Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2026, 14:19
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/04/2026, 14:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/04/2026, 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2026, 14:19
Petição
22/04/2026, 10:07
Petição
22/04/2026, 02:20
Petição
21/04/2026, 06:27
Petição
17/04/2026, 10:39
Petição
15/04/2026, 18:08
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 14:28
Confirmada
25/03/2026, 14:28
Confirmada
25/03/2026, 14:27
Confirmada
25/03/2026, 14:27
Confirmada
25/03/2026, 14:27
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:18
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 23:45
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051 Requerente(s): Paula Valeria Borges Requerido(s): Banco Santander (brasil) S.a. Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Em atendimento ao Ofício-Circular nº 005/2026 do NUPEMEC/TJGO, expedido em conformidade com a Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que requer a indicação de processos relativos a superendividamento para teste de ferramenta institucional de tratamento dessas demandas, determino a remessa dos autos à referida plataforma. Eventuais questões pendentes de apreciação serão analisadas oportunamente, após o retorno dos autos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051 Requerente(s): Paula Valeria Borges Requerido(s): Banco Santander (brasil) S.a. Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Em atendimento ao Ofício-Circular nº 005/2026 do NUPEMEC/TJGO, expedido em conformidade com a Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que requer a indicação de processos relativos a superendividamento para teste de ferramenta institucional de tratamento dessas demandas, determino a remessa dos autos à referida plataforma. Eventuais questões pendentes de apreciação serão analisadas oportunamente, após o retorno dos autos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051 Requerente(s): Paula Valeria Borges Requerido(s): Banco Santander (brasil) S.a. Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Em atendimento ao Ofício-Circular nº 005/2026 do NUPEMEC/TJGO, expedido em conformidade com a Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que requer a indicação de processos relativos a superendividamento para teste de ferramenta institucional de tratamento dessas demandas, determino a remessa dos autos à referida plataforma. Eventuais questões pendentes de apreciação serão analisadas oportunamente, após o retorno dos autos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051 Requerente(s): Paula Valeria Borges Requerido(s): Banco Santander (brasil) S.a. Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Em atendimento ao Ofício-Circular nº 005/2026 do NUPEMEC/TJGO, expedido em conformidade com a Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que requer a indicação de processos relativos a superendividamento para teste de ferramenta institucional de tratamento dessas demandas, determino a remessa dos autos à referida plataforma. Eventuais questões pendentes de apreciação serão analisadas oportunamente, após o retorno dos autos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051 Requerente(s): Paula Valeria Borges Requerido(s): Banco Santander (brasil) S.a. Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Em atendimento ao Ofício-Circular nº 005/2026 do NUPEMEC/TJGO, expedido em conformidade com a Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que requer a indicação de processos relativos a superendividamento para teste de ferramenta institucional de tratamento dessas demandas, determino a remessa dos autos à referida plataforma. Eventuais questões pendentes de apreciação serão analisadas oportunamente, após o retorno dos autos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051 Requerente(s): Paula Valeria Borges Requerido(s): Banco Santander (brasil) S.a. Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Em atendimento ao Ofício-Circular nº 005/2026 do NUPEMEC/TJGO, expedido em conformidade com a Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que requer a indicação de processos relativos a superendividamento para teste de ferramenta institucional de tratamento dessas demandas, determino a remessa dos autos à referida plataforma. Eventuais questões pendentes de apreciação serão analisadas oportunamente, após o retorno dos autos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051 Requerente(s): Paula Valeria Borges Requerido(s): Banco Santander (brasil) S.a. Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Em atendimento ao Ofício-Circular nº 005/2026 do NUPEMEC/TJGO, expedido em conformidade com a Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que requer a indicação de processos relativos a superendividamento para teste de ferramenta institucional de tratamento dessas demandas, determino a remessa dos autos à referida plataforma. Eventuais questões pendentes de apreciação serão analisadas oportunamente, após o retorno dos autos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051 Requerente(s): Paula Valeria Borges Requerido(s): Banco Santander (brasil) S.a. Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Em atendimento ao Ofício-Circular nº 005/2026 do NUPEMEC/TJGO, expedido em conformidade com a Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que requer a indicação de processos relativos a superendividamento para teste de ferramenta institucional de tratamento dessas demandas, determino a remessa dos autos à referida plataforma. Eventuais questões pendentes de apreciação serão analisadas oportunamente, após o retorno dos autos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 20:40
Confirmada
10/03/2026, 20:40
Confirmada
10/03/2026, 20:40
Confirmada
10/03/2026, 20:40
Mero expediente
10/03/2026, 20:38
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 17:07
Retificação de Classe Processual
06/03/2026, 16:06
Expedida/certificada
05/03/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:53
Expedida/certificada
24/02/2026, 16:25
Expedida/certificada
21/01/2026, 16:28
Outras Decisões
16/01/2026, 18:36
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:04
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051Requerente(s): Paula Valeria BorgesRequerido(s): Banco Santander (brasil) S.a.Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com requerimento de tutela provisória de urgência proposta por Paula Valeria Borges em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., e outros, todos qualificados na inicial.Decisão do ev. 11 indeferiu a tutela antecipada e determinou a realização de audiência de conciliação com a apresentação do plano de pagamento. Realizada a audiência, não foi possível a conciliação e, apresentado a plano de pagamento, os credores não aderiram à proposta, sem apresentar justificativa. Os demandados apresentaram contestação nos ev. 56, 60, 61 e 65 e a autora juntou réplicas às contestações nos ev.73/77. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a realização de perícia contábil. Importante ressaltar que não há que se falar em produção de provas, apresentação de contestação ou julgamento antecipado, uma vez que os autos se referem à repactuação de dívidas, nos termos da Lei 14.181/21. Assim, DEIXO de apreciar as contestações dos ev. 56, 60, 61 e 65, em especial porque não apresentaram justificativa de não aderir ao plano de pagamento. Indefiro os pedidos de julgamento antecipado e, diante da necessidade, DEFIRO a realização de perícia contábil, pleiteada pela autora, no intuito de apurar o correto valor da prestação e se há abusividade de juros remuneratórios no contrato objeto dos autos. Antes da início da perícia, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestaram sobre o pedido, apresentando documentos e contratos firmados entre as partes e as razões da recusa ao plano voluntário ou à renegociação, conforme §2º do art. 104-A do CDC. Juntados os documentos, nomeio como perito Fernando dos Santos Camargo, CPF 025.862.981-95, contador, telefone (62) 9821-19393, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que deverá ser intimado para os devidos fins.As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1ª, do CPC/2015).Levando-se em conta que a nomeação de profissionais e o pagamento dos honorários nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça deve obedecer a sistemática estabelecida pelo Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa, alterada pelo Decreto Judiciário n° 2.000/2023; fixo os honorários periciais no montante de R$ 1.527,30 (mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), levando-se em conta que serão analisados valores cobrados e valores de contrato. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da fixação da verba honorária, sob sanção de substituição.Havendo anuência, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial gerada na plataforma da CEF vinculada ao presente feito, do valor arbitrado para a perícia, nos termos do art. 3° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO, devendo a Serventia observar as exigências previstas nos incisos I a VI do mesmo artigo.Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o art. 91, §2º, do CPC, deverá comprovar documentalmente neste prazo tal alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (art. 4°, D.J. 1.068/2021).A perícia deverá ser realizada independentemente da antecipação dos honorários periciais.A expedição de alvará de transferência dos honorários periciais ao perito ocorrerá após a entrega do laudo pericial.Caso a perícia venha a ser cancelada, o reembolso ao Estado de Goiás deverá ocorrer nos estritos termos do inciso III do art. 2° do D.J. 1.068/2021, isto é, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Estadual de Goiás: Estado de Goiás – CNPJ 01.409.580/0001-38 – Banco 104 (CEF), Agência 4204-8, Conta 1000-4, Operação 006, encaminhando-se comprovante de depósito e cópia da guia e das demais informações do processo (comarca e vara, número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ) à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]).Na sequência, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos. No mesmo ato, deverá ser cientificado que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados da intimação.Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Caso o senhor perito não aceite os honorários periciais fixados ou recuse o encargo, nomeio em ordem e de forma sucessiva (na recusa ou inércia de um, a UPJ deverá contactar outro) os seguintes peritos judiciais:a. Isac Silva de Souza, CPF 509.612.251-49, da Traice Auditoria & Perícia, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail: [email protected] e tel: (62) (62) 3924-3737/(62) 9841-73710 b. Erly Ferreira dos Anjos, CPF 507.400.831-04, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones 62) 3413-6439 (62) 9911-08450.c. Hélio Corrêa Lopes Junior, CPF 030.729.481-19, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones (62) 3517-0535 (62) 9965-65653.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051Requerente(s): Paula Valeria BorgesRequerido(s): Banco Santander (brasil) S.a.Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com requerimento de tutela provisória de urgência proposta por Paula Valeria Borges em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., e outros, todos qualificados na inicial.Decisão do ev. 11 indeferiu a tutela antecipada e determinou a realização de audiência de conciliação com a apresentação do plano de pagamento. Realizada a audiência, não foi possível a conciliação e, apresentado a plano de pagamento, os credores não aderiram à proposta, sem apresentar justificativa. Os demandados apresentaram contestação nos ev. 56, 60, 61 e 65 e a autora juntou réplicas às contestações nos ev.73/77. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a realização de perícia contábil. Importante ressaltar que não há que se falar em produção de provas, apresentação de contestação ou julgamento antecipado, uma vez que os autos se referem à repactuação de dívidas, nos termos da Lei 14.181/21. Assim, DEIXO de apreciar as contestações dos ev. 56, 60, 61 e 65, em especial porque não apresentaram justificativa de não aderir ao plano de pagamento. Indefiro os pedidos de julgamento antecipado e, diante da necessidade, DEFIRO a realização de perícia contábil, pleiteada pela autora, no intuito de apurar o correto valor da prestação e se há abusividade de juros remuneratórios no contrato objeto dos autos. Antes da início da perícia, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestaram sobre o pedido, apresentando documentos e contratos firmados entre as partes e as razões da recusa ao plano voluntário ou à renegociação, conforme §2º do art. 104-A do CDC. Juntados os documentos, nomeio como perito Fernando dos Santos Camargo, CPF 025.862.981-95, contador, telefone (62) 9821-19393, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que deverá ser intimado para os devidos fins.As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1ª, do CPC/2015).Levando-se em conta que a nomeação de profissionais e o pagamento dos honorários nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça deve obedecer a sistemática estabelecida pelo Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa, alterada pelo Decreto Judiciário n° 2.000/2023; fixo os honorários periciais no montante de R$ 1.527,30 (mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), levando-se em conta que serão analisados valores cobrados e valores de contrato. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da fixação da verba honorária, sob sanção de substituição.Havendo anuência, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial gerada na plataforma da CEF vinculada ao presente feito, do valor arbitrado para a perícia, nos termos do art. 3° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO, devendo a Serventia observar as exigências previstas nos incisos I a VI do mesmo artigo.Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o art. 91, §2º, do CPC, deverá comprovar documentalmente neste prazo tal alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (art. 4°, D.J. 1.068/2021).A perícia deverá ser realizada independentemente da antecipação dos honorários periciais.A expedição de alvará de transferência dos honorários periciais ao perito ocorrerá após a entrega do laudo pericial.Caso a perícia venha a ser cancelada, o reembolso ao Estado de Goiás deverá ocorrer nos estritos termos do inciso III do art. 2° do D.J. 1.068/2021, isto é, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Estadual de Goiás: Estado de Goiás – CNPJ 01.409.580/0001-38 – Banco 104 (CEF), Agência 4204-8, Conta 1000-4, Operação 006, encaminhando-se comprovante de depósito e cópia da guia e das demais informações do processo (comarca e vara, número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ) à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]).Na sequência, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos. No mesmo ato, deverá ser cientificado que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados da intimação.Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Caso o senhor perito não aceite os honorários periciais fixados ou recuse o encargo, nomeio em ordem e de forma sucessiva (na recusa ou inércia de um, a UPJ deverá contactar outro) os seguintes peritos judiciais:a. Isac Silva de Souza, CPF 509.612.251-49, da Traice Auditoria & Perícia, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail: [email protected] e tel: (62) (62) 3924-3737/(62) 9841-73710 b. Erly Ferreira dos Anjos, CPF 507.400.831-04, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones 62) 3413-6439 (62) 9911-08450.c. Hélio Corrêa Lopes Junior, CPF 030.729.481-19, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones (62) 3517-0535 (62) 9965-65653.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051Requerente(s): Paula Valeria BorgesRequerido(s): Banco Santander (brasil) S.a.Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com requerimento de tutela provisória de urgência proposta por Paula Valeria Borges em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., e outros, todos qualificados na inicial.Decisão do ev. 11 indeferiu a tutela antecipada e determinou a realização de audiência de conciliação com a apresentação do plano de pagamento. Realizada a audiência, não foi possível a conciliação e, apresentado a plano de pagamento, os credores não aderiram à proposta, sem apresentar justificativa. Os demandados apresentaram contestação nos ev. 56, 60, 61 e 65 e a autora juntou réplicas às contestações nos ev.73/77. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a realização de perícia contábil. Importante ressaltar que não há que se falar em produção de provas, apresentação de contestação ou julgamento antecipado, uma vez que os autos se referem à repactuação de dívidas, nos termos da Lei 14.181/21. Assim, DEIXO de apreciar as contestações dos ev. 56, 60, 61 e 65, em especial porque não apresentaram justificativa de não aderir ao plano de pagamento. Indefiro os pedidos de julgamento antecipado e, diante da necessidade, DEFIRO a realização de perícia contábil, pleiteada pela autora, no intuito de apurar o correto valor da prestação e se há abusividade de juros remuneratórios no contrato objeto dos autos. Antes da início da perícia, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestaram sobre o pedido, apresentando documentos e contratos firmados entre as partes e as razões da recusa ao plano voluntário ou à renegociação, conforme §2º do art. 104-A do CDC. Juntados os documentos, nomeio como perito Fernando dos Santos Camargo, CPF 025.862.981-95, contador, telefone (62) 9821-19393, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que deverá ser intimado para os devidos fins.As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1ª, do CPC/2015).Levando-se em conta que a nomeação de profissionais e o pagamento dos honorários nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça deve obedecer a sistemática estabelecida pelo Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa, alterada pelo Decreto Judiciário n° 2.000/2023; fixo os honorários periciais no montante de R$ 1.527,30 (mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), levando-se em conta que serão analisados valores cobrados e valores de contrato. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da fixação da verba honorária, sob sanção de substituição.Havendo anuência, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial gerada na plataforma da CEF vinculada ao presente feito, do valor arbitrado para a perícia, nos termos do art. 3° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO, devendo a Serventia observar as exigências previstas nos incisos I a VI do mesmo artigo.Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o art. 91, §2º, do CPC, deverá comprovar documentalmente neste prazo tal alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (art. 4°, D.J. 1.068/2021).A perícia deverá ser realizada independentemente da antecipação dos honorários periciais.A expedição de alvará de transferência dos honorários periciais ao perito ocorrerá após a entrega do laudo pericial.Caso a perícia venha a ser cancelada, o reembolso ao Estado de Goiás deverá ocorrer nos estritos termos do inciso III do art. 2° do D.J. 1.068/2021, isto é, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Estadual de Goiás: Estado de Goiás – CNPJ 01.409.580/0001-38 – Banco 104 (CEF), Agência 4204-8, Conta 1000-4, Operação 006, encaminhando-se comprovante de depósito e cópia da guia e das demais informações do processo (comarca e vara, número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ) à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]).Na sequência, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos. No mesmo ato, deverá ser cientificado que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados da intimação.Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Caso o senhor perito não aceite os honorários periciais fixados ou recuse o encargo, nomeio em ordem e de forma sucessiva (na recusa ou inércia de um, a UPJ deverá contactar outro) os seguintes peritos judiciais:a. Isac Silva de Souza, CPF 509.612.251-49, da Traice Auditoria & Perícia, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail: [email protected] e tel: (62) (62) 3924-3737/(62) 9841-73710 b. Erly Ferreira dos Anjos, CPF 507.400.831-04, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones 62) 3413-6439 (62) 9911-08450.c. Hélio Corrêa Lopes Junior, CPF 030.729.481-19, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones (62) 3517-0535 (62) 9965-65653.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051Requerente(s): Paula Valeria BorgesRequerido(s): Banco Santander (brasil) S.a.Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com requerimento de tutela provisória de urgência proposta por Paula Valeria Borges em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., e outros, todos qualificados na inicial.Decisão do ev. 11 indeferiu a tutela antecipada e determinou a realização de audiência de conciliação com a apresentação do plano de pagamento. Realizada a audiência, não foi possível a conciliação e, apresentado a plano de pagamento, os credores não aderiram à proposta, sem apresentar justificativa. Os demandados apresentaram contestação nos ev. 56, 60, 61 e 65 e a autora juntou réplicas às contestações nos ev.73/77. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a realização de perícia contábil. Importante ressaltar que não há que se falar em produção de provas, apresentação de contestação ou julgamento antecipado, uma vez que os autos se referem à repactuação de dívidas, nos termos da Lei 14.181/21. Assim, DEIXO de apreciar as contestações dos ev. 56, 60, 61 e 65, em especial porque não apresentaram justificativa de não aderir ao plano de pagamento. Indefiro os pedidos de julgamento antecipado e, diante da necessidade, DEFIRO a realização de perícia contábil, pleiteada pela autora, no intuito de apurar o correto valor da prestação e se há abusividade de juros remuneratórios no contrato objeto dos autos. Antes da início da perícia, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestaram sobre o pedido, apresentando documentos e contratos firmados entre as partes e as razões da recusa ao plano voluntário ou à renegociação, conforme §2º do art. 104-A do CDC. Juntados os documentos, nomeio como perito Fernando dos Santos Camargo, CPF 025.862.981-95, contador, telefone (62) 9821-19393, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que deverá ser intimado para os devidos fins.As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1ª, do CPC/2015).Levando-se em conta que a nomeação de profissionais e o pagamento dos honorários nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça deve obedecer a sistemática estabelecida pelo Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa, alterada pelo Decreto Judiciário n° 2.000/2023; fixo os honorários periciais no montante de R$ 1.527,30 (mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), levando-se em conta que serão analisados valores cobrados e valores de contrato. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da fixação da verba honorária, sob sanção de substituição.Havendo anuência, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial gerada na plataforma da CEF vinculada ao presente feito, do valor arbitrado para a perícia, nos termos do art. 3° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO, devendo a Serventia observar as exigências previstas nos incisos I a VI do mesmo artigo.Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o art. 91, §2º, do CPC, deverá comprovar documentalmente neste prazo tal alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (art. 4°, D.J. 1.068/2021).A perícia deverá ser realizada independentemente da antecipação dos honorários periciais.A expedição de alvará de transferência dos honorários periciais ao perito ocorrerá após a entrega do laudo pericial.Caso a perícia venha a ser cancelada, o reembolso ao Estado de Goiás deverá ocorrer nos estritos termos do inciso III do art. 2° do D.J. 1.068/2021, isto é, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Estadual de Goiás: Estado de Goiás – CNPJ 01.409.580/0001-38 – Banco 104 (CEF), Agência 4204-8, Conta 1000-4, Operação 006, encaminhando-se comprovante de depósito e cópia da guia e das demais informações do processo (comarca e vara, número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ) à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]).Na sequência, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos. No mesmo ato, deverá ser cientificado que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados da intimação.Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Caso o senhor perito não aceite os honorários periciais fixados ou recuse o encargo, nomeio em ordem e de forma sucessiva (na recusa ou inércia de um, a UPJ deverá contactar outro) os seguintes peritos judiciais:a. Isac Silva de Souza, CPF 509.612.251-49, da Traice Auditoria & Perícia, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail: [email protected] e tel: (62) (62) 3924-3737/(62) 9841-73710 b. Erly Ferreira dos Anjos, CPF 507.400.831-04, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones 62) 3413-6439 (62) 9911-08450.c. Hélio Corrêa Lopes Junior, CPF 030.729.481-19, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones (62) 3517-0535 (62) 9965-65653.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051Requerente(s): Paula Valeria BorgesRequerido(s): Banco Santander (brasil) S.a.Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com requerimento de tutela provisória de urgência proposta por Paula Valeria Borges em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., e outros, todos qualificados na inicial.Decisão do ev. 11 indeferiu a tutela antecipada e determinou a realização de audiência de conciliação com a apresentação do plano de pagamento. Realizada a audiência, não foi possível a conciliação e, apresentado a plano de pagamento, os credores não aderiram à proposta, sem apresentar justificativa. Os demandados apresentaram contestação nos ev. 56, 60, 61 e 65 e a autora juntou réplicas às contestações nos ev.73/77. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a realização de perícia contábil. Importante ressaltar que não há que se falar em produção de provas, apresentação de contestação ou julgamento antecipado, uma vez que os autos se referem à repactuação de dívidas, nos termos da Lei 14.181/21. Assim, DEIXO de apreciar as contestações dos ev. 56, 60, 61 e 65, em especial porque não apresentaram justificativa de não aderir ao plano de pagamento. Indefiro os pedidos de julgamento antecipado e, diante da necessidade, DEFIRO a realização de perícia contábil, pleiteada pela autora, no intuito de apurar o correto valor da prestação e se há abusividade de juros remuneratórios no contrato objeto dos autos. Antes da início da perícia, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestaram sobre o pedido, apresentando documentos e contratos firmados entre as partes e as razões da recusa ao plano voluntário ou à renegociação, conforme §2º do art. 104-A do CDC. Juntados os documentos, nomeio como perito Fernando dos Santos Camargo, CPF 025.862.981-95, contador, telefone (62) 9821-19393, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que deverá ser intimado para os devidos fins.As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1ª, do CPC/2015).Levando-se em conta que a nomeação de profissionais e o pagamento dos honorários nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça deve obedecer a sistemática estabelecida pelo Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa, alterada pelo Decreto Judiciário n° 2.000/2023; fixo os honorários periciais no montante de R$ 1.527,30 (mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), levando-se em conta que serão analisados valores cobrados e valores de contrato. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da fixação da verba honorária, sob sanção de substituição.Havendo anuência, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial gerada na plataforma da CEF vinculada ao presente feito, do valor arbitrado para a perícia, nos termos do art. 3° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO, devendo a Serventia observar as exigências previstas nos incisos I a VI do mesmo artigo.Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o art. 91, §2º, do CPC, deverá comprovar documentalmente neste prazo tal alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (art. 4°, D.J. 1.068/2021).A perícia deverá ser realizada independentemente da antecipação dos honorários periciais.A expedição de alvará de transferência dos honorários periciais ao perito ocorrerá após a entrega do laudo pericial.Caso a perícia venha a ser cancelada, o reembolso ao Estado de Goiás deverá ocorrer nos estritos termos do inciso III do art. 2° do D.J. 1.068/2021, isto é, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Estadual de Goiás: Estado de Goiás – CNPJ 01.409.580/0001-38 – Banco 104 (CEF), Agência 4204-8, Conta 1000-4, Operação 006, encaminhando-se comprovante de depósito e cópia da guia e das demais informações do processo (comarca e vara, número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ) à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]).Na sequência, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos. No mesmo ato, deverá ser cientificado que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados da intimação.Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Caso o senhor perito não aceite os honorários periciais fixados ou recuse o encargo, nomeio em ordem e de forma sucessiva (na recusa ou inércia de um, a UPJ deverá contactar outro) os seguintes peritos judiciais:a. Isac Silva de Souza, CPF 509.612.251-49, da Traice Auditoria & Perícia, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail: [email protected] e tel: (62) (62) 3924-3737/(62) 9841-73710 b. Erly Ferreira dos Anjos, CPF 507.400.831-04, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones 62) 3413-6439 (62) 9911-08450.c. Hélio Corrêa Lopes Junior, CPF 030.729.481-19, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones (62) 3517-0535 (62) 9965-65653.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051Requerente(s): Paula Valeria BorgesRequerido(s): Banco Santander (brasil) S.a.Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com requerimento de tutela provisória de urgência proposta por Paula Valeria Borges em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., e outros, todos qualificados na inicial.Decisão do ev. 11 indeferiu a tutela antecipada e determinou a realização de audiência de conciliação com a apresentação do plano de pagamento. Realizada a audiência, não foi possível a conciliação e, apresentado a plano de pagamento, os credores não aderiram à proposta, sem apresentar justificativa. Os demandados apresentaram contestação nos ev. 56, 60, 61 e 65 e a autora juntou réplicas às contestações nos ev.73/77. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a realização de perícia contábil. Importante ressaltar que não há que se falar em produção de provas, apresentação de contestação ou julgamento antecipado, uma vez que os autos se referem à repactuação de dívidas, nos termos da Lei 14.181/21. Assim, DEIXO de apreciar as contestações dos ev. 56, 60, 61 e 65, em especial porque não apresentaram justificativa de não aderir ao plano de pagamento. Indefiro os pedidos de julgamento antecipado e, diante da necessidade, DEFIRO a realização de perícia contábil, pleiteada pela autora, no intuito de apurar o correto valor da prestação e se há abusividade de juros remuneratórios no contrato objeto dos autos. Antes da início da perícia, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestaram sobre o pedido, apresentando documentos e contratos firmados entre as partes e as razões da recusa ao plano voluntário ou à renegociação, conforme §2º do art. 104-A do CDC. Juntados os documentos, nomeio como perito Fernando dos Santos Camargo, CPF 025.862.981-95, contador, telefone (62) 9821-19393, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que deverá ser intimado para os devidos fins.As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1ª, do CPC/2015).Levando-se em conta que a nomeação de profissionais e o pagamento dos honorários nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça deve obedecer a sistemática estabelecida pelo Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa, alterada pelo Decreto Judiciário n° 2.000/2023; fixo os honorários periciais no montante de R$ 1.527,30 (mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), levando-se em conta que serão analisados valores cobrados e valores de contrato. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da fixação da verba honorária, sob sanção de substituição.Havendo anuência, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial gerada na plataforma da CEF vinculada ao presente feito, do valor arbitrado para a perícia, nos termos do art. 3° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO, devendo a Serventia observar as exigências previstas nos incisos I a VI do mesmo artigo.Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o art. 91, §2º, do CPC, deverá comprovar documentalmente neste prazo tal alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (art. 4°, D.J. 1.068/2021).A perícia deverá ser realizada independentemente da antecipação dos honorários periciais.A expedição de alvará de transferência dos honorários periciais ao perito ocorrerá após a entrega do laudo pericial.Caso a perícia venha a ser cancelada, o reembolso ao Estado de Goiás deverá ocorrer nos estritos termos do inciso III do art. 2° do D.J. 1.068/2021, isto é, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Estadual de Goiás: Estado de Goiás – CNPJ 01.409.580/0001-38 – Banco 104 (CEF), Agência 4204-8, Conta 1000-4, Operação 006, encaminhando-se comprovante de depósito e cópia da guia e das demais informações do processo (comarca e vara, número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ) à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]).Na sequência, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos. No mesmo ato, deverá ser cientificado que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados da intimação.Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Caso o senhor perito não aceite os honorários periciais fixados ou recuse o encargo, nomeio em ordem e de forma sucessiva (na recusa ou inércia de um, a UPJ deverá contactar outro) os seguintes peritos judiciais:a. Isac Silva de Souza, CPF 509.612.251-49, da Traice Auditoria & Perícia, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail: [email protected] e tel: (62) (62) 3924-3737/(62) 9841-73710 b. Erly Ferreira dos Anjos, CPF 507.400.831-04, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones 62) 3413-6439 (62) 9911-08450.c. Hélio Corrêa Lopes Junior, CPF 030.729.481-19, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones (62) 3517-0535 (62) 9965-65653.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051Requerente(s): Paula Valeria BorgesRequerido(s): Banco Santander (brasil) S.a.Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com requerimento de tutela provisória de urgência proposta por Paula Valeria Borges em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., e outros, todos qualificados na inicial.Decisão do ev. 11 indeferiu a tutela antecipada e determinou a realização de audiência de conciliação com a apresentação do plano de pagamento. Realizada a audiência, não foi possível a conciliação e, apresentado a plano de pagamento, os credores não aderiram à proposta, sem apresentar justificativa. Os demandados apresentaram contestação nos ev. 56, 60, 61 e 65 e a autora juntou réplicas às contestações nos ev.73/77. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a realização de perícia contábil. Importante ressaltar que não há que se falar em produção de provas, apresentação de contestação ou julgamento antecipado, uma vez que os autos se referem à repactuação de dívidas, nos termos da Lei 14.181/21. Assim, DEIXO de apreciar as contestações dos ev. 56, 60, 61 e 65, em especial porque não apresentaram justificativa de não aderir ao plano de pagamento. Indefiro os pedidos de julgamento antecipado e, diante da necessidade, DEFIRO a realização de perícia contábil, pleiteada pela autora, no intuito de apurar o correto valor da prestação e se há abusividade de juros remuneratórios no contrato objeto dos autos. Antes da início da perícia, INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestaram sobre o pedido, apresentando documentos e contratos firmados entre as partes e as razões da recusa ao plano voluntário ou à renegociação, conforme §2º do art. 104-A do CDC. Juntados os documentos, nomeio como perito Fernando dos Santos Camargo, CPF 025.862.981-95, contador, telefone (62) 9821-19393, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que deverá ser intimado para os devidos fins.As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1ª, do CPC/2015).Levando-se em conta que a nomeação de profissionais e o pagamento dos honorários nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça deve obedecer a sistemática estabelecida pelo Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa, alterada pelo Decreto Judiciário n° 2.000/2023; fixo os honorários periciais no montante de R$ 1.527,30 (mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), levando-se em conta que serão analisados valores cobrados e valores de contrato. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da fixação da verba honorária, sob sanção de substituição.Havendo anuência, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial gerada na plataforma da CEF vinculada ao presente feito, do valor arbitrado para a perícia, nos termos do art. 3° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO, devendo a Serventia observar as exigências previstas nos incisos I a VI do mesmo artigo.Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o art. 91, §2º, do CPC, deverá comprovar documentalmente neste prazo tal alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (art. 4°, D.J. 1.068/2021).A perícia deverá ser realizada independentemente da antecipação dos honorários periciais.A expedição de alvará de transferência dos honorários periciais ao perito ocorrerá após a entrega do laudo pericial.Caso a perícia venha a ser cancelada, o reembolso ao Estado de Goiás deverá ocorrer nos estritos termos do inciso III do art. 2° do D.J. 1.068/2021, isto é, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Estadual de Goiás: Estado de Goiás – CNPJ 01.409.580/0001-38 – Banco 104 (CEF), Agência 4204-8, Conta 1000-4, Operação 006, encaminhando-se comprovante de depósito e cópia da guia e das demais informações do processo (comarca e vara, número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ) à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]).Na sequência, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos. No mesmo ato, deverá ser cientificado que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados da intimação.Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Caso o senhor perito não aceite os honorários periciais fixados ou recuse o encargo, nomeio em ordem e de forma sucessiva (na recusa ou inércia de um, a UPJ deverá contactar outro) os seguintes peritos judiciais:a. Isac Silva de Souza, CPF 509.612.251-49, da Traice Auditoria & Perícia, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail: [email protected] e tel: (62) (62) 3924-3737/(62) 9841-73710 b. Erly Ferreira dos Anjos, CPF 507.400.831-04, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones 62) 3413-6439 (62) 9911-08450.c. Hélio Corrêa Lopes Junior, CPF 030.729.481-19, cadastrado no banco de peritos deste tribunal, que deverá ser intimado via e-mail [email protected] ou telefones (62) 3517-0535 (62) 9965-65653.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)CAPN
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 22:30
Confirmada
24/09/2025, 22:30
Confirmada
24/09/2025, 22:30
Perito
24/09/2025, 22:22
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes litigantes (autor e réu) para manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide,no prazo de cinco dias. Goiânia, 10 de julho de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes litigantes (autor e réu) para manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide,no prazo de cinco dias. Goiânia, 10 de julho de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes litigantes (autor e réu) para manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide,no prazo de cinco dias. Goiânia, 10 de julho de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes litigantes (autor e réu) para manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide,no prazo de cinco dias. Goiânia, 10 de julho de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes litigantes (autor e réu) para manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide,no prazo de cinco dias. Goiânia, 10 de julho de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes litigantes (autor e réu) para manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide,no prazo de cinco dias. Goiânia, 10 de julho de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes litigantes (autor e réu) para manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide,no prazo de cinco dias. Goiânia, 10 de julho de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 13:11
Confirmada
10/07/2025, 13:11
Confirmada
10/07/2025, 13:11
Expedição de documento
10/07/2025, 13:04
Petição (Replica)
08/07/2025, 15:09
Petição (Replica)
08/07/2025, 15:08
Petição (Replica)
08/07/2025, 15:08
Petição (Replica)
08/07/2025, 15:07
Petição (Replica)
08/07/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 14:53
Expedida/certificada
27/06/2025, 14:47
Petição (Contestação)
17/06/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2025, 17:49
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/06/2025, 17:49
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/06/2025, 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2025, 17:49
Confirmada
12/06/2025, 15:23
Expedida/certificada
12/06/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:23
Petição (Contestação)
11/06/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/06/2025, 14:07
Petição (Contestação)
09/06/2025, 14:48
Petição (Contestação)
09/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:36
Petição (Contestação)
03/06/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 00:43
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:49
Confirmada
30/05/2025, 04:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 13:24
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:12
Expedida/certificada
28/05/2025, 13:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/05/2025, 13:09
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
28/05/2025, 13:06
Confirmada
27/05/2025, 16:28
Confirmada
27/05/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 26 de maio de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 26 de maio de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 26 de maio de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 26 de maio de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros
27/05/2025, 00:00
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27/05/2025, 00:00
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27/05/2025, 00:00
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27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:36
Confirmada
26/05/2025, 15:30
Confirmada
26/05/2025, 15:30
Confirmada
26/05/2025, 15:22
Expedida/Certificada
26/05/2025, 13:55
Expedida/Certificada
26/05/2025, 13:55
Expedida/Certificada
26/05/2025, 13:55
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
26/05/2025, 13:46
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"505008"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5337873-17.2025.8.09.0051Requerente(s): Paula Valeria BorgesRequerido(s): Banco Santander (brasil) S.a.Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com requerimento de tutela provisória de urgência proposta por Paula Valeria Borges em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., e outros, todos qualificados na inicial.Aduz a autora que, em virtude da contratação de empréstimos concedidos de maneira indiscriminada pelas partes requeridas, se encontra em situação econômica comprometida, enquadrando-se na condição de superendividada.Narra que as parcelas advindas dos empréstimos contratados comprometem sistematicamente seus rendimentos, privando-a do mínimo existencial.Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinada a redução dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, bem como que seja determinada a abstenção da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, ou subsidiariamente que seja determinada a readequação de suas dívidas nos termos da proposta de pagamento.Ao final, requer, em não havendo acordo com os requeridos, em sede de conciliação, que seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.É o relatório. Decido.Passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Pelos documentos anexados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, tendo em vista a comprovação da ausência de condições financeiras para arcar com as custas iniciais. Anote-se.A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8078/90, artigo 6º, VIII).Como se vê, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor, não é automática, demandando a configuração dos requisitos acima mencionados (verossimilhança e/ou hipossuficiência).No caso em exame, infere-se a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a dificuldade do consumidor na produção de provas.Assim, evidentes os elementos acima gizados, é de rigor a inversão do ônus probatório.Diante do exposto, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor inverto o ônus da prova, atribuindo-o às partes requeridas, que deverão demostrar a oferta de crédito com todas as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.Passo ao exame do pedido de concessão da tutela de urgência.Segundo as disposições do Código de Processo Civil — CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela provisória de urgência visa resguardar bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional. Tanto é assim que a medida é caracterizada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser requerida em qualquer fase do processo.Para a concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, há de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina do art. 300, caput, CPC.Tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipatória, ainda há o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, na eventualidade de revogação da tutela antecipada, deve ser possível o retorno ao estado inicial em relação aos efeitos práticos causados pela medida (art. 300, § 3°, CPC).Em sede de cognição sumária, não vejo como acolher o pedido de redução dos descontos realizados pelas requeridas referentes aos empréstimos entabulados no patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, ou a imediata submissão aos termos da proposta de pagamento e por consequência, sequer os requerimentos para abstenção de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.Isso porque a parte autora não demonstrou a efetivação de despesas básicas, que indica possuir, inerentes à própria subsistência, não sendo possível então atestar, a princípio, a veracidade de sua alegação de prejuízo ao mínimo existencial. Ressalte-se ainda que o rito especial, da ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, não contempla suspensão/limitação imediata da exigibilidade dos débitos, porquanto anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.Portanto, neste momento processual, devem ser mantidas as prestações contratadas, cujos valores eram do conhecimento da parte requerente quando da celebração dos contratos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial.Intimem-se as partes para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na data informada pela Serventia, no 1º CEJUSC de Goiânia – Goiás.Ficam cientes os requeridos de que devem estar presentes, a fim de que o(a) consumidor(a) apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Cumpre salientar que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação a ser designada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.Em caso de conciliação com qualquer credor, voltem os autos conclusos, nos termos do § 3º do art. 104-A do CDC.Em caso de insucesso na conciliação, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Artigo 104-B, do CDC. Havendo manifestação de interesse da parte autora, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes por meio de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, dispensada nova conclusão. INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido, apresentando documentos e as razões da recusa ao plano voluntário ou à renegociação, conforme § 2º do art. 104-A do CDC. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)EA