Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira REMESSA NECESSÁRIA NA AÇÃO POPULAR Nº 5651765-30.2022.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIA JUÍZA DE 1O GRAU: DRA. CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃES1ª CÂMARA CÍVELAUTOR: JOELCIO SOUZA BRAGARÉUS: MUNICÍPIO DE COLINAS DO SUL/GO, ORTECON ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRAEMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGO 19, DA LEI DE AÇÃO POPULAR. NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO.1. O reexame necessário na Ação Popular, por aplicação do art. 19, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), somente ocorrerá nas hipóteses de extinção do feito por carência de ação ou com a improcedência do pedido.2. Assim, a sentença de procedência da ação popular não se sujeita ao reexame necessário, sendo inaplicável à espécie o art. 496 do CPC.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelâqndia, Dra. Carolina Gontijo Alves Bitarães, na mov. 92 da presente ação popular ajuizada por JOELCIO SOUZA BRAGA em desfavor do MUNICÍPIO DE COLINAS DO SUL/GO, ORTECON ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita (mov. 92): “(...)PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a nulidade dos atos normativos que autorizaram as contratações diretas da empresa ORTECON ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA. pelo Município de Colinas do Sul, diretamente, e pelos Fundos Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação, sem licitação, nos anos de 2021 e 2022, em razão da ausência dos requisitos de inexigibilidade de licitação. CONDENO, ainda, os requeridos responsáveis pela prática do ato impugnado, bem como os beneficiários do contrato, ao pagamento de perdas e danos ao erário, nos termos do art. 11 da Lei da Ação Popular, cujos valores devidos deverão ser apurados em fase de execução (liquidação), aplicando-se os acréscimos de juros de mora sobre a reposição do débito, conforme disposto no art. 14, § 2º, da Lei da Ação Popular. CONDENO a empresa requerida, com fundamento no art. 12 da Lei da Ação Popular, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, incluindo as despesas extrajudiciais diretamente relacionadas à presente ação, pois a Fazenda Pública é isenta. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC) metade pela municipalidade, pois os Fundos não detém personalidade judiciária; e a outra metade pela empresa requerida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Sentença sujeita ao reexame obrigatório, conforme o artigo 496, inciso I do CPC. Assim, transcorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJGO (...).” Em breve resumo da lide, na petição inicial a parte autora comunicou que, desde janeiro de 2021, vem sendo realizadas contratações de serviços de assessoria contábil, financeira, orçamentária e operacional, mediante inexigibilidade de licitação, conforme a Lei n.º 8.666/1993; que as contratações vem acarretando prejuízos ao município, em decorrência do preço superior ao praticado no mercado, bem como violação às normas de contratação. Neste enredo, requereu a suspensão imediata dos pagamentos referente às contratações realizadas com inexigibilidades de licitações de todas as Unidades Gestoras do município e de seus contratos com a empresa Ortecon Assessoria e Consultoria Contábil Ltda. No mérito, postula a confirmação da liminar, declarando a nulidade dos contratos. Pedido liminar indeferido na mov. 10. Contestação nas movs. 33/34, pela improcedência do pedido inaugural. Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça na mov. 107, pelo não conhecimento do reexame obrigatório. É o necessário relatório. Decido. Sem delongas, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, assinalo ser possível o julgamento monocrático da presente remessa necessária, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que inadmissível o duplo grau de jurisdição obrigatório no caso em apreço. A propósito, dispõe referido dispositivo legal: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...)” Explico. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso “a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema” (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018). Assim, por força do princípio da especialidade, deve-se aplicar a regra específica do art. 19, 1ª parte, da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular) em detrimento da regra prevista no art. 496, do Código de Processo Civil. O artigo 19, da Lei da Ação Popular, prevê que somente caberá a remessa necessária quando a sentença concluir pela carência ou improcedência da ação. Logo, em se tratando de Ação Popular julgada procedente, tal qual a hipótese dos autos, é desnecessário o reexame obrigatório. Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso “a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema” (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018). 2. Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009). (...) Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, “o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação” (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). (...) V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1641233 MT 2016/0312379-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) Em igual sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. DESCABIMENTO DO ART. 496 DO CPC À HIPÓTESE VERTENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PRECEDENTES. 1. De acordo com o consolidado entendimento jurisprudencial, apenas caberá a remessa necessária da sentença proferida em ação civil pública nos casos em que se decrete a carência da ação ou que se julgue improcedente o pedido inicial, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei federal nº 4.717/65, uma vez que a Lei federal nº 7.347/85 nada prevê sobre o tema. 2. Com a procedência da ação civil pública, alcança-se a tutela do interesse da sociedade a afastar prejuízo ao erário ou à coletividade, tornando-se inadmissível o reexame obrigatório segundo a dicção do art. 496 do CPC. 3. RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5458812-24.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. 1 – Na esteira da jurisprudência do c. Tribunal da Cidadania, é obrigatório o reexame da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de pedido veiculado em sítio de ação civil pública, por força da aplicação analógica do disposto no artigo 19 da Lei n.º 4.4717/65 (lei que disciplina o procedimento da ação popular). 2 - Logo, por força da teoria do diálogo das fontes, com ampla aplicação no sistema das demanda coletivas, incabível a incidência do instituto da remessa necessária na ação civil pública quando o pedido deduzido for julgado procedente. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5284213-55.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) Assim, conforme acertado parecer ministerial encartado no evento 107, em observância ao entendimento jurisprudencial pacífico a respeito do tema, por força do princípio da especialidade, com a procedência do pedido formulado na ação civil popular, deve-se aplicar a regra específica do art. 19, 1ª parte, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), tornando-se, pois, inadmissível o reexame obrigatório com fundamento na regra prevista no art. 496, da Lei Adjetiva Cível. Diante do exposto, nos moldes do art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, por ser inadmissível. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator