Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5455702-05.2014.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: NEIDEMAR MARIA DE FREITAS Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NEIDEMAR MARIA COSTA, (evento 254) em face da decisão proferida no evento 250, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, interposta em face do ESTADO DE GOIÁS. A embargante aduz que o Juízo considerou intempestivos os embargos de declaração anteriormente opostos, ao entender que a disponibilização da sentença no sistema Projudi equivaleria à publicação oficial, o que teria antecipado o termo inicial do prazo recursal. Afirma que a decisão embargada considerou como data de disponibilização o dia 26/07/2025, quando, na realidade, a decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 28/07/2025, com publicação em 29/07/2025. Sustenta que o dia 26/07/2025 correspondeu a um sábado e, ademais, a feriado local em razão da Fundação da Cidade de Goiás. Defende que a contagem do prazo recursal deve observar exclusivamente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, nos termos dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, bem como da Resolução CNJ nº 455/2022. Sustenta que o prazo para oposição dos embargos teve início em 30/07/2025 e se encerrou em 05/08/2025, data em que protocolou a medida, motivo pelo qual afirma a tempestividade do recurso. Alega a existência de obscuridade na decisão embargada quanto ao repositório oficial de publicação, à forma de contagem do prazo e à identificação do dia 26/07/2025 como dia útil. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para que sejam sanadas as obscuridades apontadas, com a prolação de decisão integrativa. Requer, ainda, o prequestionamento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O embargado, devidamente intimado por meio do evento 256, mantiveram-se inertes, não apresentando contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 280. Examinando e decidindo. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e estrita, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no ato judicial embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 1.022 do CPC, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que há omissão na decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. Configura-se também a omissão nas hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC, especialmente se a decisão ignora argumentos relevantes capazes de infirmar sua conclusão. No caso em tela, a embargante aponta erro material na decisão que declarou a intempestividade de seu recurso anterior. Com efeito, a decisão proferida no evento 250 consignou que a sentença embargada (evento 221) teria sido disponibilizada em 26/07/2025 (sexta-feira). Todavia, da análise da certidão de publicação constante dos autos (evento 254 e documentos anexos), verifica-se que a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ocorreu, na realidade, em 28/07/2025 (segunda-feira). Nesse contexto, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e do art. 224, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização, qual seja, 29/07/2025 (terça-feira). Em consequência, o prazo processual de 5 (cinco) dias úteis teve início em 30/07/2025 (quarta-feira) e findou-se em 05/08/2025 (terça-feira). Dessa forma, tendo os embargos de declaração do evento 235 sido protocolados em 05/08/2025, revela-se inequívoca a sua tempestividade. O equívoco quanto à data de disponibilização configurou manifesto erro material, o qual comprometeu a conclusão adotada na decisão embargada e impõe a sua correção. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 254, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e atribuo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de evento 250 e reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos no evento 235. Ato contínuo, passo à análise do mérito dos embargos de evento 235, no qual a embargante aponta contradição, obscuridade e omissão na sentença do evento 221. Quanto à alegação de contradição, arguida pela embargante sob o argumento de que a sentença reconheceu a vigência do contrato temporário no período de 05/11/2008 a 04/11/2009, mas concluiu pela nulidade contratual apenas a partir de dezembro de 2009, entendo que a insurgência merece acolhimento. Isso porque, de fato, a sentença afirmou a validade do contrato pelo prazo de um ano, compreendido entre 05/11/2008 e 04/11/2009, e, em seguida, declarou a nulidade contratual a partir de “dezembro de 2009”, o que revela incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Há, portanto, contradição interna no decisum, a qual deve ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração, a fim de preservar a coerência da decisão judicial. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto, para esclarecer que a nulidade do contrato temporário se operou a partir de 05/11/2009, data imediatamente posterior ao término do prazo de vigência contratual reconhecido como válido na sentença. Quanto à alegação de obscuridade, a embargante questiona o alcance da expressão “variação de salário”, ao argumento de que o termo foi utilizado de forma ambígua, gerando dúvida quanto à sua correspondência com a noção jurídica de “reflexos remuneratórios”, especialmente para fins de cálculo das demais verbas deferidas. Entendo que a insurgência merece acolhimento. Com efeito, a expressão empregada no decisum não delimitou de forma precisa a base de cálculo das verbas condenatórias, o que pode ensejar interpretações divergentes na fase de cumprimento de sentença. Assim, impõe-se o esclarecimento do alcance do comando judicial, a fim de afastar qualquer dúvida quanto aos critérios de apuração. Dessa forma, esclareço que a expressão “variação de salário” deve ser compreendida como a remuneração mensal efetivamente percebida pela autora à época, englobando o vencimento básico e as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas apenas as verbas de natureza eventual ou transitória. Consequentemente, a base de cálculo das verbas condenatórias, notadamente FGTS e horas extras, deverá observar tal remuneração mensal, conforme apurado em regular liquidação de sentença, momento processual adequado para a definição dos valores devidos. Ao final, quanto à alegação de omissão, arguida sob o fundamento de que, embora a sentença tenha reconhecido o labor da autora em contato com materiais biológicos e pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, teria fixado o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sem enfrentar a tese autoral de enquadramento no grau máximo (40%), previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, entendo que a insurgência merece parcial acolhimento. De fato, a sentença homologou o laudo pericial sem enfrentar expressamente o argumento da autora quanto à incidência do grau máximo de insalubridade, o que configura omissão sanável por meio dos embargos de declaração. Todavia, o saneamento da omissão não implica modificação do resultado do julgamento. Isso porque o laudo pericial judicial (evento 169), elaborado por profissional técnico de confiança do Juízo, concluiu que as atividades desempenhadas pela autora se enquadram no Anexo 14 da NR-15 como insalubridade em grau médio, em razão do contato com pacientes e materiais infecto contagiantes em estabelecimento de saúde. A fixação do grau máximo (40%), por sua vez, exige a comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, condição específica prevista na norma regulamentadora e não demonstrada nos autos como sendo a rotina habitual da autora. Assim, prevalece a conclusão técnica do perito judicial, inexistindo elementos probatórios aptos a afastá-la. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se inalterado o resultado da sentença quanto à fixação do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 254, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão do evento 250. Por conseguinte, conheço dos embargos de declaração do evento 235, porquanto tempestivos, e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE para, sem alterar a conclusão de mérito da condenação, integrar a sentença do evento 221, esclarecendo que: (i) a nulidade do contrato temporário declarada tem como termo inicial o dia 05/11/2009; (ii) a base de cálculo das verbas devidas corresponde à remuneração mensal da autora, a ser apurada em liquidação; (iii) a manutenção do adicional de insalubridade em grau médio se justifica pela não comprovação dos requisitos para o enquadramento em grau máximo, conforme fundamentação ora acrescida. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Registro que a recontagem do prazo recursal terá início com a publicação desta decisão, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia-GO, 16 de dezembro de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito