Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5972504-90.2024.8.09.0044 Requerente: João Roberto Menezes Ferreira Requerido: Helio Monteiro Guimarães DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de registro e cancelamento de registro público c/c retificação de registro de georreferenciamento com tutela de urgência antecipada, ajuizada por João Roberto Menezes Ferreira em face de Hélio Monteiro Guimarães, ambos devidamente qualificados. No evento 68, o perito nomeado manifestou sua concordância e apresentou sua proposta de honorários. No evento 73, a parte ré manifestou sua discordância quanto ao valor apresentado pelo perito, bem como pela desnecessidade da perícia. Manifestação do perito reafirmando sua proposta (evento 76). Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. Inicialmente, em relação aos honorários periciais, a parte ré manifestou sua discordância quanto ao valor indicado pelo perito. Para a produção da prova técnica, foi nomeado o expert Flávio Batista Ferreira, Engenheiro Agrimensor (evento 54), o qual estipulou seus honorários em R$27.260,50 (vinte e sete mil duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos), conforme evento 68. Com efeito, tem-se que o objetivo da fixação dos honorários periciais é remunerar os serviços do perito, proporcionalmente aos esforços por ele despendidos, com a atenção e técnicas necessárias ao desempenho do munus público que lhe compete, por força do disposto no artigo 156 e seguintes do Código de Processo Civil. No que concerne ao valor da perícia, segundo leciona o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2º, CPC, são analogicamente invocáveis. (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 470.) Destaque-se, ainda, que o arbitramento dos honorários para custear uma perícia judicial não deve se dar no interesse único e exclusivo das partes, isto é, o valor fixado pelo juízo não se pauta pelo que o litigante pretende adimplir e/ou que entende ser o justo. A remuneração do perito nomeado pelo juízo, vale dizer, tem como base os custos do trabalho a ser realizado pelo expert e, ainda, o tempo que será gasto para a confecção do laudo, que deve ser multiplicado pelo valor da hora de trabalho deste profissional – não se podendo perder de vista que os respectivos órgãos de classe, regulamentando a questão, estipulam os parâmetros e os valores mínimos da hora de trabalho. Dessa forma, o simples fato da realização da perícia não ser economicamente vantajosa para as partes, tomando por base o objeto da demanda, não induz à automática redução dos honorários apresentados pelo profissional nomeado pelo juízo, mormente se o valor da proposta não destoa daqueles atinentes aos experts indicados em outros autos ou das normas de classe eventualmente incidentes, sendo esta, aliás, uma questão própria da análise econômica do direito, ocasião em que as partes devem examinar qual a estratégia processual mais adequada. Na espécie, a parte ré alega que não há justificativa plausível de natureza técnica, mercadológica e legal para o valor proposto pelo perito designado, sobretudo porque o trabalho a ser realizado é de baixa complexidade. Logo, à míngua de parâmetros objetivos que justifiquem a redução pleiteada pela construtora agravante, que não indicou elementos concretos aptos à demonstração de sua tese, não há que se falar em reforma do decreto judicial objurgado. Nesta mesma linha, transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I (...) II ? Ao apresentar impugnação aos honorários periciais, cabe ao impugnante esclarecer a razão pela qual entende que o valor é exorbitante, o que poderia justificar a redução dos honorários periciais, sendo certo que alegações genéricas, sem comprovar o excesso apontado, devem ser indeferidas, homologando-se o valor estipulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5126144-12.2024.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 06/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXAME GRAFOTÉCNICO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. MINORAÇÃO DO VALOR PERÍCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RESP. N 1.846.649/MA. 1.(...) 3. Ausentes argumentos concretos, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve ser mantido, porquanto consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho do perito AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5055607-86.2024.8.09.0084, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA PROPOSTA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. 1. A formulação de argumentos genéricos acerca da razão pela qual a parte entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho envolvido pelo perito, inviabiliza o acolhimento da impugnação apresentada genericamente. 2. Na espécie, o valor dos honorários periciais deve ser mantido, porquanto consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho do perito. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5742405-86.2023.8.09.0164, Rel. Des. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho. 2. Ao apresentar impugnação aos honorários periciais, cabe ao impugnante esclarecer a razão pela qual entende que o valor da proposta é exorbitante, o que poderia justificar a redução dos honorários periciais. 3. Alegações genéricas, sem comprovar o excesso apontado, devem ser indeferidas, homologando-se o valor proposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5124801-08.2022.8.09.0000, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2024) Assim, a alegação genérica de descontentamento não se presta, por si só, para derruir as conclusões expostas pelo perito que embasaram a apuração do valor a ser recebido a título de remuneração por seu trabalho. Destarte, ausentes argumentos concretos, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve ser mantido, porquanto consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito. Além disso, o que tange aos parâmetros do IBAPE/DF, observo que a proposta encontra-se em estrita consonância com a Tabela de Honorários da referida entidade. O cálculo baseia-se no Valor da Hora Técnica sugerida na planilha apresentada, o que se revela adequado à complexidade da demanda e aos padrões de mercado para a engenharia diagnóstica e agrimensura. Ao analisar a proposta apresentada, verifico que o montante indicado encontra justificativa nas especificidades técnicas do trabalho pericial, uma vez que a diligência exige a realização de serviço in loco, com deslocamento até a região de Santo Antônio do Descoberto/GO e Água Fria de Goiás/GO, onde serão realizadas vistorias diretas nas áreas, conferência de marcos físicos, análise da ocupação e levantamento de dados geográficos. Ademais, observa-se que a controvérsia envolve questão de elevada complexidade técnica, consistente na possível sobreposição de áreas, o que demanda a análise de georreferenciamento, confrontação de matrículas, verificação de memoriais descritivos e compatibilidade com as normas do INCRA/SIGEF, além da apuração de eventual divergência entre os registros imobiliários e a realidade fática constatada em campo. Outrossim, o trabalho pericial não se limita à atividade externa, porquanto compreende também etapa interna de elevada especialização, com elaboração de croqui, estudos cartográficos, exame de documentos técnicos e registrais, bem como a confecção de laudo pericial circunstanciado, com resposta aos quesitos formulados pelas partes. Nesse contexto, conforme consta da proposta (página 3 do documento), há previsão de aproximadamente 40 (quarenta) horas técnicas, sendo 14 (quatorze) horas destinadas às atividades de campo e 26 (vinte e seis) horas às atividades de escritório, o que evidencia a extensão e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Por fim, cumpre destacar que o valor proposto também engloba custos operacionais indispensáveis à realização da perícia, tais como despesas com deslocamento superior a 400 km, diárias, apoio de assistente técnico, locação de equipamentos e recolhimento de ART, elementos que, considerados em conjunto, demonstram a razoabilidade do montante apresentado. Ademais, o valor da causa é de R$263.693,57 (duzentos e sessenta e três mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), o que demonstra proporcionalidade entre o valor da perícia e do objeto da pretensão. Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo os honorários periciais de evento 68, no valor de R$27.260,50 (vinte e sete mil duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos). Por fim, cumpra-se conforme determinado no evento 54. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)