Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5838352-42.2024.8.09.0162 Parte requerente: Patricia Hansen Barros Parte requerida: Alyson Sousa Ribeiro Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas. Recebida a inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação dos requeridos (mov. 11). Expedidas cartas de citação, estas restaram infrutíferas (movs. 16/19). Intimada, a parte autora pugnou pela realização de pesquisas nos sistemas conveniados, pleito que foi deferido (mov. 25), com posterior juntada dos resultados aos autos (mov. 29). Na sequência, a parte autora requereu pela citação nos endereços encontrados (mov. 33), tendo os requeridos comparecido em cartório, ocasião em que foram devidamente citados (movs. 36/37). Posteriormente, os executados informaram a oposição de embargos à execução, autuados sob o nº 5957815-41.2025.8.09.0162. Por fim, a parte autora pugnou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 42). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que os embargos à execução noticiados pelas partes foram devidamente distribuídos, contudo, até o presente momento, não foram recebidos por este Juízo, haja vista a existência de determinação de emenda à petição inicial nos autos respectivos, ainda pendente de análise. Dessa forma, considerando a necessária apreciação prévia dos embargos à execução os quais possuem o condão de influenciar diretamente no curso da presente execução, impõe-se o sobrestamento do feito até a regularização e recebimento daqueles autos. Ante o exposto, POSTERGO o prosseguimento do presente feito, até ulterior deliberação acerca dos embargos à execução autuados sob o nº 5957815-41.2025.8.09.0162 Após o regular recebimento dos embargos à execução, TRANSLADE-SE cópia da decisão daqueles autos para o presente feito. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se e requerer o que entender de direito Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito