Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5457894-27.2022.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Bradesco Saúde S/A - CPF/CNPJ n. 92.693.118/0001-60. Polo passivo: Gran Tur Viagens e Turismo LTDA (Maria de Fátima Araújo) - CPF/CNPJ n. 09.370.667/0001-50. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bradesco Saúde S/A em face de Gran Tur Viagens e Turismo LTDA (Maria de Fátima Araújo), devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A autora pugnou pela realização de busca de bens da requerida, evento 195. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, até o presente momento, não se encontra efetivada a citação da executada. Nesse contexto, não estando efetivada a citação, não se mostra cabível, por ora, a determinação de penhora. Todavia, a fim de resguardar o provimento jurisdicional, admite-se a adoção de medida cautelar de arresto de bens. Assim, para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram os sistemas Sisbajud, Infojud, Sniper e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade processual. O entendimento adotado, então, pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que o arresto eletrônico é medida lícita para satisfazer o crédito do exequente, quando o executado não for localizado para citação, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE. VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Com a frustração da tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5835916- 04.2023.8.09.0047, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I- O arresto prévio ou pré-penhora, medida que visa a assegurar a efetivação da penhora na execução por título extrajudicial, encontra previsão legal no art. 830 do Código de Processo Civil. II Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o arresto prévio ou pré-penhora é cabível desde que frustrada a tentativa de localização da executada, devendo ser efetivada, por meio do sistema BacenJud (Súmula nº 44 do TJGO), limitando-se a indisponibilidade ao valo indicado na execução (art. 854 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5235992-29.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021). Posto isto, DEFIRO o pedido do(a) exequente para determinar o arresto eletrônico da quantia no valor indicado pelo exequente, de ativos financeiros em nome de Gran Tur Viagens e Turismo LTDA (Maria de Fátima Araújo), CPF/CNPJ n. 09.370.667/0001-50, por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra, devendo ser observadas as seguintes determinações: 1) Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da execução, juntando-se a respectiva planilha aos autos, caso ainda não tenha sido feito. 2) Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. 3) A ordem de penhora DEVERÁ realizar-se mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme entendimento deste juízo. 4) Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte exequente, bem como os valores que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), DEVEM ser imediatamente desbloqueados. 5) Quanto aos demais valores bloqueados, exceto aos acima mencionados, DETERMINO a transferência para conta judicial remunerada vinculada ao feito, também imediatamente, pois se trata de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC). 6) Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. 7) No mesmo ato, o(a) executado(a) deve ser informado(a) que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, do CPC). Havendo resultado positivo, ainda que parcial, DECLARO o arresto dos valores, independentemente da lavratura de termo, DEVENDO A UPJ intimar adequadamente a parte exequente para as providências do §2º, do art. 830, CPC/2015, não se olvidando que a citação editalícia só será cabível se frustrada a modalidade pessoal e por hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015), inclusive em endereços a serem obtidos por requisição judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.