Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nova Crixás - Vara Cível Praça dos Três Poderes, Setor Aeroporto, Nova Crixás/GO, CEP: 76520000, Tel. (62) 3385-3552 Processo: 5970385-51.2024.8.09.0176 ATO ORDINATORIO Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via DJE, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça juntada em evento 55. NOVA CRIXÁS, 6 de agosto de 2025. MURIELLY RODRIGUES DE MORAIS Analista Judiciário
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 11:31
Expedição de documento
06/08/2025, 11:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2025, 09:11
Documento
01/08/2025, 01:49
Documento
01/08/2025, 01:49
Documento
01/08/2025, 01:49
Expedida/Certificada
15/07/2025, 23:38
Expedida/Certificada
15/07/2025, 23:33
Expedida/Certificada
15/07/2025, 23:32
Expedição de documento
10/07/2025, 16:36
Expedição de documento
10/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 06:32
Expedição de documento
23/06/2025, 18:11
Documento
23/06/2025, 11:38
Expedição de documento
11/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1550 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5970385-51.2024.8.09.0176 Polo ativo: Protec Produtos Agrícolas Ltda Polo passivo: Juliano Da Silva Azevedo DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que a parte exequente solicita o arresto executivo ante a não localização do executado (evento 34). A medida requerida possui natureza cautelar e tem como finalidade bloquear bens do devedor quando este não tiver sido localizado, com o fito de assegurar futura penhora. Da análise dos autos, verifica-se que as tentativas de localização do executado (eventos 15, 28 e 30) retornaram infrutíferas. Dentro deste contexto, importa destacar que o STJ, visando garantir a celeridade do processo e a efetividade do resultado da execução, além de estimular a modernização dos atos executórios, admite a realização do arresto executivo na modalidade online antes do esgotamento das tentativas da citação do devedor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindivel. 6. Recurso especial provido. (RESP 1822034 - SC, Terceira Turma, Ministra Relatora: Nancy Andrighi, Dje: 26.08.2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196- 2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto online sobre os ativos financeiros existentes em nome da executada, via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução. Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Concedo prazo de 5 (cinco) dias para o exequente anexar a planilha atualizada do débito. Efetuado o arresto, CITE-SE o executado no endereço fornecido no evento 34. Retornando infrutífero, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu procurador, para promover a citação dos executados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição do arresto, conforme previsão do artigo 830, § § 1° e 2º do CPC. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 00:01
deferimento
05/06/2025, 21:42
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
Publicacao/Comunicacao Intimação Provimento - PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nova Crixás - Vara Cível Praça dos Três Poderes, Setor Aeroporto, Nova Crixás/GO, CEP: 76520000, Tel. (62) 3385-3111 Processo: 5970385-51.2024.8.09.0176 ATO ORDINATORIO Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via DJE, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da mov. 30. NOVA CRIXÁS, 26 de maio de 2025. RENATA SANTOS COUTINHO Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 15:11
Expedição de documento
26/05/2025, 13:37
Documento
26/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 18:39
Expedição de documento
15/04/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5970385-51.2024.8.09.0176 Polo ativo: Protec Produtos Agrícolas Ltda Polo passivo: Juliano Da Silva Azevedo DESPACHO CITE-SE o executado no endereço indicado no evento 1. Retornando infrutífero, defiro, desde já, a citação via WhatsApp no número informado no evento 21, desde que atendido os seguintes requisitos e recomendações: (a) O(A) Sr(a). encarregado(a) de Secretaria deverá encaminhar a citação pela via eletrônica (WhatsApp) através do encaminhamento da decisão por arquivo.pdf ou.jpg e solicitar a confirmação expressa do recebimento pela parte, bem como solicitar que a parte lhe encaminhe, além de foto de seu documento pessoal legível, foto pessoal (selfie) segurando o seu documento de identificação; (b) Caso a parte visualize a mensagem e não responda, deverá o Sr. Encarregado de Escrivania certificar nos autos anexando o print da conversa; (c) Caso a parte confirme o recebimento da mensagem, mas não cumpra com as demais solicitações (encaminhamento de foto do documento e selfie segurando o documento), deverá o(a) Sr(a). Encarregado(a) de Secretaria tirar print da conversa e do perfil da parte no aplicativo, com especial atenção à fotografia utilizada, a fim de possibilitar a certificação e que de fato houve o recebimento da carta citatória por quem de direito; (d) A confirmação de recebimento da citação poderá, ainda, ser realizada por ligação telefônica pelo(a) Sr(a). encarregado (a) de Secretaria, ocasião em que este deverá solicitar a confirmação de pelo menos um dado de identificação pela parte (RG ou CPF), certificando-se, ato contínuo, a diligência. Nada obstante o deferimento da medida e a imposição dos requisitos e diligências mencionadas alhures, adianto que a citação pelo WhatsApp só será considerada válida caso reste demonstrada, com exatidão, que quem recebeu o ato citatório foi de fato a parte ré/executado, que deverá ser cumprida mediante certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 10, II, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). Quanto ao requerimento de expedição de certidão premonitória, consoante artigo 828 do Código de Processo Civil, deverá atender às seguintes disposições: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. (...) A averbação premonitória visa conferir publicidade à execução, prevenindo que a parte executada dilapide seu patrimônio e, consequentemente, frustre o pagamento da dívida. Além disso, permite proteger eventuais terceiros de boa-fé contra prejuízos. Portanto, é permitido ao exequente, munido de certidão comprobatória da admissão da ação de execução, proceder à averbação no Registro de Imóvel e afins, com o intuito de evitar fraudes. Desta forma, DETERMINO à Escrivania que expeça a certidão para possibilitar a averbação premonitória pela parte exequente, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. A providência para a averbação deverá ser realizada pela parte exequente. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 07:32
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:44
Expedição de documento
28/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nova Crixás - Vara Cível Praça dos Três Poderes, Setor Aeroporto, Nova Crixás/GO, CEP: 76520000, Tel. (62) 3385-3552 Processo: 5970385-51.2024.8.09.0176 ATO ORDINATORIO Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via DJE, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça juntada em evento retro. NOVA CRIXÁS, 25 de fevereiro de 2025. RENATA SANTOS COUTINHO Analista Judiciário