Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nestes autos, transitou em julgado no dia 28/05/2025, primeiro dia útil seguinte ao último dia de prazo recursal, e não está mais sujeita a recurso. Goiânia - GO, 29 de maio de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543405"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5509024-95.2018.8.09.0051 Trata-se de Ação Monitória proposta por WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em desfavor de ENERGIA COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA-ME, já qualificados nos autos.Narra a parte autora em sua petição inicial que, no giro de sua atividade comercial, vendeu produtos de sua indústria e comércio à requerida, conforme as respectivas Notas Fiscais/Faturas que representam o preço estipulado e o crédito devido junto à sacada. Informou que, no vencimento dos títulos, no valor nominal e principal de R$ 24.797,83 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), a parte requerida não efetuou o pagamento.Vem a Juízo, pois, para o fim de obter o recebimento da quantia de R$ 31.577,58 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), proveniente de notas fiscais/faturas emitidas em razão da venda de produtos pela requerente à requerida, e que não foram pagas nas datas de vencimento, somados as custas processuais e honorários sucumbenciais.Após as diversas tentativas frustradas de citação, foi noticiado pelo autor que a empresa requerida teve sua falência decretada no processo nº 5180957-91.2021.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.Por decisão de evento nº 156, este juízo deferiu o pedido de citação da parte ré na pessoa do Administrador Judicial, com fundamento nos artigos 22, inciso III, alíneas "i", "n" e "o" da Lei nº 11.101/2005 e 75, inciso V, do Código de Processo Civil.Em manifestação protocolada no evento nº 161, o Administrador Judicial, Sr. IURE DE CASTRO SILVA, reconheceu expressamente o débito da massa falida em favor da autora, afirmando que a compra mercantil estava devidamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nº 000.464.502, 000.466.539 e 000.467.531, bem como pelos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias.Em sua manifestação, o Administrador Judicial requereu: a) a juntada da procuração e seu cadastramento como representante da devedora; b) a retificação do polo passivo para constar Massa Falida de Energia Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda-ME; c) a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil; e d) a extinção do processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "a", do CPC.A parte autora, em petição de evento nº 185, requereu o julgamento da Ação Monitória, considerando a manifestação do Administrador Judicial.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.A citação foi correta e atempadamente efetivada, cumprindo-me reconhecer a validade da citação da parte requerida por meio do comparecimento do Administrador Judicial, Sr. IURE DE CASTRO SILVA.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Não há que se falar, ainda, em conexão.Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida. Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.As partes são legitimas e estão regularmente representadas.É de bom alvitre mencionar que é devida a retificação do polo passivo para constar MASSA FALIDA DE ENERGIA COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA-ME, tendo em vista a decretação da falência da empresa requerida, nos autos do processo nº 5180957-91.2021.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao julgamento antecipado do feito:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. (Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57).Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção.“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao mérito:A ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil sem força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito. Nesse sentido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I) pretender pagamento de soma em dinheiro".Da simples exegese do dispositivo legal acima mencionado, depreende-se que um dos requisitos para a ação monitoria é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor.Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória da dívida. A prova deve vir pré-constituída, exatamente, porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. E, nesse sentido, não pode ser entendido como documento unilateral ou qualquer outro que não traga em seu bojo a plena identificação do objeto pretendido e das partes envolvidas.Em resumo, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação.A prova escrita exigida pelo artigo 700 do CPC é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário concluir pela existência do direito vindicado.No caso em análise, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nº 000.464.502, 000.466.539 e 000.467.531, acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias, que demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e a entrega dos produtos.O Administrador Judicial, após análise detida dos autos e de todos os documentos colacionados, reconheceu expressamente o débito da massa falida em favor da autora, afirmando não haver elementos que embasassem a propositura de embargos à monitória.Conforme prevê o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".No presente caso, em razão do reconhecimento expresso do débito pelo Administrador Judicial, representante legal da massa falida, aplicável também o disposto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.Portanto, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 31.577,58 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela parte autora, que inclui o valor principal de R$ 24.797,83 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros.Quanto ao prosseguimento da execução, importante ressaltar que, em razão da decretação da falência da empresa requerida, a execução do crédito reconhecido nesta ação deverá ser realizada perante o juízo universal da falência, conforme estabelece o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil.Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros:Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos.Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB).EX POSITIS, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "a", e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 31.577,58 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de:1 – atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, mais juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024;2 – atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), mais juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Proceda-se à retificação do polo passivo para constar MASSA FALIDA DE ENERGIA COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA-ME.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada em julgado, considerando que a satisfação do crédito reconhecido nesta ação deverá ser realizada perante o juízo universal da falência, deverá a parte autora habilitar seu crédito nos autos do processo falimentar (Processo nº 5180957-91.2021.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO), observando-se a ordem de preferência estabelecida na Lei nº 11.101/2005.P.R.I.MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21 ª Vara Cível de GoiâniaBOB
Procedência
05/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5509024-95.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:52
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
13/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5509024-95.2018.8.09.0051 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher despesas postais a fim de promover a citação/intimação do(s) requerido(s), bem como comprovar o seu recolhimento, nos termos do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como informar o CEP dos dois endereços informados. Observações: O acesso para emissão de guias junto ao Sistema de Processo Judicial Digital, fica a cargo da parte a qual poderá emitir em > "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "Item 16.VI". Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543405"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5509024-95.2018.8.09.0051 Trata-se de Ação Monitória proposta por WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em desfavor de ENERGIA COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA-ME, já qualificados nos autos.Narra a parte autora em sua petição inicial que, no giro de sua atividade comercial, vendeu produtos de sua indústria e comércio à requerida, conforme as respectivas Notas Fiscais/Faturas que representam o preço estipulado e o crédito devido junto à sacada. Informou que, no vencimento dos títulos, no valor nominal e principal de R$ 24.797,83 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), a parte requerida não efetuou o pagamento.Vem a Juízo, pois, para o fim de obter o recebimento da quantia de R$ 31.577,58 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), proveniente de notas fiscais/faturas emitidas em razão da venda de produtos pela requerente à requerida, e que não foram pagas nas datas de vencimento, somados as custas processuais e honorários sucumbenciais.Após as diversas tentativas frustradas de citação, foi noticiado pelo autor que a empresa requerida teve sua falência decretada no processo nº 5180957-91.2021.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.Por decisão de evento nº 156, este juízo deferiu o pedido de citação da parte ré na pessoa do Administrador Judicial, com fundamento nos artigos 22, inciso III, alíneas "i", "n" e "o" da Lei nº 11.101/2005 e 75, inciso V, do Código de Processo Civil.Em manifestação protocolada no evento nº 161, o Administrador Judicial, Sr. IURE DE CASTRO SILVA, reconheceu expressamente o débito da massa falida em favor da autora, afirmando que a compra mercantil estava devidamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nº 000.464.502, 000.466.539 e 000.467.531, bem como pelos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias.Em sua manifestação, o Administrador Judicial requereu: a) a juntada da procuração e seu cadastramento como representante da devedora; b) a retificação do polo passivo para constar Massa Falida de Energia Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda-ME; c) a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil; e d) a extinção do processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "a", do CPC.A parte autora, em petição de evento nº 185, requereu o julgamento da Ação Monitória, considerando a manifestação do Administrador Judicial.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.A citação foi correta e atempadamente efetivada, cumprindo-me reconhecer a validade da citação da parte requerida por meio do comparecimento do Administrador Judicial, Sr. IURE DE CASTRO SILVA.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Não há que se falar, ainda, em conexão.Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida. Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.As partes são legitimas e estão regularmente representadas.É de bom alvitre mencionar que é devida a retificação do polo passivo para constar MASSA FALIDA DE ENERGIA COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA-ME, tendo em vista a decretação da falência da empresa requerida, nos autos do processo nº 5180957-91.2021.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao julgamento antecipado do feito:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. (Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57).Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção.“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao mérito:A ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil sem força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito. Nesse sentido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I) pretender pagamento de soma em dinheiro".Da simples exegese do dispositivo legal acima mencionado, depreende-se que um dos requisitos para a ação monitoria é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor.Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória da dívida. A prova deve vir pré-constituída, exatamente, porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. E, nesse sentido, não pode ser entendido como documento unilateral ou qualquer outro que não traga em seu bojo a plena identificação do objeto pretendido e das partes envolvidas.Em resumo, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação.A prova escrita exigida pelo artigo 700 do CPC é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário concluir pela existência do direito vindicado.No caso em análise, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nº 000.464.502, 000.466.539 e 000.467.531, acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias, que demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e a entrega dos produtos.O Administrador Judicial, após análise detida dos autos e de todos os documentos colacionados, reconheceu expressamente o débito da massa falida em favor da autora, afirmando não haver elementos que embasassem a propositura de embargos à monitória.Conforme prevê o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".No presente caso, em razão do reconhecimento expresso do débito pelo Administrador Judicial, representante legal da massa falida, aplicável também o disposto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.Portanto, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 31.577,58 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela parte autora, que inclui o valor principal de R$ 24.797,83 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros.Quanto ao prosseguimento da execução, importante ressaltar que, em razão da decretação da falência da empresa requerida, a execução do crédito reconhecido nesta ação deverá ser realizada perante o juízo universal da falência, conforme estabelece o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil.Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros:Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos.Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB).EX POSITIS, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "a", e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 31.577,58 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de:1 – atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, mais juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024;2 – atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), mais juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Proceda-se à retificação do polo passivo para constar MASSA FALIDA DE ENERGIA COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA-ME.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada em julgado, considerando que a satisfação do crédito reconhecido nesta ação deverá ser realizada perante o juízo universal da falência, deverá a parte autora habilitar seu crédito nos autos do processo falimentar (Processo nº 5180957-91.2021.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO), observando-se a ordem de preferência estabelecida na Lei nº 11.101/2005.P.R.I.MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21 ª Vara Cível de GoiâniaBOB
06/05/2025, 00:00
Procedência
05/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5509024-95.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:52
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
13/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5509024-95.2018.8.09.0051 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher despesas postais a fim de promover a citação/intimação do(s) requerido(s), bem como comprovar o seu recolhimento, nos termos do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como informar o CEP dos dois endereços informados. Observações: O acesso para emissão de guias junto ao Sistema de Processo Judicial Digital, fica a cargo da parte a qual poderá emitir em > "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "Item 16.VI". Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5509024-95.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 19 de fevereiro de 2025. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 17:56
Confirmada
23/01/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 17:35
Mero expediente
28/11/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:12
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:15
Mero expediente
14/10/2024, 18:05
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)