Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5731726-75.2023.8.09.0051 Promovente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padro Promovido (a): MURILO HENRIQUE R DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelecendo o parcelamento do débito em vinte prestações mensais, com vencimento da última parcela previsto para 18 de abril de 2027. Posteriormente, a parte executada requereu a liberação do veículo, motocicleta Yamaha FZ25 Fazer, placa RBV1J01, que se encontrava com restrição judicial de circulação registrada no sistema Renajud. Os autos foram encaminhados à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados para efetivação do desbloqueio, tendo sido confirmada a remoção da restrição de circulação através do comprovante acostado aos autos (evento nº 122), demonstrando o cumprimento da determinação judicial de liberação das constrições realizadas via sistemas conveniados. Diante do exposto, considerando que já foi efetivada a retirada da restrição do veículo via sistema Renajud e que o acordo homologado prevê o pagamento parcelado do débito até abril de 2027, determino a suspensão da presente execução até a data de vencimento da última parcela acordada, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Em se considerando o extenso período de suspensão da tramitação e objetivando prevenir o impacto da inércia processual nos índices de gestão desta vara, o que dificulta o diagnóstico das prioridades e o atingimento das metas de produção, determino que os presentes autos sejam arquivados pelo cartório durante o período de suspensão, possibilitando-se o desarquivamento a qualquer tempo mediante pedido das partes interessadas para continuidade da ação. Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, independentemente de nova intimação, presumir-se-á o silêncio como reconhecimento tácito da quitação integral do débito objeto do acordo homologado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito