Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5776951-44.2023.8.09.0011 Polo ativo: Terrano Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda Polo Passivo: Millena Oliveira Melo Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TERRANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de CÉLIO VARGAS DO PRADO NETO e MILLENA OLIVEIRA MELO, devidamente qualificados nos autos, fundada em nota promissória no valor nominal de R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais). Citados por edital (evento nº 53), os executados, representados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás na qualidade de curadora especial, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (evento nº 61), arguindo vício formal do título executivo, sob o fundamento de que a nota promissória faz referência expressa a um "Instrumento de Confissão de Dívida e Outras Avenças datado de 30/01/2023", documento que não teria sido juntado aos autos, o que, segundo sustentam, comprometeria a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, além de violar o contraditório e a ampla defesa. Decorrido o prazo para manifestação da exequente sem resposta (evento nº 65), os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido pela jurisprudência para suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. A defesa sustenta que a menção expressa ao instrumento de confissão de dívida no corpo da nota promissória teria desnaturado sua abstração cambiária, tornando indispensável a juntada daquele documento para fins de aferição da higidez do título. A tese, contudo, não merece acolhimento. A nota promissória constitui título de crédito dotado de abstração e autonomia, características que lhe conferem executividade independentemente da causa que lhe deu origem. Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INVERSÃO. INCABÍVEL. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando oportunizado às partes a ampla produção de provas, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido apenas o credor embargado, sendo que nesta os litigantes afirmaram que nada mais havia a requererem. 2. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito. 3. Para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. 4. Não demonstrada a hipossuficiência técnica, fática ou jurídica do devedor para com o credor, não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor, portanto incabível a inversão do ônus da prova para o exequente comprovar a legalidade do título executivo. 5. Devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for desprovido.Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida." (TJ-GO - Apelação (CPC): 02611980920178090042, Relator.: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 19/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020). Negritei. O fato de o título mencionar o negócio jurídico subjacente não implica, por si só, vinculação causal apta a afastar sua força executiva, salvo quando essa vinculação for de tal modo condicionante que torne o título dependente do documento de origem para a fixação dos seus próprios elementos essenciais — o que não ocorre no presente caso. A nota promissória apresentada contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966): denominação do título, promessa pura e simples de pagar quantia determinada (R$ 172.000,00 — cento e setenta e dois mil reais), data de emissão, local de emissão e assinatura dos emitentes. O valor, o credor, o devedor e o vencimento estão perfeitamente delimitados no próprio corpo do título, sem qualquer remissão dependente ao instrumento de confissão de dívida para sua integração. A simples menção à causa debendi na cártula não retira a abstração do título cambiário nem impõe ao exequente o ônus de juntar o documento originário. A ausência do instrumento de confissão de dívida nos autos não compromete a liquidez, a certeza nem a exigibilidade do título executivo, porquanto todos esses requisitos deflui da própria nota promissória. Eventual discussão sobre a regularidade do negócio jurídico subjacente é matéria que comporta dilação probatória, não sendo passível de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados, por não vislumbrar vício formal apto a comprometer a higidez do título executivo. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se a parte exequente para manifestação acerca do andamento da execução, especialmente quanto a diligências para localização de bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito