Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 17:12
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 20:09
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 16:01
Confirmada
02/06/2025, 12:54
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:50
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2025, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE EDEIAAutos nº 5343248-37.2022.8.09.0040Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Johnathan Antonio Pereira Nunes DECISÃO DECISÃO – MANDADO Sirva-se cópia da presente como mandado(s) de intimação, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral da Justiça. Vistos, Conforme infere-se do evento 106, o sentenciado JOHNATHAN ANTÔNIO PEREIRA NUNES, por intermédio de sua advogada, requereu a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais, alegando incapacidade financeira.Instada, a representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de isenção da pena de multa, “sem prejuízo da possibilidade de parcelamento do valor devido”. E, manifestou favoravelmente à “suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais”. (evento 112)DECIDO.É sabido que a pena multa é uma espécie de sanção abstratamente prevista no tipo penal, assim como a pena privativa de liberdade, sendo incabível eximir o condenado de pagá-la.Assim, é incabível o pedido de exclusão do pagamento da referida sanção por ela estar inserida no tipo penal violado, não se tratando de pena alternativa, mas sim, cumulativa com a privativa de liberdade.Inclusive, esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (...) ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PREVISÃO NO TIPO PENAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (...) Não procede o pedido de exclusão da pena de multa, pois esta sanção pecuniária está inserida no tipo penal violado, não se tratando de pena alternativa, mas sim cumulativa com a privativa de liberdade, nem tampouco em sua redução, pois fixada proporcionalmente a pena corpórea. (...)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0383018-78.2012.8.09.0168, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021). Negritei.Por outro lado, conforme bem consignado pela representante do Ministério Público, em caso de eventual possibilidade de quitar a pena de multa, o sentenciado poderá requerer o seu pagamento em parcelas mensais adequadas às suas condições econômicas, na forma do artigo 50, caput, do Código Penal e artigo 169, caput, da Lei de Execução Penal.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de isenção do pagamento da pena de multa formulado pelo sentenciado JOHNATHAN ANTÔNIO PEREIRA NUNES.Quanto às custas processuais, acolho o parecer ministerial do evento 112 e defiro os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo o pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo o sentenciado satisfazê-lo, dentro deste lapso, caso cesse seu estado de hipossuficiência.I. Cumpra-se.EDÉIA, 26 de maio de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGALJuiz de Direito(Assinado digitalmente)