Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 15:33
Expedida/certificada
30/06/2026, 14:52
Documento
30/06/2026, 14:52
Documento
19/06/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5589469-97.2021.8.09.0115 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo passivo: Ariel Tiago Dos Santos Tipo da ação: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO A parte executada, intimada para promover o adiantamento dos honorários periciais que lhe incumbem, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando impossibilidade financeira de arcar com a despesa. Para tanto, juntou aos autos extratos bancários, buscando demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a alegada incapacidade financeira. No caso, os documentos apresentados não se mostram aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com o adiantamento dos honorários periciais. A mera juntada de extratos bancários, desacompanhada de outros elementos que demonstrem de forma inequívoca a situação financeira da parte, não é suficiente para justificar a concessão da benesse. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. SÚMULA 25/TJGO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, não há substrato probatório para se concluir acerca da hipossuficiência econômica aventada pela recorrente, autorizadora da benesse requestada (súmula 25/TJGO), razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida na instância singela que indeferiu o pedido de gratuidade, todavia, possibilitou o parcelamento da guia de custas iniciais em 5 (cinco) vezes. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55992501020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 03/07/2023) Dessa forma, ausente comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No que tange ao pedido subsidiário, o art. 98, § 6º, do CPC menciona especificamente a possibilidade de parcelamento referente às despesas processuais, o que inclui os honorários periciais. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO GOIANO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. ANUÊNCIA DO EXPERT. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. [...] 2. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil menciona especificamente a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, o que inclui os honorários periciais. 3. Como o parcelamento dos honorários periciais encontra expressa previsão na legislação, havendo anuência do perito, nada obsta a concessão de tal medida, desde que não resulte em prejuízos à celeridade processual ou à prestação jurisdicional, prestigiando, assim, o dever de cooperação, disposto no artigo 6º da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5588338-15.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) (suprimi e grifei) No entanto, o parcelamento dos honorários periciais só é permitido se existir anuência expressa do perito e desde que não resulte em prejuízos à celeridade processual. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de parcelamento dos honorários periciais. Na hipótese de concordância, desde já fica deferido o parcelamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte executada em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Neste caso, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, incumbindo à parte exequente fiscalizar o adimplemento das parcelas e requerer o regular prosseguimento do feito, quando entender cabível, oportunidade em que os autos serão desarquivados independentemente do recolhimento de custas. Intime-se. Cumpra-se Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática tipo 01
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5589469-97.2021.8.09.0115 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo passivo: Ariel Tiago Dos Santos Tipo da ação: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO A parte executada, intimada para promover o adiantamento dos honorários periciais que lhe incumbem, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando impossibilidade financeira de arcar com a despesa. Para tanto, juntou aos autos extratos bancários, buscando demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a alegada incapacidade financeira. No caso, os documentos apresentados não se mostram aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com o adiantamento dos honorários periciais. A mera juntada de extratos bancários, desacompanhada de outros elementos que demonstrem de forma inequívoca a situação financeira da parte, não é suficiente para justificar a concessão da benesse. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. SÚMULA 25/TJGO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, não há substrato probatório para se concluir acerca da hipossuficiência econômica aventada pela recorrente, autorizadora da benesse requestada (súmula 25/TJGO), razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida na instância singela que indeferiu o pedido de gratuidade, todavia, possibilitou o parcelamento da guia de custas iniciais em 5 (cinco) vezes. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55992501020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 03/07/2023) Dessa forma, ausente comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No que tange ao pedido subsidiário, o art. 98, § 6º, do CPC menciona especificamente a possibilidade de parcelamento referente às despesas processuais, o que inclui os honorários periciais. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO GOIANO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. ANUÊNCIA DO EXPERT. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. [...] 2. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil menciona especificamente a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, o que inclui os honorários periciais. 3. Como o parcelamento dos honorários periciais encontra expressa previsão na legislação, havendo anuência do perito, nada obsta a concessão de tal medida, desde que não resulte em prejuízos à celeridade processual ou à prestação jurisdicional, prestigiando, assim, o dever de cooperação, disposto no artigo 6º da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5588338-15.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) (suprimi e grifei) No entanto, o parcelamento dos honorários periciais só é permitido se existir anuência expressa do perito e desde que não resulte em prejuízos à celeridade processual. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de parcelamento dos honorários periciais. Na hipótese de concordância, desde já fica deferido o parcelamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte executada em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Neste caso, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, incumbindo à parte exequente fiscalizar o adimplemento das parcelas e requerer o regular prosseguimento do feito, quando entender cabível, oportunidade em que os autos serão desarquivados independentemente do recolhimento de custas. Intime-se. Cumpra-se Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática tipo 01
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5589469-97.2021.8.09.0115 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo passivo: Ariel Tiago Dos Santos Tipo da ação: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO A parte executada, intimada para promover o adiantamento dos honorários periciais que lhe incumbem, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando impossibilidade financeira de arcar com a despesa. Para tanto, juntou aos autos extratos bancários, buscando demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a alegada incapacidade financeira. No caso, os documentos apresentados não se mostram aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com o adiantamento dos honorários periciais. A mera juntada de extratos bancários, desacompanhada de outros elementos que demonstrem de forma inequívoca a situação financeira da parte, não é suficiente para justificar a concessão da benesse. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. SÚMULA 25/TJGO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, não há substrato probatório para se concluir acerca da hipossuficiência econômica aventada pela recorrente, autorizadora da benesse requestada (súmula 25/TJGO), razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida na instância singela que indeferiu o pedido de gratuidade, todavia, possibilitou o parcelamento da guia de custas iniciais em 5 (cinco) vezes. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55992501020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 03/07/2023) Dessa forma, ausente comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No que tange ao pedido subsidiário, o art. 98, § 6º, do CPC menciona especificamente a possibilidade de parcelamento referente às despesas processuais, o que inclui os honorários periciais. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO GOIANO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. ANUÊNCIA DO EXPERT. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. [...] 2. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil menciona especificamente a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, o que inclui os honorários periciais. 3. Como o parcelamento dos honorários periciais encontra expressa previsão na legislação, havendo anuência do perito, nada obsta a concessão de tal medida, desde que não resulte em prejuízos à celeridade processual ou à prestação jurisdicional, prestigiando, assim, o dever de cooperação, disposto no artigo 6º da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5588338-15.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) (suprimi e grifei) No entanto, o parcelamento dos honorários periciais só é permitido se existir anuência expressa do perito e desde que não resulte em prejuízos à celeridade processual. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de parcelamento dos honorários periciais. Na hipótese de concordância, desde já fica deferido o parcelamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte executada em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Neste caso, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, incumbindo à parte exequente fiscalizar o adimplemento das parcelas e requerer o regular prosseguimento do feito, quando entender cabível, oportunidade em que os autos serão desarquivados independentemente do recolhimento de custas. Intime-se. Cumpra-se Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática tipo 01
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona - CIVEL Gabinete do Juiz Telefone (64)3680-1848 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5589469-97.2021.8.09.0115 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo passivo: Ariel Tiago Dos Santos Tipo da ação: 1PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO A parte executada, intimada para promover o adiantamento dos honorários periciais que lhe incumbem, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando impossibilidade financeira de arcar com a despesa. Para tanto, juntou aos autos extratos bancários, buscando demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a alegada incapacidade financeira. No caso, os documentos apresentados não se mostram aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com o adiantamento dos honorários periciais. A mera juntada de extratos bancários, desacompanhada de outros elementos que demonstrem de forma inequívoca a situação financeira da parte, não é suficiente para justificar a concessão da benesse. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. SÚMULA 25/TJGO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, não há substrato probatório para se concluir acerca da hipossuficiência econômica aventada pela recorrente, autorizadora da benesse requestada (súmula 25/TJGO), razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida na instância singela que indeferiu o pedido de gratuidade, todavia, possibilitou o parcelamento da guia de custas iniciais em 5 (cinco) vezes. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55992501020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 03/07/2023) Dessa forma, ausente comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No que tange ao pedido subsidiário, o art. 98, § 6º, do CPC menciona especificamente a possibilidade de parcelamento referente às despesas processuais, o que inclui os honorários periciais. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO GOIANO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. ANUÊNCIA DO EXPERT. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. [...] 2. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil menciona especificamente a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, o que inclui os honorários periciais. 3. Como o parcelamento dos honorários periciais encontra expressa previsão na legislação, havendo anuência do perito, nada obsta a concessão de tal medida, desde que não resulte em prejuízos à celeridade processual ou à prestação jurisdicional, prestigiando, assim, o dever de cooperação, disposto no artigo 6º da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5588338-15.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) (suprimi e grifei) No entanto, o parcelamento dos honorários periciais só é permitido se existir anuência expressa do perito e desde que não resulte em prejuízos à celeridade processual. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de parcelamento dos honorários periciais. Na hipótese de concordância, desde já fica deferido o parcelamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte executada em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Neste caso, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, incumbindo à parte exequente fiscalizar o adimplemento das parcelas e requerer o regular prosseguimento do feito, quando entender cabível, oportunidade em que os autos serão desarquivados independentemente do recolhimento de custas. Intime-se. Cumpra-se Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito em Substituição Automática tipo 01
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 17:04
Documento
18/06/2026, 16:35
Expedida/certificada
18/06/2026, 16:20
Outras Decisões
18/06/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 19:01
Petição
28/04/2026, 18:36
Petição
24/04/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5589469-97.2021.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Ariel Tiago Dos Santos Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O exequente discordou dos valores fixados asseverando que a complexidade dos quesitos apresentados pelo executado teria ensejado o aumento do custo da avaliação. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte que requer a prova o adiantamento da remuneração do perito, admitindo-se o rateio quando houver interesse comum ou quando a prova for determinada de ofício. No caso, a avaliação foi determinada com a finalidade de viabilizar a constrição e eventual alienação judicial do bem, medida que atende, primordialmente, ao interesse do exequente. Todavia, verifica-se que os executados também contribuíram para a ampliação da atividade pericial, ao apresentarem quesitos que demandam maior complexidade técnica (evento nº 169). Assim, embora não seja o caso de imputar integralmente o encargo aos executados, também não se mostra adequado atribuí-lo exclusivamente ao exequente. Diante disso, determino o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, devendo proceder ao respectivo depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Júlia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5589469-97.2021.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Ariel Tiago Dos Santos Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O exequente discordou dos valores fixados asseverando que a complexidade dos quesitos apresentados pelo executado teria ensejado o aumento do custo da avaliação. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe à parte que requer a prova o adiantamento da remuneração do perito, admitindo-se o rateio quando houver interesse comum ou quando a prova for determinada de ofício. No caso, a avaliação foi determinada com a finalidade de viabilizar a constrição e eventual alienação judicial do bem, medida que atende, primordialmente, ao interesse do exequente. Todavia, verifica-se que os executados também contribuíram para a ampliação da atividade pericial, ao apresentarem quesitos que demandam maior complexidade técnica (evento nº 169). Assim, embora não seja o caso de imputar integralmente o encargo aos executados, também não se mostra adequado atribuí-lo exclusivamente ao exequente. Diante disso, determino o rateio dos honorários periciais entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, devendo proceder ao respectivo depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 15:56
Expedida/certificada
14/04/2026, 15:41
Outras Decisões
14/04/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 13:32
Expedida/certificada
08/01/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5589469-97.2021.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Ariel Tiago Dos Santos Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. A parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, entretanto quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da inexistência de impugnação, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, formulada no evento nº 171, de modo que os FIXO no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito da verba honorária em conta judicial, mediante comprovação nos autos. Efetuado o depósito do valor integral, notifique-se o expert para agendamento da perícia. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta) por cento dos honorários periciais, devendo a serventia endereçar à conta indicada no evento nº 171. No mais, cumpra-se a decisão lançada no evento nº 155; Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito tipo: 01
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5589469-97.2021.8.09.0115 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Ariel Tiago Dos Santos Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. A parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, entretanto quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da inexistência de impugnação, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, formulada no evento nº 171, de modo que os FIXO no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito da verba honorária em conta judicial, mediante comprovação nos autos. Efetuado o depósito do valor integral, notifique-se o expert para agendamento da perícia. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta) por cento dos honorários periciais, devendo a serventia endereçar à conta indicada no evento nº 171. No mais, cumpra-se a decisão lançada no evento nº 155; Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) sentença vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito tipo: 01
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 19:01
Confirmada
12/12/2025, 19:01
Outras Decisões
12/12/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 12:51
Expedida/certificada
24/11/2025, 12:40
Documento
24/11/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 16:12
Expedida/certificada
03/11/2025, 15:53
Expedição de documento
03/11/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 12:31
Expedida/certificada
03/10/2025, 12:27
Documento
30/09/2025, 12:21
Documento
26/09/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5589469-97.2021.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Ariel Tiago Dos SantosClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A exequente requereu a avaliação do imóvel penhorado. Outrossim, verifico que não houve a intimação do representante legal da empresa executada, quanto à penhora efetivada, devendo o ato ser efetivado. Portanto, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à penhora efetivada. Ofertada impugnação, ouça-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, após, volva-me os autos conclusos. Em caso de inércia do executado, considerando a manifestação do Avaliador Judicial deste Juízo, evento nº 147, DETERMINO que a realização da avaliação do imóvel penhorado seja realizada por perito inscrito no banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça. Nomeio o avaliador de imóveis Leandro Rodrigues da Silva, regularmente inscrito no banco de peritos da Corregedoria, que poderá ser notificado via telefone/WhatsApp (31) 9938-05974 e (31) 9938-05974, ou e-mail [email protected], para a realização de avaliação do imóvel matriculado no CRI de Orizona sob o nº 11600 - R-2-11600, livro 2- Registro Geral - Ficha 01, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC).Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Intime-se o perito acima nomeado para apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).Após, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 3º, do CPC).Havendo concordância, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para efetuar o depósito da verba honorária em conta judicial, mediante comprovação nos autos.Não havendo concordância acerca dos honorários, intime-se o perito para manifestar-se sobre a contraproposta, no prazo de 5 (cinco) dias.Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização.Ressalto que consoante dispõe o art. 95 do CPC“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", de modo que os honorários do perito deverão ser adiantados pela parte autora. AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a homologação do laudo pericial.EXPEÇA-SE alvará. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Expeça-se a competente certidão e intime-se o exequente para proceder o registro da penhora junto à matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, devendo acostar cópia da certidão de matrícula do imóvel devidamente averbada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.Em havendo credor hipotecário, intime-se conforme disposto no art. 799, inciso I do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 1
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro,Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5589469-97.2021.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Ariel Tiago Dos SantosClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A exequente requereu a avaliação do imóvel penhorado. Outrossim, verifico que não houve a intimação do representante legal da empresa executada, quanto à penhora efetivada, devendo o ato ser efetivado. Portanto, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à penhora efetivada. Ofertada impugnação, ouça-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, após, volva-me os autos conclusos. Em caso de inércia do executado, considerando a manifestação do Avaliador Judicial deste Juízo, evento nº 147, DETERMINO que a realização da avaliação do imóvel penhorado seja realizada por perito inscrito no banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça. Nomeio o avaliador de imóveis Leandro Rodrigues da Silva, regularmente inscrito no banco de peritos da Corregedoria, que poderá ser notificado via telefone/WhatsApp (31) 9938-05974 e (31) 9938-05974, ou e-mail [email protected], para a realização de avaliação do imóvel matriculado no CRI de Orizona sob o nº 11600 - R-2-11600, livro 2- Registro Geral - Ficha 01, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC).Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Intime-se o perito acima nomeado para apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).Após, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 3º, do CPC).Havendo concordância, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para efetuar o depósito da verba honorária em conta judicial, mediante comprovação nos autos.Não havendo concordância acerca dos honorários, intime-se o perito para manifestar-se sobre a contraproposta, no prazo de 5 (cinco) dias.Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização.Ressalto que consoante dispõe o art. 95 do CPC“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", de modo que os honorários do perito deverão ser adiantados pela parte autora. AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a homologação do laudo pericial.EXPEÇA-SE alvará. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Expeça-se a competente certidão e intime-se o exequente para proceder o registro da penhora junto à matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, devendo acostar cópia da certidão de matrícula do imóvel devidamente averbada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.Em havendo credor hipotecário, intime-se conforme disposto no art. 799, inciso I do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de DireitoTipo 1
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 23:41
Outras Decisões
01/09/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 12:12
Expedição de documento
15/08/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 14:13
Expedida/certificada
31/07/2025, 14:06
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2025, 13:56
Confirmada
31/07/2025, 03:06
Expedição de documento
22/07/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:50
Expedida/Certificada
21/07/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 12:51
Expedida/certificada
16/07/2025, 12:35
Expedição de documento
16/07/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 14:34
Expedida/certificada
04/07/2025, 14:29
Expedição de documento
04/07/2025, 14:29
Confirmada
05/06/2025, 21:14
Expedição de documento
05/06/2025, 16:09
Expedida/Certificada
05/06/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5589469-97.2021.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Ariel Tiago Dos SantosClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃONos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ARIEL TIAGO DOS SANTOS e CACHAÇA ORIZONA EIRELI, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 300.000,00, com vencimentos entre 15/07/2021 e 15/07/2024. A empresa executada figura no contrato como interveniente garantidora solidária, tendo constituído hipoteca cedular de primeiro grau sobre imóvel rural registrado sob matrícula nº 11.600 do Cartório de Registro de Imóveis de Orizona/GO.No curso da execução, foi deferida a penhora do imóvel hipotecado (movimentação 79), realizada avaliação judicial (movimentação 90), homologada a avaliação (movimentação 96) e designado leilão judicial (movimentação 100). Agora, a empresa executada apresenta pedido de nulidade processual, alegando ausência de citação válida e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Vieram-me os autos conclusos.É o essencial relatório.Passo a fundamentar e decidir.Primeiramente, cumpre esclarecer a natureza jurídica da requerente. Conforme o contrato social anexado aos autos, a executada Cachaça Orizona EIRELI (posteriormente alterada para DESTILARIA ORIZONA LTDA) constitui uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, modalidade empresarial regulamentada pela Lei n.º 12.441/2011, mas que teve sua disciplina alterada pela Lei n.º 14.382/2022.A EIRELI possui personalidade jurídica própria, distinta da pessoa de seu titular, caracterizando-se como pessoa jurídica de direito privado. Mesmo com as alterações legislativas recentes, mantém-se a característica fundamental de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular.Não só a lei, mas também assim entende o Superior Tribunal de Justiça no julgamento no REsp 1.874.256/SP, in verbis:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio – e naturalmente, da responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. (...) 8. Recurso especial conhecido e provido (STJ, Rel. Min. Nancy Adrhighi, Recurso Especial nº 1.874.256 - SP (2020/0027587-2), julgado em: 7 de agosto de 2021). (Grifei).Com isso em vista, a questão central reside na necessidade de citação da empresa quando atua como garantidora hipotecária em execução dirigida contra terceiro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a citação do garantidor hipotecário para que a penhora recaia validamente sobre o bem-dado em garantia.Examinando os autos, verifica-se que a certidão do Oficial de Justiça, na mov. 49, atesta inequivocamente que não houve cumprimento válido do mandado de citação. O documento é expresso ao informar que "o promovido não foi encontrado e que o mandado foi devolvido sem cumprimento", em razão de fatores operacionais e pessoais.Posteriormente, no mesmo evento, constata-se certidão de outro Oficial de Justiça que recebeu informação pelo genitor do executado que "Ariel Tiago dos Santos está viajando a serviço", permanecendo o mandado sem cumprimento.Por conta disso, o art. 239 do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."A citação constitui ato processual essencial que assegura o contraditório, a ampla defesa e a própria ciência da existência da demanda. Ausente a citação válida, não se aperfeiçoa a relação processual, razão pela qual todos os atos subsequentes são eivados de nulidade absoluta.Subsidiariamente, ainda que se entendesse desnecessária a citação formal da garantidora, o art. 841, §1º do CPC determina expressamente que "A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença" e, na ausência de procurador, "o executado será intimado pessoalmente".Os autos não demonstram qualquer intimação válida da executada em questão, quanto à penhora realizada sobre seu bem, nem tampouco da avaliação judicial subsequente, configurando vício processual que contamina todos os atos posteriores.Com isso, os requisitos para concessão da tutela de urgência encontram-se amplamente demonstrados. O fumus boni iuris emerge da evidente violação aos arts. 239 e 841 do CPC, respaldada por jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O periculum in mora é verificado, considerando que o leilão judicial está designado para o dia 10 de junho de 2025, e a consumação da alienação judicial sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa causaria dano irreversível à empresa.É o quanto basta.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento nos arts. 239, 841 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a imediata suspensão do leilão judicial designado para o dia 10 de junho de 2025, até ulterior deliberação.ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem e DECLARO a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores ao ajuizamento da execução, especialmente a penhora, avaliação e designação de leilão.DETERMINO que seja procedida à citação regular da empresa executada, ora Cachaça Orizona Eireli para integrar o polo passivo da execução, observando-se o disposto no art. 246 e seguintes do CPC.Após a citação válida, deverão ser renovados os atos de penhora e avaliação, com observância das intimações previstas no art. 841 do CPC.INTIME-SE, com urgência, o leiloeiro nomeado para suspender imediatamente todos os atos relacionados à hasta pública.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5589469-97.2021.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Ariel Tiago Dos SantosClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃONos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ARIEL TIAGO DOS SANTOS e CACHAÇA ORIZONA EIRELI, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 300.000,00, com vencimentos entre 15/07/2021 e 15/07/2024. A empresa executada figura no contrato como interveniente garantidora solidária, tendo constituído hipoteca cedular de primeiro grau sobre imóvel rural registrado sob matrícula nº 11.600 do Cartório de Registro de Imóveis de Orizona/GO.No curso da execução, foi deferida a penhora do imóvel hipotecado (movimentação 79), realizada avaliação judicial (movimentação 90), homologada a avaliação (movimentação 96) e designado leilão judicial (movimentação 100). Agora, a empresa executada apresenta pedido de nulidade processual, alegando ausência de citação válida e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Vieram-me os autos conclusos.É o essencial relatório.Passo a fundamentar e decidir.Primeiramente, cumpre esclarecer a natureza jurídica da requerente. Conforme o contrato social anexado aos autos, a executada Cachaça Orizona EIRELI (posteriormente alterada para DESTILARIA ORIZONA LTDA) constitui uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, modalidade empresarial regulamentada pela Lei n.º 12.441/2011, mas que teve sua disciplina alterada pela Lei n.º 14.382/2022.A EIRELI possui personalidade jurídica própria, distinta da pessoa de seu titular, caracterizando-se como pessoa jurídica de direito privado. Mesmo com as alterações legislativas recentes, mantém-se a característica fundamental de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular.Não só a lei, mas também assim entende o Superior Tribunal de Justiça no julgamento no REsp 1.874.256/SP, in verbis:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio – e naturalmente, da responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. (...) 8. Recurso especial conhecido e provido (STJ, Rel. Min. Nancy Adrhighi, Recurso Especial nº 1.874.256 - SP (2020/0027587-2), julgado em: 7 de agosto de 2021). (Grifei).Com isso em vista, a questão central reside na necessidade de citação da empresa quando atua como garantidora hipotecária em execução dirigida contra terceiro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a citação do garantidor hipotecário para que a penhora recaia validamente sobre o bem-dado em garantia.Examinando os autos, verifica-se que a certidão do Oficial de Justiça, na mov. 49, atesta inequivocamente que não houve cumprimento válido do mandado de citação. O documento é expresso ao informar que "o promovido não foi encontrado e que o mandado foi devolvido sem cumprimento", em razão de fatores operacionais e pessoais.Posteriormente, no mesmo evento, constata-se certidão de outro Oficial de Justiça que recebeu informação pelo genitor do executado que "Ariel Tiago dos Santos está viajando a serviço", permanecendo o mandado sem cumprimento.Por conta disso, o art. 239 do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."A citação constitui ato processual essencial que assegura o contraditório, a ampla defesa e a própria ciência da existência da demanda. Ausente a citação válida, não se aperfeiçoa a relação processual, razão pela qual todos os atos subsequentes são eivados de nulidade absoluta.Subsidiariamente, ainda que se entendesse desnecessária a citação formal da garantidora, o art. 841, §1º do CPC determina expressamente que "A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença" e, na ausência de procurador, "o executado será intimado pessoalmente".Os autos não demonstram qualquer intimação válida da executada em questão, quanto à penhora realizada sobre seu bem, nem tampouco da avaliação judicial subsequente, configurando vício processual que contamina todos os atos posteriores.Com isso, os requisitos para concessão da tutela de urgência encontram-se amplamente demonstrados. O fumus boni iuris emerge da evidente violação aos arts. 239 e 841 do CPC, respaldada por jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O periculum in mora é verificado, considerando que o leilão judicial está designado para o dia 10 de junho de 2025, e a consumação da alienação judicial sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa causaria dano irreversível à empresa.É o quanto basta.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento nos arts. 239, 841 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a imediata suspensão do leilão judicial designado para o dia 10 de junho de 2025, até ulterior deliberação.ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem e DECLARO a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores ao ajuizamento da execução, especialmente a penhora, avaliação e designação de leilão.DETERMINO que seja procedida à citação regular da empresa executada, ora Cachaça Orizona Eireli para integrar o polo passivo da execução, observando-se o disposto no art. 246 e seguintes do CPC.Após a citação válida, deverão ser renovados os atos de penhora e avaliação, com observância das intimações previstas no art. 841 do CPC.INTIME-SE, com urgência, o leiloeiro nomeado para suspender imediatamente todos os atos relacionados à hasta pública.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 23:21
Confirmada
04/06/2025, 23:21
Outras Decisões
04/06/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que conforme o Art. 152, inciso VI, do CPC e os Provimentos nº 05/2010, de 09/03/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, proferi o seguinte ato ordinatório: 1- Intimo a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias recolher custas de locomoção suficiente para expedir o mandado de intimação para os executados. Atente-se que para fazer o mandado o sistema pede 01 (uma) locomoção para ZONA RURAL I, para cada executado. Orizona, 26 de maio de 2025. Assinatura Digital João Paulo de Freitas Santana Analista Judiciário - Matrícula nº 5247970
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 15:21
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:44
Expedição de documento
26/05/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:20
Documento
26/05/2025, 12:48
Expedição de documento
23/05/2025, 21:06
Documento
23/05/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 13:09
Expedição de documento
16/05/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 16:10
Documento
30/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 15:02
Documento
07/04/2025, 15:01
Documento
04/04/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5589469-97.2021.8.09.0115Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Ariel Tiago Dos SantosClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃONos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação de título executivo extrajudicial. Considerando que a data informada pelo leiloeiro já transcorreu, intime-se o leiloeiro para que indique nova data e hora para a realização do leilão, observando o intervalo legal exigido entre as datas.Indicado as datas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas necessárias para publicação do Edital.No mais, cumpra-se nos termos do evento nº 100. Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito