Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5050008-37.2025.8.09.0051 Requerente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido(s): João Netto - Sociedade Individual De Advocacia e outro DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 60. Proceda-se à busca e bloqueio de bens de titularidade dos executados, via SISBAJUD, utilizando-se da modalidade "teimosinha", até o limite do valor executado, pelo período de 30 (trinta) dias, juntando-se aos autos o comprovante do resultado das diligências. Na hipótese de serem encontrados valores ínfimos (valor total encontrado inferior a R$100,00*), fica desde já autorizado o seu imediato desbloqueio. Em caso de sucesso total ou parcial, intimem-se os executados, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo ser cientificados que, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação acima referida, o bloqueio será convertido em penhora, independente de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. Importante salientar que a transferência somente ocorrerá após a intimação dos executados. Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, realize-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD. No entanto, indefiro, por ora, o pedido de restrição de circulação, a qual só deve ser efetivada de forma excepcional, quando não encontrado o bem para penhora e avaliação. A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento da guia de custas, em 5 dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ-TJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento. Juntados os resultados das pesquisas acima deferidas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito *Se apesar de bloqueados valores menores de R$100,00, se o total encontrado, considerando todas as contas, for superior a este limite, as quantias deverão permanecer bloqueadas) AC(L)