Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5390048-56.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Viver Bem Invest Ltda. Polo passivo: Gilberto de Sant Ana Filho DECISÃO Inicialmente, defiro parcialmente os requerimentos formulados no mov. 126. Considerando a inércia do executado em se manifestar acerca da penhora efetivada (movs. 100, 103 e 111), converto a indisponibilidade registrada no mov. 100 em penhora, determinando a transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos, ficando desde já autorizada a imediata expedição de alvará em favor da parte exequente, até o limite do montante penhorado. Por outro lado, indefiro o pedido de reanálise da alegada fraude à execução, pelos mesmos fundamentos já amplamente expostos na decisão proferida no mov. 32. Assim, após a preclusão do presente decisum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 4 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.