Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5247459-06.2025.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Alencar Ramalho Da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Alencar Ramalho da Silva, partes qualificadas. O título é um Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – nº 00000000108270223 – CDC EMPRÉSTIMO, cujo valor histórico é de R$ 113.255,94, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 126.371,94, correspondente ao montante atualizado à época do ajuizamento. Conforme certificado no evento nº 14, a parte ré, devidamente citada (evento nº 13), não efetuou o pagamento nem opôs embargos. No evento 18, a parte autora requereu pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Da constituição do título executivo e do valor da execução A petição inicial preenche os requisitos legais, estando instruída com prova escrita que demonstra a existência do crédito, conforme Súmula 247 do STJ ("O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"). O artigo 701, § 2º, do CPC, dispõe que, se não houver pagamento e não forem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. A revelia do réu, que não contestou a ação, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o artigo 344 do CPC. Dessa forma, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 126.371,94 (cento e vinte e seis mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) e, por consequência, CONVERTO a presente Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença. Sobre o montante, deverá incidir correção monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, incidindo exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios (CPC, art. 406, § 1º). CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, uma vez convertido o mandado monitório em mandado executivo, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e já se inicia a fase de cumprimento, que deverá seguir o trâmite previsto no artigo 523 e seguintes, do CPC, conforme preceitua o artigo 702, § 8º, também do CPC. Com o trânsito em julgado, altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, nos moldes desta decisão, sob pena de arquivamento dos autos. Apresentada a planilha, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)