Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5657227-12.2023.8.09.0087Polo Ativo: Felipe Goffi Dos SantosPolo Passivo: Editora Vinicius Romero Producoes Artisticas Ltda DECISÃO No tocante ao sistema CCS-Bacen, verifico que este não tem a finalidade pretendida pelo exequente, tampouco se mostra instrumento útil à localização de bens sujeitos à penhora. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional: “Consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. (...)”. (TJDFT – 2ª Turma Cível, Processo07254922020198070000 - (0725492- 20.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Rel.CESAR LOYOLA, Julg. 18/03/2020, publ. DJE 04/05/2020). De fato, o CCS/BACEN não se presta ao fim de localizar bens passíveis de penhora, sendo certo que a providência que poderia surtir efeito prático e útil é o SISBAJUD, caso haja demonstração da situação financeira do executado. Desta forma, INDEFIRO pesquisa no CCS/BACEN.A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), assim como a Declaração de Informações sobre Atividade Imobiliária (DIMOB), são funcionalidades previstas no Sistema de Informações ao Poder Judiciário - INFOJUD.Sendo assim, tendo em vista que as buscas junto Sistema de Informações ao Poder Judiciário - INFOJUD é passível de ser realizada a qualquer momento, independente de outras providências anteriores, sempre no interesse do credor (STJ, AREsp nº 458537/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. em 20.02.2018), DEFIRO os requerimentos de mov. 91.Assim, REMETAM-SE os autos a CACE e PROCEDA-SE com consulta junto ao sistema INFOJUD afim de obter a DOI e DIMOB vinculados a parte executada.Juntado o resultado, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão/arquivamento.Cumpra-se após o recolhimento da respectiva taxa judiciária, salvo em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça.Intime-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito