Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5688893-89.2024.8.09.0024Autor: Condominio Residencial Ecologic Park Das ThermasRéu: Wamberto Monteiro FerreiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (mov. 44) oposta por WAMBERTO MONTEIRO FERREIRA em face da execução movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECOLOGIC PARK DAS THERMAS, ambos qualificados.O executado (excipiente) alega, em síntese: a) a ocorrência de prescrição quinquenal sobre a cota condominial de junho de 2019; b) excesso de execução, sustentando que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação, com base na Súmula 362 do STJ; c) requer a designação de audiência de conciliação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo à execução.Intimado, o exequente (excepto) apresentou impugnação no mov. 48. Concordou com a prescrição das cotas de junho, julho e agosto de 2019. Refutou a alegação de excesso de execução, defendendo a legalidade da incidência de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e a inaplicabilidade da Súmula 362 ao caso. Impugnou o pedido de justiça gratuita e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Juntou planilha de débito atualizada, expurgando os valores que reconheceu como prescritos.É o relatório. Decido.Da Admissibilidade da Exceção de Pré-ExecutividadeA exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e questões que não demandem dilação probatória.No presente caso, as matérias arguidas, prescrição e excesso de execução por erro de cálculo dos encargos, são passíveis de análise por meio da prova documental já constante nos autos, razão pela qual admito o processamento do presente incidente. Da Análise das Matérias ArguidasDa Prescrição ParcialO executado alega a prescrição das cotas condominiais vencidas há mais de cinco anos. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 949, firmou a tese de que tal prazo é aplicável à cobrança de taxas condominiais.A presente execução foi ajuizada em 15/07/2024. Portanto, estão prescritas as pretensões de cobrança das parcelas vencidas antes de 15/07/2019.O próprio exequente, em sua impugnação (mov. 48), reconhece a prescrição das cotas vencidas em junho, julho e agosto de 2019, apresentando nova planilha de cálculo com o decote de tais valores.Dessa forma, acolho a alegação de prescrição parcial para declarar prescrita a cobrança das cotas condominiais vencidas em 05/06/2019, 05/07/2019 e 05/08/2019. Do Excesso de Execução (Juros de Mora)O executado sustenta que os juros de mora seriam devidos apenas a partir da citação, invocando a Súmula 362 do STJ.A alegação não prospera. Primeiramente, a Súmula 362 do STJ trata exclusivamente da correção monetária em indenizações por dano moral, sendo totalmente inaplicável ao caso de cobrança de dívida condominial.As cotas condominiais constituem obrigação positiva, líquida e com termo de vencimento certo. Trata-se, portanto, de mora ex re, que se configura pelo simples inadimplemento no prazo estipulado, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil.Assim, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada cota condominial não paga, e não da citação. A planilha apresentada pelo exequente adota o critério correto.Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução neste ponto. Do Pedido de Justiça GratuitaO executado pleiteou os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. O exequente impugnou o pedido.A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Contudo, tal presunção pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC).Considerando a natureza da dívida e o patrimônio envolvido (imóvel em condomínio), e para melhor aferir a condição financeira do executado, entendo prudente oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência. Da Audiência de Conciliação e do Efeito SuspensivoO executado requereu a designação de audiência de conciliação, ao passo que o exequente manifestou expresso desinteresse. Considerando a recusa do credor, e que as partes podem transigir a qualquer momento, extrajudicialmente ou por petição nos autos, indefiro o pedido de designação de audiência.Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este não merece acolhida, pois o executado não preencheu os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC (aplicado por analogia), notadamente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Do Prosseguimento da Execução e Medidas CoercitivasResolvida a exceção de pré-executividade, sem suspensão do feito, e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos. DispositivoAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade para:a) Declarar a prescrição das cotas condominiais vencidas em junho, julho e agosto de 2019, determinando seu expurgo do montante executado.b) Rejeitar a alegação de excesso de execução quanto à forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária.c) Indeferir o pedido de designação de audiência de conciliação e o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução.Em razão da sucumbência mínima do exequente, que prontamente reconheceu a prescrição parcial, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente (valor total do débito remanescente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa, condicionada à análise do pedido de gratuidade da justiça.Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Homologo a planilha de débito apresentada pelo exequente no mov. 48, que já exclui as parcelas prescritas, para que sirva de base para o prosseguimento da execução. Defiro os pedidos de medidas constritivas formulados pelo exequente e, desde já, determino que se proceda à tentativa de penhora online de ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, conforme planilha homologada. Realize-se consulta sobre a existência de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, e, em caso positivo, lance a restrição de transferência. Promova-se a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.Frutífera a penhora via SISBAJUD, intime-se o executado do ato. Caso a medida seja infrutífera ou o valor bloqueado seja irrisório, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução.Intimem-se. Cumpra-se.Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito