Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5481384-57.2020.8.09.0113 Requerente/Exequente: Antônio Keldon Cavalcante de Oliveira Requerido(a)/Executado(a): A Esclarecer Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ANTÔNIO KELDON CAVALCANTE DE OLIVEIRA e LUANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA PORTO. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a posse, por si e por seus antecessores, de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, há mais de 15 (quinze) anos, sobre imóvel rural situado na zona rural de Niquelândia/GO, com área aproximada de 31 hectares. Sustenta que a posse do imóvel remonta ao ano de 2004, quando Idalina Alves Porto adquiriu os direitos possessórios e as benfeitorias da área. Afirma que, após o falecimento de Idalina Alves Porto, ocorrido em 2014, houve sucessão possessória entre os herdeiros, cabendo a Marcos Antônio Alves Porto uma fração do imóvel. Alega, ainda, que, em maio de 2020, o primeiro autor adquiriu parte dessa área e, desde então, os autores passaram a exercer a posse direta sobre o bem, promovendo cercamento, reforma de pastagem e outras melhorias. Aduz que, apesar das diligências realizadas junto aos cartórios de registro de imóveis e à Prefeitura Municipal, não foi possível identificar a matrícula do bem ou o respectivo proprietário registral, embora o imóvel esteja suficientemente individualizado por mapas, memorial descritivo e indicação dos confrontantes. No curso do feito, o Estado de Goiás apresentou manifestação informando interesse jurídico na demanda. Sustentou que a área usucapienda está inserida em área abrangida por ação discriminatória ainda em trâmite, razão pela qual requereu a suspensão da ação de usucapião até a finalização da ação discriminatória e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência do pedido, sob o argumento de que os autores não demonstraram a origem privada do imóvel nem instruíram adequadamente a inicial com a certidão imobiliária pertinente (mov. 48). Posteriormente, o Estado de Goiás apresentou nova manifestação, na qual reiterou seu interesse jurídico na demanda até a conclusão da fase demarcatória da ação discriminatória. Sustentou, ainda, que o prosseguimento do feito apenas seria possível mediante renúncia dos autores à eventual parcela do imóvel pertencente ao ente estatal, a ser definida na ação demarcatória, com a devida ressalva no registro imobiliário (mov. 74). Regularmente intimados, os autores manifestaram concordância com a proposta apresentada pela Procuradoria, notadamente quanto à emissão de matrícula com a ressalva relativa à eventual prevalência do domínio estatal, nos moldes sugeridos pelo ente público (mov. 85). Diante desse contexto, a controvérsia instaurada não se restringe ao exame da posse exercida pelos autores, alcançando, também, a apuração acerca da eventual incidência de domínio público sobre parte da área usucapienda, matéria diretamente relacionada à ação discriminatória em curso. A esse respeito, o art. 23 da Lei nº 6.383/1976, que disciplina o processo discriminatório de terras devolutas da União, estabelece que o processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento que versem sobre domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada. A norma evidencia que a definição da natureza pública ou privada da área submetida à ação discriminatória constitui questão prévia relevante para o exame de pretensões possessórias ou dominiais incidentes sobre o imóvel. Consoante dispõe o texto legal: “Art. 23 - O processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada, determinando o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal. Parágrafo único. Nas ações em que a União não for parte, dar-se-á, para os efeitos previstos neste artigo, a sua intervenção.” No âmbito da organização judiciária estadual, o art. 61, I, da Lei Estadual nº 21.268/2022 atribui aos Juízos das Fazendas Públicas a competência para processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas figurem como autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, bem como aquelas que lhes sejam conexas ou acessórias. Trata-se de regra objetiva de competência, fundada na presença processual do ente público e na natureza da relação jurídica submetida à apreciação judicial. No caso concreto, o interesse jurídico do ente estadual encontra-se suficientemente caracterizado, não sendo afastado pela concordância posterior dos autores com a solução apresentada pela Procuradoria. Ao contrário, tal manifestação apenas reforça que o prosseguimento pretendido pelos requerentes pressupõe a preservação da esfera jurídica estatal, com vistas a resguardar eventual domínio público sobre a área discutida. Assim, subsistindo interesse jurídico concreto do Estado de Goiás no objeto litigioso, mostra-se necessária, antes de qualquer providência, a prévia intimação das partes para que se manifestem acerca da incompetência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da competência do Juízo da Vara das Fazendas Públicas para apreciar a demanda, nos termos do art. 61, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. Em seguida, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)