Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5690193-04.2019.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): BANCO J SAFRA S/A Requerido(a): JOVAIR INACIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por BANCO J SAFRA S/A em face de JOVAIR INACIO DA SILVA, ambos qualificados. Alega a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), que celebrou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de um veículo CHEVROLET/PRISMA JOY, placa PRD2968. Pontua que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 19/03/2018. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade. No evento 9, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, com a determinação de expedição do respectivo mandado e restrição de circulação via RENAJUD. Foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão (eventos 11, 20, 59, 69, 78, 85, 95, 109 e 121), todos retornando com certidão negativa, informando que o veículo não foi localizado nos endereços diligenciados (eventos 13, 23, 63, 72, 81, 88, 96, 110 e 122). A parte autora peticionou diversas vezes requerendo a expedição de novos mandados, a suspensão do feito para tratativas de acordo e a realização de pesquisas de endereço (eventos 7, 16, 19, 26, 29, 45, 46, 50, 56, 62, 68, 77, 91, 94, 99, 103, 108, 113, 120). No evento 47, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a remessa do processo à banca de conciliação. Intimada a se manifestar (evento 48), a parte autora (evento 50) informou desinteresse na audiência, mas apresentou proposta de acordo, requerendo a intimação do réu para aceitá-la ou não. O réu, intimado (evento 51), quedou-se inerte. Por fim, no evento 125, a parte autora, diante da frustração na localização do bem, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Apresentou planilha de débito atualizada no valor de R$ 69.524,06 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e seis centavos). Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens da parte requerida, via SISBAJUD, com base no artigo 854 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de analisar o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. A parte autora, após inúmeras tentativas frustradas de localizar o veículo objeto da garantia fiduciária, pleiteia a conversão do rito processual. Tal possibilidade encontra amparo legal no Decreto-Lei nº 911/69, que rege a matéria. O artigo 4º do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece expressamente: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em pedido de execução, na forma prevista no Título I do Livro II da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." No caso dos autos, as diversas certidões negativas dos oficiais de justiça (eventos 13, 23, 63, 72, 81, 88, 96, 110 e 122) demonstram inequivocamente a não localização do bem, o que autoriza a conversão pleiteada. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é medida que se impõe. Quanto ao pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de valores via SISBAJUD, antes da citação do executado, entendo que, por ora, não deve ser acolhido. Embora o artigo 830 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de arresto executivo caso o devedor não seja encontrado, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que tal medida é excepcional e pressupõe o esgotamento das tentativas de citação. No presente caso, a conversão para o rito executivo ainda não se efetivou e, por consequência, não houve tentativa de citação do executado para pagar o débito. O arresto prévio à citação, embora possível, exige a demonstração inequívoca dos requisitos da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), como a dilapidação patrimonial ou a ocultação de bens, o que não foi suficientemente demonstrado pela parte exequente neste momento processual. A mera frustração na localização do veículo na ação de busca e apreensão não configura, por si só, o perigo necessário para a concessão da medida drástica de arresto antes de qualquer tentativa de citação na execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, formulado por BANCO J SAFRA S/A em face de JOVAIR INACIO DA SILVA. Proceda a escrivania com as devidas alterações na autuação e registro do feito, inclusive quanto à classe processual e ao valor da causa, que passa a ser de R$ 69.524,06 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e seis centavos). Ademais, considerando o comparecimento espontâneo do requerido nos autos, INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). Fixo de plano os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Saliento que, caso seja efetuado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, ou seja, para 05% (cinco por cento), consoante dispõe o art. 827, §1º do CPC. Caso não efetue o pagamento, poderá a parte executada embargar a execução (art. 914 do CPC), ou requerer o parcelamento do valor em execução (art. 916 do CPC). Esclareço que a citação, penhora e avaliação, deverá observar as seguintes situações: Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º do CPC). Observe o Oficial de Justiça os requisitos para a elaboração do auto ou termo descritos no art. 838 e seguintes do CPC. Não indicados bens, recairá em tantos bens do executado quantos bastem para quitar o débito atualizado, com incidência de juros, acrescido ainda de custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Recaindo sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel também deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens ou houver pacto registrado em Cartório estabelecendo a separação absoluta de bens dos companheiros (art. 842 do CPC). No caso de execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da constrição (art. 835, §3º do CPC). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução. (art. 836 do CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Presume-se intimado caso esteja presente no ato da penhora. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação do advogado (art. 841, §3º do CPC). Por outro lado, caso o executado não esteja presente no ato, da penhora deverá ser intimado o advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º do CPC). Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, será intimado pessoalmente por via postal, presumindo-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274 do CPC (art. 841, §§ 3º e 4º do CPC). Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º do CPC). Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, via de advogado, para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1