Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5692050-98.2023.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS APELANTE: REGINALDO VIEIRA DE OLIVEIRA APELADA: CBC - CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porém, de forma parcial, nos moldes em que passo a expor. Trata-se, nos termos do relato, de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da Comarca de Campos Belos, André Nacagami, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por REGINALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em desfavor da CBC - CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA aqui apelada e do ESTADO DO TOCANTINS.. Conforme se extrai da análise dos autos, o autor noticiou à exordial ter sofrido acidente em 07/09/2023, por volta da 5h30min, ao trafegar na rodovia nas proximidades de Taguatinga/TO, em curva perigosa, em decorrência da presença de brita solta na pista e falta de sinalização adequada. Alegou que em decorrência do acidente sofreu danos materiais em razão da perda total do veículo, bem como danos morais, totalizando a importância de R$ 82.970,00 (oitenta e dois mil e novecentos e setenta reais), devendo a Requerida, responsável pela obra, arcar com os supostos prejuízos. Em aditamento à inicial, a parte autora requereu a exclusão do Estado do Tocantins da lide. (mov. 07) Após regulatar tramitação do feito o julgador prolatou a sentença recorrida, nos seguintes termos (mov. 31): (...) Os pontos controvertidos objeto de análise são a existência ou não de sinalização na obra realizada pela requerida e culpa da requerida no acidente narrado pelo autor, e, caso verificada a culpa da requerida, se há dever de indenização por danos materiais e morais. A autora afirma que a requerida, por ser pessoa jurídica de direito privado prestando serviço de natureza pública, responde na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal. (...) Do conjunto probatório existente no feito é possível identificar que inexiste responsabilidade da requerida, vez que não está minimamente comprovado o nexo de causalidade, conforme se verá adiante. (...) Portanto, não verifico a comprovação do nexo de causalidade, posto que a requerida, ao juntar as fotografias de placas de sinalização, afastou qualquer nexo causal de ‘ausência de sinalização como causa do acidente. Ainda, apenas a título de argumentação, ainda que se tivesse verificado a culpa da requerida (o que, repito, não é o caso dos autos), não haveria que se falar em condenação em dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da indenização por dano moral em acidente automobilístico é que, em se tratando de acidente com vítima e com lesão física, tem-se a hipótese do dano moral in re ipsa. Nos demais casos, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial. (...) Posto isto, verifico que a requerida logrou êxito em afastar o nexo causal no caso concreto, de modo que não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (...) Pois bem. Verifica-se que o correto deslinde da controvérsia cinge-se à análise do acerto da sentença ao não reconhecer o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo apelante e a pretensa má sinalização da rodovia pela empresa apelada, bem com ao afastar a pretendida indenização por danos morais. Em primeiro plano, pertinente consignar que, em parte, o apelante incide em inovação recursal relativamente a matéria abordada em sede de recurso de apelação e não tratada à exordial. Com efeito. Conforme se extrai da análise do apelo, o recorrente inova ao abordar, pormenorizadamente, a pretensa inobservância ao Manual de Sinalização Vertical de Regulamentação do CONTRAN, configurando inovação recursal, matéria que não pode ser conhecida nesta sede recursal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que argumento não levado ao conhecimento do juízo de primeiro grau não poderá ser objeto de análise pela Corte Revisora. Além disso, a preclusão ou a impossibilidade de inovar no recurso permite que o processo siga o seu caminho sempre para frente, prestigiando a eficácia, a celeridade e, especialmente, a segurança dos julgados. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1 lecionam: “Cumpre lembrar, com Barbosa Moreira, a impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo (inclusive declaração incidental), ou – sem prejuízo do disposto no art. 462, aplicável também em segundo grau – invocar outra causa petendi, sendo irrelevante a anuência do adversário.” Nesta linha, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. (...). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. (…). 2. Os pedidos não formulados no recurso de apelação e, portanto, não apreciados na instância ordinária não são passíveis de conhecimento em recurso especial, em razão da indevida inovação recursal, da supressão de instância e da falta de prequestionamento. (…).” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.168.021/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. (…). 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, DJe de 09/08/2024). Como se vê, diante da inovação recursal, deixo de analisar a matéria não abordada anteriormente. Quanto a matéria que merece análise, desde logo sinalizo que a fundamentação trazida pelo apelante não tem o condão de infirmar a conclusão albergada no édito sentencial. Pertinente, em primeiro plano, observar que a existência do acidente está demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. Resta, refrise-se, apurar apenas a responsabilidade da empresa ré pela reparação do dano alegado na inicial. Nos termos do que preconiza o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Decorre do dispositivo legal, portanto, que a Administração Pública, assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, em regra, respondem objetivamente pelos danos causados em razão do exercício de sua atividade. No entanto, a respeito da responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, conforme na hipótese em análise, vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar, compete à vítima provar a existência de dano, do ato ou omissão culposa e o nexo causal entre eles. De tal sorte, cumpre apurar se restou efetivamente comprovada a falha da concessionária de serviço público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medidas efetivas e eficazes a fim de impedir o resultado danoso. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: (…) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (...). (1ª Turma, AgIntno AREsp nº 1249851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,DJe de 26/09/2018). (Negritei). O autor, conforme acertadamente exposto na sentença, não obteve êxito em comprovar o mencionado nexo de causalidade. Com efeito, conforme bem destacou o julgador singular “embora o autor mencione que não existia a devida sinalização na obra realizada na via pública, extrai-se da leitura das fls. 3 da petição inicial o autor relata que “percebeu que as rodovias encontravam-se em obras de recapeamento asfáltico, embora sem clara sinalização, desta feita, por sua livre consciência diminui a velocidade e segue rumo ao destino.” De tal sorte, o próprio autor, ora apelante destacou a existência da sinalização em razão da qual teria reduzido a velocidade do veículo o que leva à conclusão que a referida sinalização teria cumprido seu objetivo. Justificou, ainda, o julgador que, ademais, “da leitura do relato feito no boletim de ocorrência, consta que o autor mencionou que “estava conduzindo meu veículo sentido Luiz Eduardo Magalhães, quando em um trecho da rodovia, que está sendo reparado perdi o controle do veículo e saí fora da pisa caindo do lado direito da rodovia, mesmo sentido em que eu trafegava.” Não se pode deixar de destacar, conforme bem apreendeu o magistrado singular, que em contestação a empresa recorrida comprova que havia sinalização indicando que havia obra na pista, visto que colacionou fotografias que indicam a existência de duas placas com as seguintes orientações: “Atenção, cascalho solto na pista nos próximos 12 km” e “Atenção, cascalho solto na pista a 200 mts.” (mov. 46). Nesse sentido, conclui o julgador que os vídeos juntados pelo autor não comprovam ausência de sinalização, mas apenas confirmam que na área em que ocorreu o acidente havia brita solta, conforme informações que constam das placas acima mencionadas. É cediço que no ordenamento processual vigente prevalece a regra de distribuição do ônus da prova, impondo-se ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, enquanto ao réu, em sede de defesa, arguir as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito do autor) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor), viabilizando, assim, o exercício do livre convencimento motivado do julgador. Pelo conjunto probatório produzido pelas partes, vislumbro que o autor/apelante não apresentou elemento concreto do qual se possa minimamente aferir que o acidente tenha ocorrido em razão da pretensa omissão da apelada em sinalizar o local, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, I, da Lei Processual Civil Nesse contexto, caberia ao autor comprovar que o acidente, de fato, ocorreu naquele local e que no mesmo não havia sinalização indicativa de obras e/ou recapeamento asfáltico. No entanto, conforme informou o próprio apelante e conforme as fotografias/filmagens colacionadas o local estava sinalizado. De tal sorte, concluiu acertadamente o julgador singular pela improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que não há falar em responsabilidade civil, diante da não configuração do nexo causal entre o fato e o dano relatado pelo autor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA EM OBRA. AREIA E BRITAS SOLTAS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL SUBJETIVA. SINALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se trata de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar, compete à vítima provar a existência de dano, do ato ou omissão culposa e o nexo causal entre eles. 2. In casu, a análise das provas colacionadas permite inferir que o autor agiu sem o devido cuidado, haja vista que a pista estava em boas condições de tráfego e tinha ciência da existência de obras. 3. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), destarte, inexistindo provas capazes de comprovar as alegações do autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4. Considerando que o recorrente restou sucumbente em seu apelo, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 2ª CC, AC n° 0261206-94.2014.8.09.0040, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 14/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA EM OBRA. BRITAS SOLTAS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL SUBJETIVA. SINALIZAÇÃO EXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. I – Quando se trata de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar, compete à vítima provar a existência de dano, do ato ou omissão culposa e o nexo causal entre eles. II - Ausente nos autos comprovação de que, no momento do acidente, não havia sinalização informando sobre as obras na pista. III - In casu, a análise das provas colacionadas permite inferir que o autor agiu sem o devido cuidado, haja vista que os avisos de obras na pista sugerem ao motorista que se deve trafegar em baixa velocidade e com atenção redobrada, consoante orientação de trânsito. IV - Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), destarte, inexistindo provas capazes de comprovar as alegações do autor, improcedência dos pedidos é medida que se impõe. V - Considerando que o recorrente restou sucumbente em seu apelo, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC n° 5113489-21.2017.8.09.0029, Rel. Des. Jeová Sardinha de Morais, 6ª Câmara Cível, DJe de 25/01/2021) Destarte, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Por fim, à luz do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, o referido encargo fica suspenso em razão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 3º do art. 98 do mesmo diploma processual. Ante o exposto e, sem maiores considerações sobre o tema em debate, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO E, NESTA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença objurgada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, ficando a cobrança destes suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 8/ju In Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª ed., Salvador, JusPodivm: 2016, p. 192. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5692050-98.2023.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS APELANTE: REGINALDO VIEIRA DE OLIVEIRA APELADA: CBC - CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE EM RODOVIA EM OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. SINALIZAÇÃO SUFICIENTE. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE ESTATAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A argumentação desenvolvida pelo apelante nas razões recursais, no que diz respeito à pretensa inobservância de manual do CONTRAN não merece análise, posto que referido questionamento foi realizado apenas em sede de apelação cível, a configurar inovação recursal. 2. Considerando-se a responsabilidade subjetiva atribuída ao ente administrativo por pretenso ato omissivo, o autor/apelante não apresentou elemento concreto do qual se possa minimamente aferir que o acidente tenha ocorrido em razão da pretensa omissão da apelada em sinalizar o local, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, I, da Lei Processual Civil, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil uma vez não configurado o nexo causal entre o fato e o dano relatado. 3. Considerando que o recorrente restou sucumbente em seu apelo, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5692050-98, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta parte, lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram, com a relatora, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 27 de fevereiro de 2025. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE EM RODOVIA EM OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. SINALIZAÇÃO SUFICIENTE. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE ESTATAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A argumentação desenvolvida pelo apelante nas razões recursais, no que diz respeito à pretensa inobservância de manual do CONTRAN não merece análise, posto que referido questionamento foi realizado apenas em sede de apelação cível, a configurar inovação recursal. 2. Considerando-se a responsabilidade subjetiva atribuída ao ente administrativo por pretenso ato omissivo, o autor/apelante não apresentou elemento concreto do qual se possa minimamente aferir que o acidente tenha ocorrido em razão da pretensa omissão da apelada em sinalizar o local, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, I, da Lei Processual Civil, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil uma vez não configurado o nexo causal entre o fato e o dano relatado. 3. Considerando que o recorrente restou sucumbente em seu apelo, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.