido, a orientação da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO DA PREFEITURA. AMPUTAÇÃO DE DEDO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. (...) 3. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32, TJGO). (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5103328-46.2020.8.09.0093, Rel. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022)” (destaque em negrito).O valor da verba indenizatória deve ser fixado considerando as condições pessoais e econômico-financeira do ofensor e do ofendido, o dano sofrido e sua extensão, o grau de culpa, de forma que não enseje o enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco frustre a intenção da lei (prevenção e reparação). Na hipótese vertente, em atenção às peculiaridades do caso, o montante condenatório fixado pelo juízo singular, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que não houve pedido de majoração pela Autora, mostra-se adequado e proporcional para compensar os danos sofridos e é consonante ao princípio da razoabilidade. Dessa forma, o valor deve ser mantido, pois representa quantia razoável, a qual traduz a compensação do dano moral, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. Assim, nesse particular, não merece reforma a sentença.2.3 Da Primeira Apelação Cível. Fixação dos honorários de sucumbênciaInsurge-se a Sociedade Advocatícia Primeira Apelante quanto a fixação dos honorários de sucumbência em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Defende que o valor da condenação foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o dano moral, portanto, os honorários, na forma fixada, representam quantia irrisória, pois não ultrapassa o montante de R$ 300,00 (trezentos reais).Sobre o tema, o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, estabelece o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a seguir: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º), (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).Ressai dos autos que se trata de “Ação de Declaração de Nulidade e Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais”, na qual a obrigação de fazer consiste na “suspensão dos efeitos de todos os atos administrativos que negaram a investidura da Autora no cargo de “Agente Comunitário da Saúde – ESF 401” e sua consequente condução ao cargo seguindo o rito já estabelecido com prazo para o dia 29.02.2024.”Consta da sentença apelada que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, determinando a nulidade do ato administrativo que indeferiu a investidura da Autora no cargo e, por consequência, determinou a sua convocação para a posse no cargo, além de condenar o Município de Goiatuba ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).A condenação dos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resta irrisória diante do caso colocado sob julgamento, porquanto, a verba honorária corresponderia a R$ 300,00 (trezentos reais), o que não condiz com o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço, impondo a sua reforma.Por outro lado, o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa, de forma excepcional, sendo aplicado somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO. DATA DA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme jurisprudência desta Corte, a data de veiculação da matéria jornalística é o termo inicial do cômputo do prazo prescricional da pretensão de compensação por danos morais decorrentes da publicação. Precedentes.2. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.)(destaque em negrito).Assim, considerando que a fixação com base no valor da condenação resultaria em quantia irrisória, e que não é possível mensurar o proveito econômico, atrai-se a aplicação da gradação legal, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária incidir sobre o valor atualizado da causa, que, no caso, foi atribuída em R$ R$ 41.248,00 (quarenta e um mil e duzentos e quarenta e oito reais). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. I. A abusividade do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado não gera automático direito de indenização por dano moral ao consumidor, nos termos da Súmula 63 do TJGO. II. Se o recorrente não traz em suas razões quaisquer fundamentos que justifiquem a modificação do julgado, imperiosa a sua manutenção. III. A matéria referente ao ônus sucumbencial possui natureza de ordem pública, de modo que pode ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício. IV. Diante da impossibilidade de utilização do valor da condenação ou do proveito econômico para fixação dos honorários, em razão de a sentença ser ilíquida, tem-se por certa a fixação da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5297105-82.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (destaque em negrito). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. ESPELHOS DE TELAS DA OPERADORA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7 - Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que a fixação com base no valor da condenação resultaria em quantia irrisória, o que atrai a aplicação da gradação legal, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme arbitrado na sentença. 8 - Honorários fixados sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5006403-46.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) (destaque em negrito).Nessa senda, reforma-se a sentença para determinar que os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa.Assim, a sentença merece reforma para fixar os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (destaques em negrito). O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião do julgamento da Dupla Apelação, todavia, não se prestam os Embargos de Declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidia. Nesse sentido, os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeitam-se os Embargos de Declaração. 3.2. Prequestionamento Com relação ao prequestionamento apresentado pelo Embargante, recorda-se o entendimento já sedimentado no âmbito deste Tribunal de Justiça, de que não é atribuída função consultiva ao Poder Judiciário, sendo prescindível a menção expressa a texto de lei apontado pelas partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257/STJ. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O seguro obrigatório de acidentes de veículos automotores (DPVAT) tem caráter eminentemente social, sendo que a responsabilidade de reparação germina do próprio sistema legal de proteção, que outorga cobertura a todas as vítimas, sem considerar a situação do causador do dano. de responsabilidade do segurado, a teor do artigo 5º, da Lei 6.194/74. 2. É devido o pagamento do seguro DPVAT desde que comprovado o acidente e as sequelas sofridas pela vítima, independentemente de ser ela proprietária do veículo e estar inadimplente em relação ao prêmio do seguro, nos termos da Súmula 257 do STJ. 3. PREQUESTIONAMENTO. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. 4. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios, em grau recursal, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5471332-32.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Desnecessária, pois, a manifestação quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais supostamente violados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 4. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Advirto que a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com a condenação ao pagamento da multa prevista. É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)07 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5114005-77.2024.8.09.0067COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIATUBAEMBARGADA: MARIA DAS VITÓRIAS DE OLIVEIRA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades.2. Não configurados os apontados vícios, devem ser rejeitados.3. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. Questionamento ficto.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 141 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17.