Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 6121604-24.2024.8.09.0011 Polo ativo: Guilherme Henrique Lopes Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por GUILHERME HENRIQUE LOPES em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. Inicialmente, cumpre registrar que é admitida a revisão pelo Poder Judiciário da decisão administrativa relativa à promoção por ato de bravura, em hipóteses extraordinárias, como a que restar evidente a quebra de princípios insculpidos na Constituição Federal (CF, art. 37), como a legalidade, impessoalidade e isonomia entre servidores na mesma situação. De acordo com os documentos que instruem o feito, foi instaurada a Sindicância Meritória nº: 2022.02.36984, para apurar possíveis atos meritórios praticados pelo requerente e “ apurar as causas e as circunstâncias contidas no Rai nº 14232985, fato ocorrido no Bairro Independência, Aparecida de Goiânia – GO, na data de 14/03/2020, individualizando as condutas de cada Sindicado, integrantes das Equipes de CPE COMANDO, CPE ALFA e CPE BRAVO. Neste episódio, estes sindicados, depois do homicídio registrado no Rai nº 14224645, na mesma data, participaram de diversas diligências que resultaram: nos óbitos de dois criminosos faccionados, de altíssimas periculosidades, (que tinham praticado um homicídio e filmado a execução da vítima Miguel Rene da Silva, RG: 5644095 SSP/GO); nas apreensões de: 01 espingarda, Gauge, calibre.12, cano longo, nº 5862; 01 espingarda, calibre.12, cano curto, com numeração suprimida; um veículo de placas: NWL-8002, Voyage de cor prata; duas máscaras do pânico todos utilizados no homicídio que fora veiculado amplamente na imprensa e mídias sociais.” Acerca da promoção por bravura, a Lei Estadual nº 15.704/2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, assim dispõe, in verbis: “Art. 9º. A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. § 1º A promoção prevista neste artigo independe de vaga, interstício, curso, bem como qualquer outro requisito, devendo contudo, ser precedida de sindicância específica. § 2º A promoção por ato de bravura poderá ser requerida pelo interessado ao comandante da Organização Policial Militar –OPM– ou Organização Bombeiro Militar –OBM– a que servir, cabendo a este, após análise prévia do pedido, determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória por meio da sindicância prevista no § 1º.” A Lei Estadual nº 8.033/1975, o denominado Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, estabelece que: “Art. 59 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post mortem”. Por sua vez, o Decreto nº 2.464/85, que veio regulamentar a Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás prevê: “Art. 7º – Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de atos ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassamos os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. (…) Art. 16 – As promoções às diversas graduações serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por portaria do Comandante Geral, mediante proposta da Comissão de Promoções de Praças, exceto a promoção por bravura, que se efetivará por ato do Governador do Estado. (…) Art. 23 – O ato de bravura é apurado em investigação (inquérito ou sindicância) por iniciativa do Comandante Geral ou da Unidade a que pertencer o Policial Militar. § 1º – Apurada a bravura, será o processo apreciado pela Comissão de Promoções de Praças e, caso aprovado, será elaborada proposta ao Comandante Geral, que encaminhará ao Governador do Estado para a efetivação da promoção.” A partir da leitura dos dispositivos supramencionados infere-se que a promoção por bravura é ato administrativo complexo, que para se aperfeiçoar depende da manifestação de vontade de órgãos distintos, sendo que o parecer favorável do sindicante não é vinculante. É importante ressaltar ainda que a referida norma é clara no sentido de que compete à Comissão de Promoção, no exercício do poder discricionário, decidir se a parte autora, na condição de policial militar, agrega as condições necessárias para ser promovido. Com efeito, a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorrem por meio de elementos meramente objetivos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por bravura é ato discricionário do administrador: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 182/STJ. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que negou a promoção ao posto de 2º Tenente por ato de bravura. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por bravura é ato discricionário do administrador. (…) 4. Agravo Interno não conhecido.” (AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022)(grifei) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, ficando o ato submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração desse ato não ocorre por meios de elementos meramente objetivos. Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - Apelação Cível 5218893-71.2019.8.09.0100, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021) (grifei) Deste modo, a análise do Poder Judiciário deve se restringir à verificação de eventuais nulidades que possam ter ocorrido no procedimento que culminou no indeferimento do pedido de promoção por ato de bravura do autor. Vislumbro que a conduta do requerente foi analisada de maneira individualizada, vejamos: “4.7 Das ações realizadas pelo Soldado PM 37.279 Guilherme Henrique LOPES. No que condiz às ações desenvolvidas pelo sindicado Sd PM 37.279 Lopes, este era o Segundo homem - motorista da equipe de CPE ALFA. Foi o responsável pela condução da Viatura (em alta velocidade) durante as várias averiguações realizadas no dia. No momento da averiguação permaneceu na parte externa do motel. Neste sentido, participou da realização do cerco, isolamento e contenção de toda área externa, garantindo a segurança dos policiais militares, que realizaram o adentramento tático e impedindo eventual fuga dos criminosos. Quando ocorreu o confronto policial imediatamente, via rádio, solicitou apoio policial e em seguida solicitou o socorro médico, que foi prestado por uma USA do SAMU.“ No caso, o requerente não se desincumbiu de demonstrar a prática de ato ilegal, abusivo ou teratológico, uma vez que a publicação de solução da sindicância nº 2022.02.36984 concluiu pela concessão de medalha de serviço (evento 1 – arquivo 14). Ressalto ainda, que a decisão encontra-se fundamentada e sem transparecer qualquer vício ou qualquer tipo de transgressão legal que permitisse a ação do controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Assim, em que pese extremamente elogiável a conduta do requerente em relação à ocorrência, resta evidente que a decisão da Administração Pública não feriu nenhum princípio constitucional, pois a decisão final foi devidamente revestida dos elementos necessários aptos a convalidá-la. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, mediante baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito