Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5139204-18.2025.8.09.0051 Promovente (s): Sociedade Goiana De Cultura Promovido (s): Thiago Augusto Freire Cruz Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (SGC), mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), em face de THIAGO AUGUSTO FREIRE CRUZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que é credora do requerido no valor de R$ 21.399,45, referente à contraprestação devida pelo curso de graduação em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, matrícula nº 2017.2.0120.0022-4. O débito é composto por mensalidades regulares vencidas em 28/02/2020, 31/03/2020, 30/04/2020, 29/05/2020 e 31/05/2020, bem como por parcelas inadimplidas do programa de parcelamento especial denominado "PODE PUC". Sustenta que o requerido cursou e foi aprovado em todas as disciplinas contratadas, usufruindo integralmente dos serviços educacionais prestados, mas permanece inadimplente, mesmo após tentativas de composição amigável. Requer a condenação do requerido ao pagamento do valor em aberto, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: atos constitutivos, procurações, contrato de prestação de serviços educacionais, regulamento do programa PODE PUC, termos de parcelamento e confissão de dívida, extrato de parcelas, histórico acadêmico, comprovantes de matrícula, notificação extrajudicial, portarias de valores, planilha de débitos e ficha cadastral. Determinada a citação, esta restou infrutífera inicialmente por AR — com devolução sob o motivo "mudou-se" (mov. nº 14) — e por tentativa via WhatsApp sem confirmação inequívoca (mov. nº 23). Após diversas diligências do Oficial de Justiça em múltiplos endereços (movs. nº 41 a 88), a citação foi efetivada por carta com Aviso de Recebimento no endereço Rua Nelson Hermínio de Souza, nº 68, Jardim Lavínia, Marília/SP, em 07 de abril de 2026 (mov. nº 90). Decorreu o prazo legal sem que o requerido apresentasse contestação, o que foi certificado nos autos e comunicado pela requerente na mov. nº 94, de 14 de maio de 2026, ocasião em que requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da revelia e seus efeitos Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Impõe-se, portanto, a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. No caso concreto, essa presunção é reforçada pelo robusto conjunto documental trazido pela requerente, que instrui e corrobora cada um dos fatos narrados, nos termos a seguir expostos. Presentes os requisitos do art. 355, II, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe. Do mérito A relação jurídica entre as partes encontra-se comprovada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (mov. nº 1), pelo qual o requerido se obrigou ao pagamento das mensalidades relativas ao curso de graduação em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, matriculado sob o nº 2017.2.0120.0022-4. A efetiva prestação dos serviços resta inequivocamente demonstrada pelo histórico escolar juntado aos autos (mov. nº 1), do qual se extrai que o requerido cursou e foi aprovado em todas as disciplinas contratadas, tendo usufruído integralmente dos serviços educacionais oferecidos pela requerente. A existência e a extensão da dívida estão demonstradas pela planilha de débitos, pelo Termo de Parcelamento de Mensalidades e pelos Termos de Confissão de Dívida (mov. nº 1), que discriminam as mensalidades regulares vencidas e as parcelas inadimplidas do programa "PODE PUC", totalizando R$ 21.399,45. Ressalte-se que os Termos de Confissão de Dívida assinados pelo requerido constituem reconhecimento voluntário e expresso da obrigação, reforçando a liquidez e a certeza do crédito ora cobrado. A inadimplência do requerido configura o fato constitutivo do direito da requerente (art. 373, I, do CPC). Não tendo sido apresentada qualquer defesa, não há nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, cujo ônus probatório incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC). A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. Da correção monetária Quanto ao índice de atualização monetária, deve-se observar, em primeiro lugar, o que dispõe o contrato celebrado entre as partes. Havendo previsão contratual expressa de índice de reajuste, este prevalece, por força do princípio da autonomia da vontade e do art. 316 do Código Civil. Não havendo previsão contratual específica, ou sendo o índice contratado de apuração inviável, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905 (REsp 1.492.221/PR), segundo o qual, nas condenações judiciais de natureza não tributária, deve ser adotado o IPCA-E na fase de conhecimento, por melhor refletir a inflação efetiva do período, em substituição à antiga utilização da TR, reconhecida como insuficiente para recomposição do poder aquisitivo da moeda. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adota orientação alinhada a esse entendimento, aplicando o IPCA-E como índice geral de correção monetária nas condenações cíveis quando ausente previsão contratual diversa. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. 1. Em relação à estipulação da correção monetária em contrato de consumo, na ausência de previsão contratual, é correto aplicar o índice mais favorável ao consumidor em observância ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como índice oficial, limita-se a recompor o poder aquisitivo da moeda, atendendo ao objetivo da correção monetária, sem gerar ganhos excessivos para qualquer uma das partes. 3. O objeto da controvérsia refere-se a contrato de compra e venda de imóvel firmado com empresa do ramo imobiliário, portanto, não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Nesse cenário, constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização mensal de juros, sendo permitida tão somente a capitalização com periodicidade anual, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n. 22.626, de 1933. 4. Ausente previsão contratual sobre encargos moratórios, incidem as regras gerais de recomposição do débito. Assim, deve ser mantida a aplicação dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês sobre o valor inadimplido pelo requerente. 5. Diante da revisão das cláusulas contratuais, a reconvenção deve ser julgada improcedente, readequando-se o ônus sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO PROVIDA. (TJ-GO 5386525-07.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) Assim, na ausência de índice contratualmente estipulado, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, data em que o crédito passou a existir e a sofrer a desvalorização monetária. Dos juros de mora As parcelas cobradas possuem datas de vencimento determinadas, razão pela qual o requerido encontrava-se em mora desde o dia seguinte ao vencimento de cada prestação, independentemente de qualquer interpelação, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil — regra da mora ex re, aplicável às obrigações de prazo certo. Os juros de mora incidem, portanto, desde o vencimento de cada parcela, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e CONDENO o requerido Thiago Augusto Freire Cruz ao pagamento da quantia de R$ 21.399,45, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela — ressalvada previsão contratual diversa, caso em que prevalecerá o índice contratado — e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, igualmente contados do vencimento de cada parcela. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs