Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Santa Cruz de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas Estado de Goiás Autos nº: 6049053-44.2024.8.09.0141 Polo ativo: Lionice Moreira Silva Polo passivo: Municipio De Santa Cruz De Goias Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança, ajuizada por Lionice Moreira Silva, devidamente qualificada, em desfavor do Município de Santa Cruz, igualmente qualificado. Dispensado o relatório com arrimo no que dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente em atenção ao disposto no art. 27 da Lei n° 12.153/09. DECIDO. Tratando-se de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, tampouco da produção de outras provas, aliás, conforme requerido pelos sujeitos processuais, de modo que passo ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o município de Santa Cruz de Goiás vem cumprindo corretamente o piso salarial nacional dos técnicos de enfermagem, previsto na Lei nº 14.434/2022, especificamente no que se refere à remuneração da servidora Lionice Moreira Silva. A análise envolve, de um lado, a forma de composição remuneratória adotada pelo ente municipal para alcançar o piso nacional e, de outro, a incidência dos respectivos reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial. De início, afasto a tese sustentada pelo município réu acerca da suposta inaplicabilidade do piso salarial nacional aos servidores públicos estatutários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 7.222, ao modular os efeitos da Lei nº 14.434/2022, firmou entendimento no sentido de que o piso é plenamente aplicável aos servidores públicos dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações. Estabeleceu-se, contudo, que o pagamento está condicionado à transferência da assistência financeira complementar pela União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022. No caso concreto, os contracheques apresentados pela autora (movimento 46) demonstram o recebimento da rubrica “assistência financeira União” desde maio de 2023, o que afasta qualquer dúvida quanto ao repasse dos valores federais e, por consequência, evidencia a obrigatoriedade de observância integral do piso pelo município. Assim, restando satisfeita a condição fixada pelo STF, impõe-se reconhecer que o ente municipal está vinculado ao cumprimento da legislação federal, tanto quanto ao valor mínimo da remuneração quanto aos reflexos dela decorrentes. Superada essa questão inicial, o ponto principal da demanda passa a ser a forma de calcular o piso salarial. A autora entende que o valor de R$ 3.325,00 deve ser aplicado diretamente como vencimento base. Já o município sustenta que esse valor deve ser entendido como remuneração total. No julgamento da ADI 7.222, o Supremo Tribunal Federal definiu que o piso salarial corresponde à remuneração, e que ela pode ser formada pelo vencimento base somado às verbas fixas, gerais e permanentes. Por outro lado, devem se excetuar do cálculo as parcelas indenizatórias e aquelas que variam de acordo com a atividade desempenhada, como o adicional de insalubridade, que é pago apenas em razão de condições específicas de trabalho. Vejamos: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15 A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. (Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023). Apesar dessa discussão, a solução para o caso está na própria legislação municipal criada pelo réu. O autógrafo da Lei Municipal nº 027/2023, aprovado para regulamentar o repasse da União e a aplicação do piso, estabelece de forma clara, em seus artigos 3º e 4º, que: "Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar altera o vencimento básico dos respectivos servidores." "Art. 4º - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União implicará em aumento de outras parcelas e vantagens remuneratórias e será incorporada aos vencimentos e as remunerações dos profissionais contemplados." Ora, a própria lei municipal, ao estabelecer regras para a aplicação do piso, vinculou a Administração ao determinar que o valor repassado pela União não seria apenas um complemento para alcançar o piso, mas sim um montante que deveria integrar o vencimento básico e, consequentemente, produzir reflexos sobre as demais vantagens. Contudo, os contracheques juntados (movimento 46) mostram que o município réu não está cumprindo o que ele mesmo determinou em sua legislação. O vencimento base da autora permanece abaixo do valor devido, enquanto a assistência financeira é paga como uma parcela separada, sem ser incorporada ao vencimento e sem gerar os reflexos obrigatórios nas demais verbas salariais. Essa conduta afronta diretamente o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), que exige que a Administração Pública atue exatamente conforme a lei, especialmente quando se trata de direitos remuneratórios expressamente previstos em norma municipal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao examinar casos semelhantes envolvendo o piso salarial da enfermagem, tem seguido a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, assegurando o direito ao recebimento das diferenças quando o piso não é corretamente observado. No presente caso, a existência de uma lei municipal específica reforça ainda mais o direito da autora, uma vez que o próprio ente estabeleceu critérios claros para a composição da remuneração. Destarte, verifica-se que assiste razão à autora. Ao deixar de incorporar a verba federal ao vencimento base, o município descumpre a Lei Municipal nº 027/2023 e causa prejuízo direto à servidora. Isso porque diversas parcelas de sua remuneração, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), o adicional de insalubridade, a gratificação de incentivo funcional, bem como férias e décimo terceiro salário, têm o vencimento base como referência para o cálculo, com observância aos valores legais: R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para Enfermeiros; R$3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para Técnicos; e R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para Auxiliares e Parteiras. Assim, ao manter esse valor inferior ao devido, o município impede que a autora receba corretamente todas essas verbas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o município de Santa Cruz de Goiás a cumprir a obrigação de fazer consistente em retificar o vencimento base da autora, Lionice Moreira Silva, para que corresponda ao valor do piso salarial nacional da categoria de técnico de enfermagem, previsto na Lei nº 14.434/2022. Para isso, deverá incorporar ao vencimento base o valor atualmente pago a título de assistência financeira complementar da União, nos termos dos artigos 3º e 4º do Autógrafo de Lei Municipal nº 027/2023, procedendo à devida implementação em folha de pagamento. b) Condenar o município de Santa Cruz de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, a partir de maio de 2023, e das que se vencerem até o efetivo cumprimento da determinação prevista no item “a”, decorrentes da inadequação do vencimento base ao piso salarial. Tais diferenças deverão incluir os reflexos no adicional por tempo de serviço (quinquênio), adicional de insalubridade, gratificação de incentivo funcional, férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, ficando a apuração dos valores para a fase de liquidação de sentença. Os valores retroativos deverão ser apurados em liquidação de sentença, sendo que até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela e, juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada apenas a SELIC para todos os fins (correção e juros), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem custas e sem honorários caso não haja interposição de recurso, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27, da Lei n° 12.153/09. Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 30 dias, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 27 de novembro de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica