Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5022949-05.2025.8.09.0074Promovente(s): Cooperativa De Crédito Dos Profissionais Da Área De Saúde E De Livre Admissão LtPromovido(s): Edcel Elias Ltda. DECISÃO Com relação ao pedido de expedição de ofício às instituições CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para obtenção de informações quanto a eventuais seguros e/ou títulos de capitalização em nome da parte executada, verifico que foram realizadas tentativas de busca de bens pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo todas infrutíferas.Sobre o pedido formulado pela exequente o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA FRUSTRADA. VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. REGRA GERAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) E ÀS INSTITUIÇÕES DETENTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é, em regra, penhorável o saldo de valores existentes em plano de previdência complementar, cabendo ao executado a comprovação da necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizando sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC. 2. O envio de ofícios aos órgãos oficiais, inclusive à CNSEG, e demais instituições detentoras de fundos de investimento, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, a fim de se obter informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora, sobretudo considerando que não é dado ao credor, por vontade própria, diligenciar perante aqueles. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5050253.80.2020.8.09.0000, Des. Relator Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, publicado em 25/06/2020). Pelo exposto, DEFIRO o pedido retro e determino a expedição de Ofício às instituições CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para que no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência de quaisquer apontamentos em nome dos executados.Com relação ao ofício à SUSEP, esclareço que o mesmo deverá ser protocolado através do acesso ao link de peticionamento eletrônico:. Proceda-se com a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 2º, do Código de Processo CivilPara tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento.Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização da consulta junto ao referido sistema, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO.Juntada a resposta pela CACE, intime-se a parte solicitante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos..Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito