Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5150699-40.2017.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Portal Participações e Empreendimentos Ltda - CPF/CNPJ n. 08.024.847/0001-18. Polo passivo: Methamorfose Portal Comércio De Bijuterias Ltda – Me - CPF/CNPJ n. 11.325.092/0001-04, Juscelino Ferreira Paulino CPF/CNPJ 775.008.901-25 e Lucineide Gonçalves Paulino CPF/CNPJ 952.497.101-15. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Portal Participações e Empreendimentos Ltda em face de Methamorfose Portal Comércio De Bijouterias Ltda – Me, Juscelino Ferreira Paulino e Lucineide Gonçalves Paulino, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na mov. 279, a parte exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que já foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas conveniados, com parcial ou nenhum êxito em localizar bens penhoráveis em nome dos devedores, de modo que resta esgotadas as diligências disponíveis ao poder Judiciário. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, inciso III, parágrafos 1º e 2º, estabelece que na hipótese de não haver bens penhoráveis em nome do executado, deve o juiz suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Ultrapassado esse período sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (sem grifo no original) O presente feito executivo encaixa-se na hipótese do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, visto que não foram apresentados/encontrados bens para quitação do débito. Uma vez que não indicados bens à penhora e esgotados os meios disponíveis ao judiciário para localização de bens, a suspensão da execução é medida que se impõe. Noutro giro, cabe ao exequente empreender diligências para localização de bens que possam satisfazer o débito, sendo que tais diligências podem ser feitas de maneira administrativa pelo requerente, e não demandam a intervenção deste juízo. A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, INC. III, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 921, inc. III, CPC, haverá suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, sobrestando o feito pelo prazo de um ano, assim como o transcurso da prescrição (§1o). 2. No caso em comento, a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera em relação às Agravadas, apontando o RENAJUD a existência de veículos, porém todos com restrições ativas. Assim, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5233009-23.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LAPSO DE UM ANO. DILIGÊNCIAS EFETIVAS. NÃO PRATICADAS. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Prevê o Código de Processo Civil, no artigo 921, §1º, que na hipótese de não ser localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ainda, conforme o §2º do mesmo artigo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 2. Diante da ausência de diligências efetivas e eficazes que pudessem localizar a parte executada ou seus bens passíveis de penhora no decurso do lapso temporal de mais de um ano, desde a suspensão da execução, não há óbice legal ou processual ao arquivamento e à retomada automática da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1408093, 07356376720218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ressalto que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Nota-se que o início do prazo prescricional independe de prévia suspensão do processo e da inércia ou não do exequente. Frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual poderá ser suspenso caso seja determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. Na espécie, o prazo de prescrição fluiu integralmente desde a data de 26/4/2026, quando houve a intimação do exequente acerca da infrutífera localização de bens do devedor (evento nº 277), de modo que, decorrido o prazo da suspensão, a prescrição restará ultimada em 27/4/2032. Posto isso, vislumbrando que foram frustradas as tentativas de penhora por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e que não foram localizados outros bens em nome dos executados, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do inciso III, do art. 921 do CPC. Transcorrido em branco o prazo de suspensão de 1 (um) ano, não sendo encontrados bens e permanecendo o feito paralisado, DEVERÁ o feito continuar arquivado, consoante § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso o exequente encontre bens passiveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC). Para adequações junto ao Sistema Projudi, ante a extinção do status de arquivamento provisório, o feito deverá ser imediatamente ARQUIVADO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.