Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6061261-39.2024.8.09.0051 Polo ativo: Iracema Lopes Da Silva Sousa Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por Iracema Lopes da Silva Sousa em face do Estado de Goiás e da Goiás Previdência - GOIASPREV, visando a satisfação de crédito decorrente de reajustes escalonados previstos na Lei n. 18.562/2014. Em razão da inércia das partes após a citação, no evento n. 20, o cálculo apresentado no evento n. 01 foi homologado. A Central Única de Contadores (CUC) apresentou novo cálculo no evento n. 35, baseando-se no montante originalmente homologado. Por conseguinte, no evento n. 39, o Estado de Goiás requereu dilação de prazo por 30 (trinta) dias para analisar os cálculos apresentados. No evento n. 42 determinou-se a intimação do executado para se manifestar especificamente sobre a petição do evento n. 28, sob pena de preclusão. No entanto, conforme certificado nos autos, o ente público não apresentou manifestação. Por fim, no evento n. 45, a parte exequente discordou dos cálculos da CUC, reiterando a tese de erro material e a necessidade de atualização monetária completa. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de alteração do valor da execução após a prolação de decisão homologatória de cálculos, sob a justificativa de erro material por omissão de consectários legais. O ordenamento jurídico, por meio do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o magistrado pode alterar a decisão, inclusive de ofício, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Além disso, a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça orientou que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, e sua ausência no cálculo homologado configura erro material sanável a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada formal. No caso vertente, o exame da planilha do evento n. 1 demonstrou que a exequente limitou-se a somar as diferenças mensais históricas, sem aplicar qualquer índice de atualização. A retificação apresentada no evento n. 28 buscou adequar o débito aos parâmetros da Emenda Constitucional n. 113/2021 (Taxa SELIC), garantindo a recomposição do valor da moeda e a exatidão da execução Ademais, o silêncio do Estado de Goiás após a determinação expressa do evento n. 42 reforçou a ausência de oposição válida à correção do erro material arguido. A manutenção do valor anteriormente homologado implicaria enriquecimento ilícito do executado e violação direta ao título judicial, que determinou o pagamento das diferenças devidamente atualizadas. Ante o exposto, ACOLHO a tese de erro material arguida pela exequente e TORNO SEM EFEITO a homologação constante no evento n. 20, bem como os cálculos da contadoria do evento n. 35, que se basearam em premissa equivocada. Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: 1. A remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para que elabore nova planilha de cálculos, utilizando como base os valores nominais apontados na inicial, mas aplicando a atualização monetária e os juros de mora integralmente pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data do cálculo atual. 2. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Havendo concordância ou ausente impugnação específica, retornem-se os autos conclusos no classificador "(S) SINDIPUBLICO - Concordância do Estado/Inércia". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 21