Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5574171-03.2023.8.09.0113 Requerente/Exequente: Joao Ribeiro De Souza Requerido(a)/Executado(a): Banco Pan S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por João Ribeiro de Souza em face do Banco Panamericano S.A. Aduz a parte autora que percebe aposentadoria por idade como única fonte de renda e constatou que seu benefício passou a ser creditado em valor inferior ao habitual, verificando, com auxílio jurídico, descontos mensais de R$ 41,20 que reputa indevidos. Sustenta que jamais celebrou contrato com o banco requerido no período descrito, afirmando que a instituição financeira efetuou empréstimo sem sua autorização, causando-lhe prejuízos materiais e morais, sobretudo em razão de sua vulnerabilidade econômica. Assim, requer: I) o recebimento da ação nos termos do art. 319 do CPC; II) a concessão da justiça gratuita; III) a confirmação da opção pelo Juízo 100% Digital; IV) a dispensa da audiência de conciliação; V) a tutela antecipada para suspender imediatamente os descontos referentes ao suposto consignado e ao cartão de crédito consignado, com expedição de ofício ao INSS e fixação de astreintes; VI) a citação da requerida; VII) a inversão do ônus da prova; VIII) a declaração de inexistência de relação jurídica; IX) a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.689,20, acrescida dos descontos futuros; X) a condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00; e XI) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Em decisão acostada na mov. 5, (i) recebeu-se a petição inicial; (ii) concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça; (iii) deferiu-se a inversão do ônus da prova, limitada às questões técnicas, determinando que a requerida apresentasse, juntamente com a contestação, a autorização/contrato celebrado entre as partes que deram ensejo as cobranças/descontos mencionados na peça de ingresso; e (iv) citação da parte ré. Na mov. 13, o Banco Pan apresentou contestação na qual aduz, preliminarmente, prescrição da pretensão indenizatória e ausência de juntada de extratos bancários, sustentando que a autora não comprovou o alegado não recebimento dos valores; no mérito, afirma a validade do contrato nº 334169100-8, formalizado em 11/03/2020, com assinatura da parte autora e liberação do valor em conta de sua titularidade, negando qualquer irregularidade e defendendo inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou dano moral; sustenta que os documentos demonstram contratação legítima, inexistência de fraude e ausência de responsabilidade do banco, inclusive invocando jurisprudência nesse sentido; ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além de eventual compensação dos valores liberados e condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como a produção de prova testemunhal e a intimação exclusiva da patrona indicada. Na mov. 19, a parte autora impugna novamente a contestação, alegando que as assinaturas constantes do contrato apresentado pelo banco são falsas, apresentando comparação gráfica e requerendo que a instituição financeira comprove a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC; pede a apresentação da via original do contrato, sob pena das presunções dos arts. 399 e 400 do CPC, e cita entendimento do STJ (IRDR) que atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura; ao final, reitera a impugnação integral da defesa e solicita a realização de perícia grafotécnica caso o banco não comprove a autenticidade. A parte autora na mov. 20, pugnou pela designação de perícia grafotécnica. Na mov. 21, a parte requerida pugna pela oitiva da parte requerente. Decisão de saneamento de mov. 23, afastou prescrição, inépcia da exordial e procuração genérica e deferiu a prova pericial. Após diligências quanto a prova pericial, o Laudo Pericial Grafotécnico foi anexado na mov. 111. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da prescrição No que concerne à prejudicial de mérito da prescrição, o réu sustenta que, no presente caso, é aplicável a prescrição trienal. Contudo, a prescrição não se verifica, considerando que, tratando-se de ação de obrigação de fazer com o intuito de cancelar o cartão de crédito consignado, com pedido de devolução de saldo credor, de natureza pessoal, aplica-se o prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal: “Por se tratar de hipótese de obrigação de trato sucessivo, pois os descontos consignados perduraram até mesmo após o ajuizamento do feito, bem como em razão de cuidar-se de ação declaratória, ensejando a incidência do lapso decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil, afasta-se a alegação de prescrição. (...). APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 508087193.2022.8.09.0143, Rel. Des (a). José Ricardo Marcos Machado, 1a Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023). “Prejudicais de mérito. Prescrição e decadências afastadas. Não prospera a tese de prescrição trienal da pretensão autoral, uma vez que, para o caso dos autos, incide o prazo decenal disposto no artigo 205 do Código Civil, o qual não foi alcançado. (...). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 505076636.2022.8.09.0143, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6a Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023). Ademais caracteriza negócio de trato sucessivo ou continuado, fluindo o termo inicial do prazo prescricional decenal da data de vencimento da última cobrança lançada. Assim, REJEITO a alegação de prescrição. Ausência de Juntada de Extrato Bancário: Ao contrário do que sustenta o requerido, os documentos juntados com a inicial são suficientes para o julgamento da ação. Ademais, a própria requerida pode coligir aos autos comprovantes de que a soma foi devidamente transferida à autora. Assim, rejeito a preliminar. Da Procuração Para Foro em Geral/Delimitação Necessária: A parte requerida pugna que a parte autora apresente procuração com poderes gerais munida de delimitação adequada, a fim de preservar sua manifestação de vontade e o resultado útil obtido na lide. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. […]” Conforme supracitado, via de regra, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles atos previstos no art. 105, caput, do CPC, os quais demandam poderes especiais para tanto, tratando-se de mera faculdade do outorgante. Portanto, não verifico qualquer irregularidade na representação ou eventual necessidade de delimitar os poderes, conforme argumentado pela parte requerida. Diante disso, REJEITO a preliminar. Prova oral: Entendo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para deslinde da controvérsia aqui instaurada, a qual possui natureza estritamente contratual e pode ser solucionada a partir dos documentos acostados por ambas as partes. Verifica-se a prova oral requerida pelas partes mostra-se dispensável no presente feito, visto que não há nenhuma controvérsia que seria sanada exclusivamente ou majoritariamente a partir de tal modalidade probatória. Assim, INDEFIRO a produção da prova oral. Do Laudo Pericial O laudo pericial contábil determinado por este Juízo foi apresentado na mov. 111. A parte autora manifestou concordância com as conclusões, ao passo que a requerida manifestou contrariamente ao disposto pelo mesmo. Entretanto, verifica-se que o perito atendeu ao objeto da perícia, apurando os valores envolvidos na contratação, examinando as taxas aplicadas e respondendo aos quesitos apresentados, ressalvando-se que a requerida não formulou quesitos. O trabalho pericial observa os requisitos do art. 473 do CPC, descrevendo metodologia, documentos analisados e fundamentos técnicos da conclusão. Homologo, portanto, o laudo pericial juntado. II.II – DO MÉRITO Na ausência de outras questões processuais pendentes e encerrada a instrução processual, passo ao julgamento de mérito da demanda. De início, tem-se que a relação jurídica ora em análise enquadra-se como relação de consumo, considerando que de um lado tem-se uma pessoa física destinatária final de um produto/serviço e do outro tem-se uma pessoa jurídica fornecedora de um produto/serviço bancário, conforme definições insculpidas nos arts. 2 e 3, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia limita-se a verificar se o contrato impugnado foi regularmente celebrado pela parte autora, com manifestação válida de vontade, e se os valores descontados em seu benefício previdenciário correspondem de fato à operação contratada, à luz das alegações de inexistência de contratação e de falsidade de assinatura contrapostas pela instituição financeira, que sustenta a validade do negócio e a efetiva liberação do crédito. Em outras palavras, partindo das aludidas determinações, caberia à requerida a demonstração da regularidade da contratação efetuada com a autora, acostando os documentos necessários para tanto. Ante à indispensabilidade da prova pericial, determinou-se a produção de tal prova a fim de atestar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida, sendo esse o principal ponto de controvérsia constante dos autos. O laudo pericial apurou: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças questionadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRAFICO DO AUTOR JOÃO RIBEIRO DE SOUZA. CLASSIFICA-SE O TIPO DE FALSIFICAÇÃO COMO POR IMITAÇÃO SERVIL, ou seja, falsificação em que o falsário possui um modelo como base para o ato.”. Assim, diante da comprovação da fraude, resta evidente a nulidade do negócio jurídico, uma vez que a assinatura aposta no contrato é falsa. Assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Além disso, sendo comprovada a fraude na contratação, fica caracterizado o ato ilícito, pois as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. De rigor, portanto, a procedência dos pedidos iniciais a fim de reconhecer a inexistência do débito ora discutido. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO As cobranças e descontos perpetrados se mostram desamparados de qualquer fundamento legal e faz revelar o dolo perpetrado pela requerida, ao cobrar as quantias sabidamente indevidas. Dessa forma, a solução para a questão é a devolução das quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste sentido, temos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em sentido similar, é o entendimento recente do e. TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 3. Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. À luz do Tema 929 do STJ, com a respectiva modulação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo o montante ser deduzido do valor depositado em juízo, com as devidas atualizações, que será levantado pelo autor/apelado. 5. Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6. Por verificar que o lenitivo pecuniário adredemente fixado guarda referibilidade com os valores usualmente arbitrados nos precedentes desta Corte, é de se manter o valor da indenização por danos morais. 7. Diante do desprovimento do apelo e, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, é de se majorar a verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO 51336249720238090173, Relator: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024, g.n.) Posteriormente, o STJ modulou os efeitos da referida decisão, consignando que a aplicação da referida tese – que dispensa o elemento volitivo do fornecedor para a restituição em dobro – apenas se daria nas cobranças efetivadas posteriormente à publicação do julgado realizado pelo Tribunal Superior (30/03/2021). Veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.... Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Isto posto, os descontos indevidos que ocorreram desde até 30/03/2021 deverão ser devolvidos de forma simples e aqueles que ocorreram após essa data deverão ser devolvidos em dobro. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a legislação consumerista dispensa a comprovação de culpa para que o fornecedor seja obrigado a reparar os danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação de serviços, adotando a teoria objetiva em matéria de responsabilidade civil (art. 14 do CDC). Isso, contudo, não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos para que o suposto autor ilícito possa ser responsabilizado: conduta (a qual independe de culpa), nexo causal e dano. Neste caso em questão, observa-se que o dano moral resulta diretamente da falha na prestação do serviço das requeridas, que não fiscalizaram devidamente seu canal de contratação e permitiram a ocorrência de fraude na assinatura do contrato ora debatido, culminando em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO D INDÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IRREGULARIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE NAS ASSINATURAS. NULIDADE DO CONTRATO [...] Na hipótese, a perícia grafotécnica constatou que as assinaturas dos contratos contestados não partiram do punho caligráfico da autora. Dessa forma, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando- se como fortuito interno. 5. [...] quanto aos danos morais, é cediço que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores em virtude de empréstimos realizados por terceiro. Em situações desta natureza, decorrente de falha de prestação de servidor pela ocorrência de fraude, consoante jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, é in re ipsa, ou seja, presumido, e é suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo jurisdicionado, porque a violação dos direitos da personalidade se revela inerente à ilicitude do ato praticado. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 5439367-09.2020.8.09.0112 NERÓPOLIS, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) A fixação do valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais deve levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem negligenciar o aspecto educativo da sanção financeira, que visa prevenir a repetição de ações prejudiciais. Além disso, é importante considerar, nesse processo, o interesse jurídico atingido, a gravidade, a extensão e as consequências do dano, bem como a situação socioeconômica das partes envolvidas. Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica/contratual entre as partes e determinar que a requerida cesse os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora; (b) DETERMINAR a restituição dos valores descontados indevidamente, o que deverá ocorrer na forma simples com relação aos descontos anteriores à data de 30/03/2021 e, na forma dobrada, após o dia 30/03/2021, com atualização monetária a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos e juros de mora desde a citação (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil); (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil); A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, de modo que o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do código de Processo Civil. Em caso de interposição de embargos de declaração, deverá a escrivania verificar a respectiva tempestividade e, ainda que exista possibilidade de efeito modificativo, promover a intimação da parte embargada para apresentação de resposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica consignado que a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente procrastinatória poderá acarretar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC, dispensada nova conclusão, diante da ausência de juízo de admissibilidade nesta instância. Se houver apelação adesiva, nos termos do art. 997 do CPC, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões, tanto da apelação principal quanto da adesiva, suscitem temas mencionados no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do dispositivo legal citado. Concluídas essas etapas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observadas as formalidades de praxe, salientando que o exame de admissibilidade recursal compete exclusivamente à instância revisora, na forma do art. 932 do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes no prazo de 15 dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)