Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5316821-62.2025.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Celia Maria Pereira Martins - CPF/CNPJ n. 160.166.451-68. Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.a. - CPF/CNPJ n. 90.400.888/0001-42. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por CELIA MARIA PEREIRA MARTINS, em face de BANCO SANTANDER OLE S/A, qualificados nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, e possui 67 anos de idade. Devida a sua baixa instrução, não tinha o hábito de conferir os extratos de pagamento do benefício previdenciário, tendo identificado recentemente descontos indevidos. Informou que ao solicitar a “Consulta de Empréstimos Consignados” junto ao INSS, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, datado de 7/5/2020, no valor de R$ 2.346,12 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e doze centavos), com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 27,93 (vinte e sete reais e noventa e três centavos), do qual já foram descontados R$ 446,88 (quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Afirmou que os descontos indevidos ocorreram sem sua autorização ou ciência, o que indica a ocorrência de fraude, gerando prejuízos financeiros e comprometendo o sustento familiar. A verba previdenciária tem natureza alimentar, sendo inadmissível a subtração indevida de seu montante por contratação inexistente. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato mencionado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos nos eventos nº 1 e 9. No evento nº 11, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida. Habilitação da parte requerida no evento nº 21. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no evento nº 26, na qual suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade de justiça, inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição. No mérito, afirmou, em suma, que o contrato questionado foi celebrado de forma digital, conforme prática amplamente utilizada no mercado, com validação por selfie e aceite via SMS após digitação da operação por correspondente bancário. A parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, conforme exige o art. 373, I, do CPC, sendo que o contrato firmado encontra-se devidamente assinado eletronicamente com imagem da autora e houve crédito de valores em sua conta. Destacou que o contrato em discussão trata-se de refinanciamento de empréstimo consignado, no qual foi liberado o valor de R$ 287,37 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos) diretamente à autora, além da quitação de R$ 928,92 (novecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) de contrato anterior. O refinanciamento gerou novo contrato, sendo prática comum no setor financeiro, com possibilidade de alteração da taxa de juros e número de parcelas, além do recebimento de quantia pelo cliente. Salientou que não houve qualquer comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa por parte da autora, tampouco protocolo de atendimento junto ao banco ou pedido de suspensão dos descontos perante o INSS, conforme prevê a Resolução nº 321/2013 daquele órgão. A contratação foi regularmente formalizada, com a instituição financeira agindo com boa-fé e diligência, inexistindo prova de fraude ou de conduta ilícita, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos no evento nº 26. Conforme termo de audiência do evento nº 29, as partes não compuseram acordo. A autora apresentou réplica no evento nº 33, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. Intimados para que indicassem as provas que pretendiam produzir, o requerido pugnou pela realização de pesquisa via Sisbajud, a fim de que sejam prestadas informações acerca da conta vinculada, bem como requereu que seja designada audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da autora, evento nº 39. A autora manifestou-se pela produção de prova pericial e apresentou quesitos no evento nº 40. O feito foi saneado no evento nº 42, com a rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e deferimento da produção de prova pericial. Quesitos do requerido no evento nº 48. Comprovante de depósito no evento nº 72. Laudo pericial juntado no evento nº 89. O requerido afirmou que não é de se esperar que o preposto do Banco fosse capaz de identificar fraude na contratação, uma vez que a selfie encaminhada pelo cliente é exatamente idêntica a foto dos documentos da parte autora, evento nº 94. A autora apontou que se trata de contrato manifestamente inválido, sem assinatura válida, conforme laudo pericial, evento nº 95. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. I – Do mérito. A autora propôs a presente demanda sob o argumento de que constatou a existência de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, datado de 7/5/2020, no valor de R$ 2.346,12 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e doze centavos), com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 27,93 (vinte e sete reais e noventa e três centavos), do qual já foram descontados R$ 446,88 (quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Os descontos indevidos ocorreram sem sua autorização ou ciência, o que indica a ocorrência de fraude, gerando prejuízos financeiros e comprometendo o sustento familiar. O requerido, por sua vez, sustentou que o contrato questionado foi celebrado de forma digital, conforme prática amplamente utilizada no mercado, com validação por selfie e aceite via SMS após digitação da operação por correspondente bancário. A parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, conforme exige o art. 373, I, do CPC, sendo que o contrato firmado encontra-se devidamente assinado eletronicamente com imagem da autora e houve crédito de valores em sua conta. Antes de mais nada, é certo que, ao caso em tela, é aplicável a legislação consumerista, porquanto presente relação de consumo, haja vista a satisfação dos pressupostos do art. 3º da Lei 8.078/90. A controvérsia cinge em apurar se a parte autora contratou o empréstimo ora impugnado, realizado no aplicativo disponibilizado pela parte requerida, a fim de legitimar a cobrança das parcelas devidas. Não se pode excluir a particularidade da ação declaratória negativa, na qual o autor nega a existência de determinado fato, o que consequentemente atribui à parte contrária o ônus de comprová-lo. Isso porque, no que diz respeito ao ônus probatório, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. Dito isso, em que pese o ônus da prova ser atribuído a parte requerida, tal fato não isenta a autora em demostrar a fidedignidade e veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora nega que tenha solicitado ou firmado contrato de empréstimo com o réu, o que faz gerar a incumbência da parte ré em provar a efetiva realização e concretização do negócio jurídico questionado. Para comprovar a contratação do empréstimo, e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante, o requerido juntou cópia do contrato que teriam sido devidamente assinados pela contratante (evento nº 22, arquivo 6). Diante da controvérsia sobre a veracidade do documento, o contrato apresentado foi submetido à perícia, ocasião em que a expert concluiu que não existem elementos que comprovem que a autora tenha celebrado a referida contratação. Destaco: “A documentação apresentada pelo RÉU não logrou êxito em demonstrar os critérios fundamentais de confiabilidade e suficiência requeridos para validação da evidência digital, conforme previsão da Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013. - Não foram encontrados elementos técnicos capazes de associar à signatária a intenção de consentir ou assinar o contrato questionado. Portanto, conclui-se, que, no Contrato Questionado n° 198197571, código verificador n° d7d6240c-f38f-4262-9da5-829ab7f4b61f, não foram encontradas assinaturas eletrônicas válidas. Dessa forma, torna-se inviável atribuir, de maneira segura, técnica e cientificamente embasada, a autoria à signatária, bem como garantir a integridade aos documentos apresentados. Portanto, do ponto de vista técnico, não se pode aferir, a partir das evidências disponibilizadas, se as imagens em questão foram efetivamente enviadas pela Autora, Sra. Célia Maria Pereira Martins, ou por um terceiro com acesso prévio às imagens.” A perícia confirma a existência de uma sequência lógica entre a emissão da CCB, o aceite por SMS (18/4/2020) e a posterior liberação de valores via TED. No entanto, o perito destaca que o envio do detalhamento do Custo Efetivo Total (CET) ocorreu apenas em 9/5/2020, cerca de 21 (vinte e um) dias após o aceite, o que indica que as condições financeiras detalhadas não foram comunicadas no momento da assinatura. Apesar da existência de crédito em conta e de um processo digital, a perita conclui que não há suporte técnico-digital que comprove a autenticidade, integridade ou a efetiva manifestação de vontade da autora no contrato questionado, tornando inviável atribuir-lhe a autoria de forma segura. É cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pela cobrança indevida por serviço ou produto não solicitado, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula 18 do TJGO. Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista.” Além disso, nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica cumpre ao réu o ônus de comprovar a higidez da relação jurídica firmada entre os litigantes, tendo em vista que não se pode impor ao autor o ônus da prova de um fato negativo. Nesse contexto, infere-se que em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova compete à parte adversa, que deve comprovar a existência da relação e o inadimplemento do autor. Assim, entendo que cabia a parte requerida juntar ao feito documentos aptos a demonstrar que o contrato fora de fato firmado pela parte autora, comprovando a origem do débito. Depreende-se dos autos, portanto, que a dívida ora impugnada não foi realizada pela demandante, sendo responsabilidade da empresa conferir a autenticidade dos documentos e a legitimidade do portador quando dos negócios ora contestados. Dessa forma, não tendo a parte ré se resguardado da prudência de conferir a legitimidade do contratante e dos documentos apresentados, evitando assim eventual ocorrência de fraude, configurada falha na prestação de seu serviço, fato que impõe o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito. Isso porque, nos contratos eletrônicos de adesão, inclusive, esses requisitos devem ser observados ainda com mais rigor, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado. Vejamos: AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ATRAVÉS DE SELFIE. FORMA DE CONTRATAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO CONSUMIDOR. OBSCURIDADE. EVIDÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da existência de fraude na contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 1.834,88 do Banco Pan, ao que a parte autora sustenta não ter contratado, enquanto o reclamado apresentou contrato digital na contestação (evento n. 24). 4. É sabido que na atualidade, a maior parte das contratações de serviços, reclamações, orçamentos etc, são realizados por meios digitais. Em razão da crescente evolução tecnológica, a realização de contratos eletrônicos tem sido cada vez mais comum. No entanto, embora possível a contratação por meio de plataforma eletrônica, não fora afastada a obrigatoriedade de as partes observarem rigorosamente, na sua conclusão e execução os requisitos de validade e existência do negócio jurídico. Nos contratos eletrônicos de adesão, como o que ora se analisa, inclusive, esses requisitos devem ser observados ainda com mais rigor (TJGO, 4º Turma Recursal, RI nº 5294014-8, Rel. Dra. Fabiola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, publicado em 18/05/2022). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5566058-05.2021.8.09.0154, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/09/2022, DJe de 13/09/2022). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Na atualidade, cediço que a maior parte das contratações de serviços, reclamações, orçamentos etc, são realizados por meios digitais. Em razão da crescente evolução tecnológica, a realização de contratos eletrônicos tem sido cada vez mais comum. No entanto, embora possível a contratação por meio de plataforma eletrônica, não fora afastada a obrigatoriedade de as partes observarem rigorosamente, na sua conclusão e execução os requisitos de validade e existência do negócio jurídico. Nos contratos eletrônicos de adesão, como o que ora se analisa, inclusive, esses requisitos devem ser observados ainda com mais rigor (TJGO, 4º Turma Recursal, RI nº 5294014-8, Rel. Dra. Fabiola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, publicado em 18/05/2022). 12. No caso em apreço, não obstante a parte recorrida tenha juntado aos autos contrato eletrônico (evento 14, arquivo 05), não há outros elementos que possam comprovar a regularidade da contratação. Isto porque, a selfie acostada no contrato digital, por si só, não tem o condão de provar a validade e idoneidade da realização do negócio jurídico, haja vista que referida fotografia havia sido enviada pela parte autora para a contratação de outro empréstimo consignado nos idos de 2020 (evento 17, arq. 05). O que se conclui é que o consentimento final do autor acerca da contratação não pode ser reputado como válido se a selfie (que, conforme afirmara o recorrido, funciona como uma espécie de assinatura eletrônica), fora a mesma utilizada em contratação pretérita, ou seja, a instituição financeira já tinha em seu banco de dados referido documento. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5555203-18.2021.8.09.0137, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). Assim, não obstante a alegação que a mera utilização dos serviços seja suficiente para comprovar a vontade do contratante, não há outros elementos que possam comprovar a regularidade da contratação. Dessa forma, não tendo o réu se resguardado da prudência de conferir a legitimidade do contratante, evitando assim eventual ocorrência de fraude, configurada falha na prestação de seu serviço, fato que impõe o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA ONDE RECEBE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. Evidenciado no caso concreto que a instituição financeira de vale dos dados pessoais da parte consumidora, como geolocalização, biometria facial, fotos de selfie, obtidos de uma contratação anterior, para fins de formalizar uma suposta renegociação automática do saldo devedor, é de se presumir a fraude e considerar inexiste o novo contrato firmado com assinatura digital (eletrônica), ante a ausência de consentimento, requisito essencial à regularidade do negócio jurídico. 2. Nas hipóteses em que não se verifica a ocorrência de engano justificável, tal como em contratações fraudulentas, a repetição do indébito deve ser realizado pela instituição financeira em dobro. Art. 42, par. un., do CDC.3. É devido o dano moral em favor da parte consumidora lesada, sobre cujo montante devem ser acrescidos os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mais correção monetária pelo INPC, desde o julgamento deste recurso na respectiva sessão.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5360813-86.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) II – Da restituição. É certo que, em sede de reparação por dano material, a condenação deverá ser sempre certa, determinada e proporcional ao prejuízo efetivamente provado, vedando-se a prolação de uma sentença ilíquida e incerta a pretexto de se minorar um dano que pode, ou não, acontecer no futuro desconhecido. Como já verificado ao norte, em razão da ausência de comprovação da contratação dos empréstimos, os valores descontados indevidamente, no benefício previdenciário da parte autora, deverão ser devolvidos. A situação caracteriza falha na prestação de serviços, e os descontos foram realizados indevidamente, em verba com nítido caráter alimentar e essencial a subsistência, devido à redução de sua renda mensal por contratação não realizada, devendo serem integralmente ressarcidos. Quanto à repetição do indébito, constitui direito do consumidor ser ressarcido da quantia que lhe foi retirada de forma indevida, de forma simples ou em dobro, a depender do caso concreto. No julgamento do Eresp 1.413.542/RS, o fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Os efeitos da decisão foram modulados, aplicando o atendimento e forma imediata às cobranças de indébitos relacionados a contratos de consumo que envolvam a prestação de serviços públicos. Em se tratando de contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Os descontos noticiados nos autos se iniciaram em julho de 2020, o que impõe a restituição em dobro das quantias comprovadamente descontadas após 3/2021. III – Do dano moral. O dano moral consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, ou seja, é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, seus direitos de personalidade. Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano. O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais. Assim, o direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da “alma”. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima. Em outros termos, o dano moral é uma violação de algum dos direitos da personalidade, que são o patrimônio imaterial da pessoa, consequente de sua natureza humana. Dito isso, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, configurado está o dever de indenizar do réu, sem a necessidade de comprovação da existência de culpa, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva. Vejamos a redação da Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A esse respeito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES NÃO REALIZADAS PELO TITULAR. FRAGILIZAÇÃO DE DADOS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nestes autos e consequente a inexistência de débitos, condenando-a, ainda, na obrigação de suspender a cobrança das parcelas de empréstimo no valor de R$ 1.123,55; restituir ao autor a importância de R$ 1.123,55, referente ao desconto indevido da primeira parcela do empréstimo; e, bem como restituir a quantia de R$ 2.650,00, referente à indenização por danos materiais. 2. No recurso inominado, alegou que o furto foi mediante fraude, tendo o crime sido cometido pela internet, inexistindo responsabilidade do banco réu. Alega exclusiva responsabilidade da parte autora e de terceiros, conforme prevê o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Recurso regular, próprio e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 3. Trata-se de relação de consumo visto que a parte recorrente é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a parte recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, somente podendo ser afastada quando ficarem comprovados a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses que não se amoldam ao caso concreto. 5. Ainda, a Súmula n. 479 do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Observa-se que o fortuito externo é aquele que não está afeto às atividades bancárias, de forma que eventual falha relativa à abertura de conta, contratação de crédito e outras transações bancárias são consideradas fortuito interno, sendo a instituição financeira responsável, nesses casos, a indenizar por eventuais danos. 6. No caso concreto, a parte ré alega a culpa da parte autora ou de terceiros, porque ele não agiu com precaução ao permitir o acesso remoto de terceiros ao seu aparelho celular e ao aplicativo do Banco, que culminou em diversas transações fraudulentas. 7. Não há como afastar a reponsabilidade da instituição financeira quanto ao golpe sofrido pela parte autora, através do aplicativo do banco instalado no celular dele. Houve falha no sistema de segurança da instituição financeira que não detectou as movimentações na conta corrente do cliente fora do perfil de transações, ou seja, verifica-se que em torno de três minutos houve a realização de empréstimo no valor de R$ 19.000,00 e transferência por PIX no valor de 5.000,00 e, em torno de seis minutos, houve três transferência por PIX no valor total de R$ 16.650,00. O sistema antifraude foi ineficaz. Nesse sentido, destaca-se o precedente: (Acórdão 1620231, 07203378020228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. As sucessivas transações de valores altos, por si só, são causas para que o banco acionasse os seus mecanismos de segurança, a fim de perquirir sobre as licitudes das transações, o que não ocorreu. Assim, no caso, a instituição financeira deveria ter agido de forma preventiva para impedir a prática da fraude, mormente porque nesses casos os fraudadores se utilizam de informações, documentos e falha da segurança do próprio banco, que deveria resguardar os usuários. 9. Irreparável a sentença que declarou a nulidade das transações impugnadas pela parte autora e condenou a ré a ressarcir à autora os prejuízos materiais sofridos. 10. Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1660948, 07021567320228070002, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do artigo 944 do diploma civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, podendo ser reduzida equitativamente se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (parágrafo único), o que é de mais simples aplicação no arbitramento de danos materiais. Na fixação de indenizações por danos morais, o julgador deve atender à justa medida entre a ilicitude perpetrada e o enriquecimento sem causa possível. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor da indenização por dano moral “deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular a ofensora repetir o ato” (REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.2000, p. 174). Dito isso, analisando os parâmetros acima delineados, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) porque, não sendo exagerada, compensa devidamente a parte autora e serve de fator inibitório ao réu, de sorte que, no futuro, deverá providenciar toda a diligência possível para que novos fatos como este não ocorram com outros consumidores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo nº 198197571, informado nos autos, devendo, a parte requerida, cancelar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, sendo devida a restituição em dobro somente em relação às parcelas debitadas após 30/3/2021, valor que deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desconto indevido (STJ, Súmula 43) e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados da citação (STJ, Súmula 54), devendo haver a compensação dos valores liberados em favor da consumidora; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, a título de danos morais, quantia corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do arbitramento, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré), estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma normativo. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.