Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 0190892-98.2017.8.09.0079 Requerente(s): AGUILERA AUTOPECAS DE GOIAS LTDA Requerido(s): WILIAM ANTONIO FIRMINO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória D E C I S Ã O (Decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Inicialmente, DETERMINO à Escrivania que proceda à imediata alteração da classe processual no sistema para "Cumprimento de Sentença", realizando as anotações e retificações pertinentes à atual fase do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se paralisado, aguardando manifestação ou providência para a satisfação do crédito que compete exclusivamente à parte exequente. Observa-se, ainda, que a presente execução já esteve suspensa nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no período de abril de 2021 a abril de 2022. Sendo assim, visando garantir o impulso oficial e considerando que a suspensão do cômputo prescricional ocorre por uma única vez, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte exequente, bem como a intimação do seu procurador constituído via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dê o regular andamento ao feito, requerendo as medidas constritivas que entender de direito. Fica a parte exequente expressamente ADVERTIDA de que o seu silêncio ou inércia ensejará o imediato retorno dos autos ao ARQUIVO, com o cômputo ininterrupto do prazo de prescrição intercorrente, o qual, uma vez consumado, poderá culminar na extinção definitiva da execução, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pela Escrivania, DETERMINO, desde já e independentemente de nova conclusão, o imediato ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as anotações, baixas e cautelas de estilo, aguardando-se o decurso do lapso prescricional ou eventual manifestação do credor. Por outro lado, indicado novo endereço da parte ré, dê prosseguimento ao feito, expedindo respectivo ato para fins de intimação da parte ré sobre penhora de evento 194. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL