Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 5826053-93.2023.8.09.0024 Autor: Prefeitura Municipal De Caldas Novas Réu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em face da sentença de mov. 27. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que a extinção do feito não decorreu de pagamento do débito pela executada, mas sim do reconhecimento, pela exequente, da inexigibilidade/subsistência do crédito cobrado, diante da revogação da decisão administrativa que embasava a cobrança. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, para correção do fundamento da extinção e redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que o exequente deu causa ao ajuizamento da demanda. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis, entre outras hipóteses, para corrigir erro material. No caso, verifica-se que a sentença embargada consignou que a extinção da execução decorreu da quitação integral do débito exequendo, adotando, por isso, o fundamento do art. 924, II, do CPC. Entretanto, conforme alegado na peça de embargos e à vista do contexto processual descrito nos autos, a extinção postulada no curso do feito não decorreu de pagamento promovido pela executada, mas de manifestação da parte exequente no sentido de não mais subsistir a pretensão executiva, em razão de fato superveniente relacionado ao próprio suporte administrativo do crédito cobrado. Desse modo, há, de fato, erro material/erro de premissa fática na sentença embargada, pois o fundamento extintivo não corresponde, com exatidão, à causa efetiva do encerramento da execução. Nessas circunstâncias, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para retificar a fundamentação da sentença, a fim de constar que a extinção da execução não decorreu de satisfação da obrigação pela executada, mas da perda de suporte do crédito exequendo/reconhecimento da pretensão da executada pela Fazenda Pública, cabendo o ajuste do enquadramento jurídico correspondente. Quanto aos ônus sucumbenciais, também assiste razão à embargante. Isso porque, se a extinção do feito não decorreu de pagamento do débito pela executada, mas do reconhecimento, pela própria exequente, de que não mais subsistia o crédito que embasou a execução, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com custas e honorários a parte que deu causa à instauração e ao prosseguimento da demanda. Assim, impõe-se a retificação da sentença também nesse ponto, para atribuir à parte exequente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observados os critérios legais aplicáveis. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da sentença de mov. 27, a fim de afastar o fundamento de que a extinção da execução decorreu de pagamento/satisfação da obrigação pela executada, bem como retificar a fundamentação da extinção, fazendo constar que o encerramento da execução decorreu da ausência superveniente de subsistência do crédito exequendo/reconhecimento da pretensão da executada pela exequente, nos termos da motivação acima. Quanto aos os ônus sucumbenciais, atribuo à parte exequente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada que não conflitarem com a presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 j