Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 6086727-80.2024.8.09.0036 Parte autora: Sicredi Planalto Central Parte ré: Casa De Racao Papagaio Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de CASA DE RAÇÃO PAPAGAIO LTDA e AILTON BERNARDES LEITE. Foi realizada a penhora de valores via SISBAJUD, ocasião em que o executado AILTON BERNARDES LEITE apresentou impugnação no evento n.º 31, alegando a impenhorabilidade dos montantes por se tratar de verba salarial e requerendo a concessão de gratuidade de justiça. Intimado, o exequente se manifestou pela rejeição da impugnação e manutenção da constrição (evento n.º 42). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, ao tratar da impenhorabilidade de valores relativos a proventos de salário, preconiza: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Todavia, a regra da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo excepciona a regra para pagamento de prestação alimentícia e, por construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também para a satisfação de créditos não alimentares, desde que preservado o montante necessário à subsistência digna do devedor e sua família (Corte Especial. EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023). No presente caso, o executado impugna o bloqueio de R$ 607,50 realizado via SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verba de natureza salarial. A parte exequente, em sua manifestação, sustenta que o executado não comprovou a natureza salarial dos valores, tampouco que a constrição afeta sua subsistência. Argumenta, ainda, pela possibilidade de penhora de parte do salário, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Em análise dos autos, entendo que o executado não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente salarial e que sua constrição compromete seu mínimo existencial. Os documentos juntados no evento n.º 31 demonstram que ele possui a empresa executada e aufere rendimentos como "lucros e dividendos", além de possuir patrimônio declarado (veículos), afastando a presunção de hipossuficiência absoluta. Ademais, o valor bloqueado (R$ 607,50) é ínfimo frente ao total da dívida (R$ 82.130,41), e a sua manutenção não aparenta, por si só, risco à subsistência do devedor. Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora. O executado pleiteia, também, os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, os documentos carreados aos autos, em especial a Declaração de Imposto de Renda, indicam patrimônio e recebimento de lucros incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. Assim, para uma análise correta, é necessária a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento n.º 31, mantendo a constrição efetuada. Por consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Exaurido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores bloqueados, o qual poderá ser expedido em nome do advogado, se possuir poderes específicos para tanto. Após, considerando que o valor bloqueado não satisfaz integralmente a execução, intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Ainda, DETERMINO a intimação do executado Ailton Bernardes Leite para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade de justiça, juntando extratos bancários completos dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, CPC). Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.