Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 0360458-84.2013.8.09.0079 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): TRANSPORTADORA MORAIS E SOARES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O (Decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de TRANSPORTADORA MORAIS E SOARES LTDA ME, IVAN CESAR DE MORAIS, JOAO ALBERTO DE ARAUJO TOMAZ, MARCIA BALY CORREA TOMAZ e ELIANE CRISTINA DA SILVA MORAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando detidamente os autos, CHAMO O FEITO À ORDEM para sanar irregularidades e adequar a representação processual do executado falecido, Sr. JOÃO ALBERTO DE ARAUJO TOMAZ. Conforme noticiado no evento 51, o coexecutado João Alberto faleceu no curso da demanda. É cediço que, com o falecimento, a legitimidade para figurar no polo passivo da execução passa a ser do espólio, representado por seu inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, inexistindo inventário aberto, admite-se a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo para que representem o espólio. Ressalte-se, de forma peremptória, que os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do de cujus, estando a responsabilidade limitada às forças da herança (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). No caso, contudo, observa-se que o banco exequente não comprovou a inexistência de inventário em aberto em face do de cujus. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a inexistência de ação de inventário em trâmite referente aos bens deixados por João Alberto de Araujo Tomaz. Comprovada a inexistência de inventário, DETERMINO, desde já, a reinclusão dos herdeiros MÁRCIA BALY CORREA TOMAZ e ALEXANDRE CORREA DE ARAÚJO no polo passivo da presente execução. FICA ESTABELECIDO, contudo, que os referidos herdeiros figurarão no feito exclusivamente na condição de representantes do de cujus. Por conseguinte, é VEDADA a realização de qualquer ato de constrição que recaia sobre o patrimônio pessoal de Márcia Baly Correa Tomaz e Alexandre Correa de Araújo por dívida originária desta execução. Friso, nesse ponto, que a prescrição reconhecida em favor de Márcia Baly no evento 129 refere-se à sua responsabilidade solidária/pessoal original, o que não impede sua figuração meramente representativa do espólio nesta nova fase. Em prosseguimento, denota-se que no evento 198, este juízo declarou válida a intimação da executada ELIANE CRISTINA DA SILVA MORAIS acerca do bloqueio de valores efetivado em suas contas (evento 123). Transcorrido in albis o prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação por parte da referida executada, a constrição tornou-se definitiva. Sendo assim, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, autorizando o levantamento do montante bloqueado em nome de Eliane Cristina da Silva Morais, com os devidos acréscimos legais, se houver. Já em relação ao executado IVAN CÉSAR, vislumbra-se que na petição de evento 215, a parte exequente pugnou para que seja considerada válida a intimação, aplicando-se a presunção contida no art. 274, parágrafo único, do CPC. O pleito, no entanto, não comporta deferimento. A regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, exige que o mandado ou a carta seja remetido ao endereço no qual a parte foi efetivamente citada ou que tenha por ela sido expressamente informado no processo. No caso em tela, verifica-se que o executado Ivan Cesar foi citado no endereço declinado às fls. 41/42. Contudo, as recentes tentativas de intimação acerca do bloqueio recaíram sobre endereços diversos, fruto de pesquisas nos sistemas conveniados. Logo, não tendo o mandado sido direcionado ao endereço originário da citação, não há como presumir sua ciência ficta. Portanto, INDEFIRO o pedido de evento 215 em relação a Ivan Cesar de Morais. INTIME-SE o exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, indique o endereço correto para a intimação do executado Ivan, recolhendo as custas pertinentes, ou requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Sobrevindo novo endereço e recolhidas as custas, EXPEÇA-SE novo mandado de intimação em favor do executado para ciência da penhora de valores efetivada em seu nome. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL