Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REVELIA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TERMO DE ACORDO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. NULIDADE DO ACORDO PRESERVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela 1ª parte ré, Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira LTDA., em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora, Luiz Junio Ribeiro de Sousa, narrou que vinha recebendo cobranças diárias e excessivas das rés, Hexa Cob Cobranças e Assessoria LTDA. e Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira LTDA., referentes a uma suposta dívida com o Banco Itaú, oriunda de uma antiga empresa de sua titularidade. 3. Sustentou que, mesmo informando sobre o encerramento das contas e o desconhecimento do débito, as cobranças persistiram por mais de um ano, com mais de 30 ligações em um único dia. Alegou, ainda, que, coagido por ameaças de protesto e bloqueio de suas contas bancárias, firmou um acordo para pagar o valor de R$ 2.128,00, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela de R$ 1.000,00 por meio de empréstimo. Posteriormente, ao contatar o Banco Itaú, foi informado da inexistência de qualquer débito em seu nome. 4. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) a declaração de inexistência do débito de R$ 16.371,99; (iii) a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 2.000,00; e (iv) a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 5. Na audiência de conciliação (mov. 42), as partes rés compareceram representadas por prepostas, mas não apresentaram contestação. 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 44) julgou procedentes os pedidos, entendendo que, diante da revelia e da ausência de comprovação da origem do débito, a cobrança e a negativação foram indevidas. Condenou as rés, solidariamente, a: (a) declarar a inexistência do débito de R$ 16.371,99 e a nulidade do acordo firmado; (b) pagar indenização por dano moral de R$ 5.000,00; (c) restituir em dobro o valor indevidamente pago, totalizando R$ 2.000,00; e (d) excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. 7. Irresignada, a 1ª parte ré, Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira LTDA., interpôs Recurso Inominado (mov. 63 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a decretação da revelia foi indevida, pois compareceu à audiência, o que caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (b) houve omissão do juízo ao não determinar a juntada do termo de confissão de dívida, documento essencial para o julgamento, o qual anexa ao recurso; (c) a existência do referido termo, assinado pela parte autora, comprova a legitimidade da cobrança e afasta a pretensão inicial. Ao final, requereu a anulação da sentença para saneamento do feito e produção de provas ou, subsidiariamente, a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos. 8. Em contrarrazões (mov. 68), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a revelia foi corretamente decretada pela ausência de contestação, e não pela ausência na audiência. Alegou, ainda, que a rediscussão da matéria está preclusa, pois já foi objeto dos embargos de declaração. Aduziu, por fim, que a juntada de documento novo em sede recursal configura inovação processual inadmissível e que o dano moral e a repetição do indébito são devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a regularidade da decretação da revelia e a alegação de cerceamento de defesa; e (ii) aferir a admissibilidade da juntada de documento (termo de confissão de dívida) em fase recursal, sob a ótica da inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. A parte autora acostou aos autos Registro de Atendimento Integrado n° 3775216 (mov. 1, arq. 7) narrando que “ONTEM NA DATA 10/09/2024 RECEBIA UMA MENSAGEM DE TEXTO INFORMANDO MAIS UMA VEZ QUE MEU NOME SERIA PROTESTADO E BLOQUEADO MINHAS CONTAS DE BANCO, NESSA MESMA MENSAGEM TINHA UM TELEFONE PARA CONTATO EU RESOLVIR (sic) LIGAR PREUCUPADO (sic) PELO FATO DO PANICO (sic) QUE FIQUEI SABENDO QUE TINHA POSSIBILIDADE DE BLOQUEAR MINHA CONTA, ONDE QUE EU RECEBO MEU SALARIO DO MEU BENEFICIO DO INSS, SENDO EU PAI DE DOIS FILHOS TENDO ESSA RENDA QUE CUSTEIA MINHAS DISPESAS, (sic) RESOLVIR (sic) LIGAR NO NUMERO FORNECIDO PARA SABER MAIS INFORMAÇÕES, ESTANDO EM LIGAÇAO (sic) COM A EMPRESA QUE SE DIZIA CREDORA DESSA DIVIDA QUE ALEGOU EU TINHA UMA DIVIDA MAIS DE 16 MIL REAIS NO BANCO ITAU (sic) PROVENIENTE CHEQUES DEVOLVIDOS, QUE ME FEZ ACREDITAR NESSA LIGAÇÃO FOI OS DADOS QUE ESSA EMPRESA CHAMADA (HEXA COBRANÇAS E ASSESSORIA LTDA (sic), CONTITUIDA (sic) CNPJ 40.943/002-28), FOI ME PASSANDO SOBRE MINHA PESSOA, ASSIM FEZ UM TERROR NESSA LIGAÇÃO FALANDO QUE EU IRIA SE PROTESTADO SOBRE ESSA DIVIDA E MINHAS CONTAS IRIA SER BLOQUEADAS E ALGUM BENEFICIO SE RECEBESSE TAMBEM (sic) SERIA BLOQUEADOS, COMO A INFORMAÇÃO DA DIVIDA QUE ELES FALAVAM QUE TINHA JUNTO AO BANCO ITAU (sic) EU DEI CREDITO A INFORMAÇÃO PORQUE JA (sic) TIVE UMA CONTA LA NO BANCO DE UMA EMPRESA QUE JA (sic) TIVE QUE CHAMAVA BOLOS CASEIROS DA LENE, FALARAM QUE ESSA DIVIDA SERIA DESSA EMPRESA JUNTO AO BANCO, ENTÃO POR SE TRATAR DE PERIODO (sic) MUITO ANTIGO EU ACREDITEI NA DUVIDA SOBRE ESSA DIVIDA, COM ISSO FUI NEGOCIANDO COM ELES PARA NÃO ME PREJUDICAR NO QUE ELES ESTAVAM ME PRECIONANDO (sic) E ELEGANDO (sic) QUE IRIA FAZER, FIZ UM ACORDO COM ELES ACREDITANDO QUE SUPOSTAMENTE TERIA ESSA DIVIDA, E FIZ UM PARCELAMENTO DE UM VLAOR (sic) QUE FIZERAM PARA QUITAR A DIVIDA QUE SUPOSTAMENTE ME FALARAM QUE ERA MAIS DE 16 MIL PARA QUITAR COM 2.128,00 REAIS QUE PODERIA SER PAGO EM UM BOLETO DE MIL REAIS E UM OUTRO BOLETEO (sic) PODERIA PASSAR NO CARTAO (sic) DE CREDITO E UM ULTIMO BOLETO DE 128 REAIS PARA DATA 25/09/2024, COM ISSO EU FIZ PAGAMENTO DO PRIMEIRO BOLETO DE MIL REIAS (sic), SEM PODER PAGAR PEGANDO DINHEIRO EMPRESTADO,COM MEDO E PANICO (sic) QUE ELES ME PASSARAM DAS CONSEQUECIAS (sic), FIZ PAGAMENTO DESSE PRIMEIRO BOLETO, AI QUANDO EU ESTAVA TENTANDO ARRRUMAR (sic) DINHEIRO PARA PAGAR SEGUNDO BOLETO RESOLVI LIGAR NO BANCO ITAU (sic) PARA SABER SE TERIA MESMO ESSA DIVIDA, NO CONTATO COM ATENDENTE EMILLY DO BANCO ITAU (sic) NUMA LIGAÇÃO QUE SE INICIOU AS 16:44 NA DATA DE 10/09/2024, ME INFORMOU QUE NÃO TINHA NENHUM DEBITO JUNTO AO BANCO OU ALGUM CNPJ QUE TIVE COM CONTA JURIDICA (sic), E FALOU TAMBEM (sic) QUE ESTAVA SENDO RECORRENTE ESSE TIPO DE ABORDAGEM DESSA EMPRESA, ATENDE TAMBEM (sic) FALOU NÃO TEM NENHUM VINCULO COMO EMPRESAS TERCERIZADAS (sic) DO BANCO NA AREA (sic) DE COBRANÇAS, SE QUISESSE EU CONSEQUERIA (sic) ESSA LIGAÇÃO QUE FICOU GRAVADA E ERA PARA IR PROCURAR MEUS DIREITOS QUE TINHA CAIDO (sic) EM UM GOLPE.”. 12. DA REVELIA E DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA 12.1. Não assiste razão à 1ª parte ré/recorrente. Embora a sentença tenha consignado, de forma imprecisa, que a rés não compareceram à audiência de conciliação, observa-se que elas sequer haviam sido citadas por meio dos A.R. de movs. 19 e 20. Posteriormente, na audiência registrada na ata de mov. 42, ambas compareceram, representadas por preposta, ocasião em que foram expressamente intimadas para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 12.2. Ocorre que, apesar dessa intimação específica, não houve apresentação de defesa. Assim, a revelia subsiste não propriamente pelo não comparecimento à audiência, mas pela ausência de contestação, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Cuida-se, portanto, de inexatidão material da sentença quanto ao fundamento fático da contumácia, sem aptidão para invalidar o julgado, porque não houve prejuízo processual, a parte foi citada, compareceu ao ato, teve prazo para se defender e permaneceu inerte. 12.3. Ainda nesse ponto, o simples comparecimento da parte ré/recorrente à audiência não a eximia do ônus de apresentar resposta, sobretudo porque a própria ata consignou, de modo expresso, a abertura de prazo para contestação e registrou, inclusive, o interesse da parte promovida na produção de outras provas, mediante designação de audiência de instrução e julgamento. Se a 1ª ré/recorrente entendia necessária a dilação probatória, incumbia-lhe, antes de tudo, deduzir defesa mínima e instruí-la com os documentos que reputava indispensáveis, o que não ocorreu. Não há, pois, falar em nulidade por cerceamento, mas em contumácia defensiva da própria parte. 13. DA TESE RECURSAL RELACIONADA AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Não assiste razão à recorrente, isso porque o denominado Termo de Acordo Extrajudicial já integrava os autos desde a origem (mov. 1, arq. 15), tendo sido mencionado na petição inicial e expressamente valorado na sentença. Não se está, pois, diante de documento novo apresentado apenas em grau recursal, mas de prova já constante do processo, cuja interpretação a recorrente pretende ver revista nesta instância. 14. DA INSUFICIÊNCIA DO TERMO PARA COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA 14.1. O simples fato de a parte autora ter firmado o acordo extrajudicial não conduz, automaticamente, à conclusão de higidez da dívida cobrada. O referido instrumento demonstra a existência da avença, mas não comprova, de modo autônomo, a origem e a exigibilidade do débito antecedente, notadamente porque a narrativa inicial é no sentido de que o ajuste foi celebrado em contexto de cobrança abusiva, com insistentes ligações e ameaças de protesto e bloqueio de contas. Para afastar essa alegação, incumbia às rés demonstrar, de forma objetiva, a cadeia negocial subjacente ao débito de R$ 16.371,99, ônus do qual não se desincumbiram. 14.2. A sentença, a propósito, consignou que a parte autora instruiu a inicial com o acordo extrajudicial, a prova da negativação e o comprovante do pagamento de R$ 1.000,00, ao passo que as rés não apresentaram contestação nem trouxeram qualquer elemento apto a legitimar a cobrança. Nesse cenário, a existência do termo não infirma a conclusão de procedência, pois o cerne da controvérsia não está na mera formalização do ajuste, mas na ausência de demonstração válida da dívida que lhe deu causa. 14.3. Assim, embora se deva corrigir a fundamentação para afastar qualquer referência à inovação recursal quanto ao termo de acordo extrajudicial, o resultado do julgamento permanece inalterado. A revelia subsiste em razão da ausência de contestação, e o documento já existente nos autos, longe de amparar a tese defensiva de modo suficiente, foi corretamente examinado em conjunto com os demais elementos probatórios para reconhecer a inexistência do débito, a nulidade do acordo e os consectários legais. 15. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO 15.1. No mérito, a sentença deve ser mantida. A controvérsia não reside, propriamente, na existência formal do Termo de Acordo Extrajudicial, mas na efetiva comprovação da origem, regularidade e exigibilidade do débito de R$ 16.371,99 que lhe teria dado causa. E, nesse ponto, o acervo probatório favorece a tese autoral. A petição inicial descreve, de forma coerente, que a parte autora passou a receber cobranças diárias, por período superior a um ano, relativas a suposta dívida junto ao Banco Itaú, oriunda de antiga empresa de sua titularidade, tendo sido submetido a sucessivas abordagens telefônicas e mensagens intimidatórias (mov. 1, arq. 11), com ameaça de protesto e bloqueio de contas. 15.2. A narrativa inicial encontra reforço no Registro de Atendimento Integrado apresentado pela parte autora (mov. 1, arq. 7), no qual a parte autora relata que, após ser pressionada a negociar a suposta dívida, entrou em contato com o Banco Itaú e foi informada de que não havia débito em seu nome nem no CNPJ mencionado, além de ter recebido a informação de que a instituição não mantinha vínculo com as empresas que efetuavam a cobrança. Também na petição inicial consta a notícia de que esse tipo de reclamação envolvendo as empresas HEXA/MAX vinha ocorrendo de forma recorrente, o que confere plausibilidade à alegação de cobrança indevida. 15.3. De seu turno, as rés, embora regularmente citadas, não apresentaram contestação e não produziram, no momento processual oportuno, qualquer elemento apto a demonstrar a cadeia negocial subjacente à cobrança. Não há nos autos prova tempestiva da contratação originária, da titularidade do crédito, de eventual cessão, de mandato outorgado pelo Banco Itaú, tampouco de documentos que permitam vincular, de forma objetiva, a parte autora ao débito exigido. Nesse contexto, o termo de acordo extrajudicial, isoladamente considerado, não basta para legitimar a cobrança, pois apenas revela que houve uma composição privada em torno de determinada exigência, sem comprovar, por si só, que a dívida antecedente existia e era exigível. 15.4. A circunstância de a parte autora ter assinado o ajuste tampouco afasta, automaticamente, a ilicitude da cobrança. Ao contrário, a própria inicial sustenta que a avença foi firmada em contexto de medo, pressão e desespero, após reiteradas ameaças de protesto e bloqueio de contas. 15.5. Logo em seguida, ao buscar esclarecimentos diretamente junto ao Banco Itaú, recebeu a informação de inexistência de débito. Esse encadeamento fático retira do termo a força probatória que a parte ré/recorrente pretende lhe atribuir, especialmente porque não veio acompanhado de documentação idônea acerca do débito matriz. 15.6. A revelia, embora não produza presunção absoluta, reforça esse panorama probatório. E, aqui, a presunção decorrente da ausência de defesa não atua isoladamente: ela se soma à narrativa consistente da inicial, ao registro de atendimento policial, à notícia de inexistência de débito perante o banco indicado como credor, ao pagamento parcial efetuado pela parte autora e à ausência completa de demonstração da causa jurídica da cobrança. Daí porque correta a conclusão sentencial de que, não comprovada a origem do débito pelo suposto credor, a cobrança se revela ilegítima, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação. 15.6. Assim, deve ser preservado o capítulo da sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 16.371,99 e, por arrastamento lógico, reconheceu a nulidade do termo de acordo extrajudicial firmado a partir dessa cobrança. Ausente prova válida e suficiente da relação jurídica subjacente, não há como atribuir legitimidade à exigência imposta à parte autora. 16. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DO DANO MORAL 16.1. No que concerne aos capítulos da sentença que condenaram os promovidos à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral, não há, em rigor, insurgência recursal apta a devolvê-los ao exame desta Turma. Isso porque a única recorrente é Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda., ao passo que a corré Hexa Cobranças e Assessoria Ltda. sequer interpôs recurso; e, quanto à recorrente, suas razões se concentram na alegada nulidade decorrente da revelia, na suposta omissão quanto à ata de audiência e na discussão em torno do termo de confissão de dívida, sem impugnação específica, autônoma e fundamentada dos capítulos sentenciais que reconheceram a repetição do indébito e a configuração do dano moral. 16.2. A mera transcrição, na síntese do processo, do teor condenatório da sentença não se confunde com devolução dialética da matéria. Incide, aqui, a compreensão elementar de que o recurso devolve ao órgão ad quem apenas aquilo que foi efetivamente impugnado, de modo que, ausente ataque específico aos fundamentos que embasaram tais condenações, impõe-se o não conhecimento do apelo nesse particular, com a preservação integral desses capítulos do julgado. 17. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”. IV. DISPOSITIVO 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 19. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 20. À Secretaria das Turmas Recursais que, após o trânsito em julgado, (a) remeta cópia integral dos autos à autoridade policial competente e (b) oficie o Banco Central do Brasil, com cópias das peças essenciais, para as providências que entenderem cabíveis. 21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 22. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5233349-66.2025.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º RECORRENTE/RÉU: MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA. RECORRIDO/AUTOR: LUIZ JUNIO RIBEIRO DE SOUSA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 03.03.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 JUÍZA SENTENCIANTE: FABÍOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI JULGAMENTO POR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REVELIA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TERMO DE ACORDO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. NULIDADE DO ACORDO PRESERVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela 1ª parte ré, Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira LTDA., em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora, Luiz Junio Ribeiro de Sousa, narrou que vinha recebendo cobranças diárias e excessivas das rés, Hexa Cob Cobranças e Assessoria LTDA. e Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira LTDA., referentes a uma suposta dívida com o Banco Itaú, oriunda de uma antiga empresa de sua titularidade. 3. Sustentou que, mesmo informando sobre o encerramento das contas e o desconhecimento do débito, as cobranças persistiram por mais de um ano, com mais de 30 ligações em um único dia. Alegou, ainda, que, coagido por ameaças de protesto e bloqueio de suas contas bancárias, firmou um acordo para pagar o valor de R$ 2.128,00, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela de R$ 1.000,00 por meio de empréstimo. Posteriormente, ao contatar o Banco Itaú, foi informado da inexistência de qualquer débito em seu nome. 4. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) a declaração de inexistência do débito de R$ 16.371,99; (iii) a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 2.000,00; e (iv) a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 5. Na audiência de conciliação (mov. 42), as partes rés compareceram representadas por prepostas, mas não apresentaram contestação. 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 44) julgou procedentes os pedidos, entendendo que, diante da revelia e da ausência de comprovação da origem do débito, a cobrança e a negativação foram indevidas. Condenou as rés, solidariamente, a: (a) declarar a inexistência do débito de R$ 16.371,99 e a nulidade do acordo firmado; (b) pagar indenização por dano moral de R$ 5.000,00; (c) restituir em dobro o valor indevidamente pago, totalizando R$ 2.000,00; e (d) excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. 7. Irresignada, a 1ª parte ré, Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira LTDA., interpôs Recurso Inominado (mov. 63 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a decretação da revelia foi indevida, pois compareceu à audiência, o que caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (b) houve omissão do juízo ao não determinar a juntada do termo de confissão de dívida, documento essencial para o julgamento, o qual anexa ao recurso; (c) a existência do referido termo, assinado pela parte autora, comprova a legitimidade da cobrança e afasta a pretensão inicial. Ao final, requereu a anulação da sentença para saneamento do feito e produção de provas ou, subsidiariamente, a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos. 8. Em contrarrazões (mov. 68), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a revelia foi corretamente decretada pela ausência de contestação, e não pela ausência na audiência. Alegou, ainda, que a rediscussão da matéria está preclusa, pois já foi objeto dos embargos de declaração. Aduziu, por fim, que a juntada de documento novo em sede recursal configura inovação processual inadmissível e que o dano moral e a repetição do indébito são devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a regularidade da decretação da revelia e a alegação de cerceamento de defesa; e (ii) aferir a admissibilidade da juntada de documento (termo de confissão de dívida) em fase recursal, sob a ótica da inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. A parte autora acostou aos autos Registro de Atendimento Integrado n° 3775216 (mov. 1, arq. 7) narrando que “ONTEM NA DATA 10/09/2024 RECEBIA UMA MENSAGEM DE TEXTO INFORMANDO MAIS UMA VEZ QUE MEU NOME SERIA PROTESTADO E BLOQUEADO MINHAS CONTAS DE BANCO, NESSA MESMA MENSAGEM TINHA UM TELEFONE PARA CONTATO EU RESOLVIR (sic) LIGAR PREUCUPADO (sic) PELO FATO DO PANICO (sic) QUE FIQUEI SABENDO QUE TINHA POSSIBILIDADE DE BLOQUEAR MINHA CONTA, ONDE QUE EU RECEBO MEU SALARIO DO MEU BENEFICIO DO INSS, SENDO EU PAI DE DOIS FILHOS TENDO ESSA RENDA QUE CUSTEIA MINHAS DISPESAS, (sic) RESOLVIR (sic) LIGAR NO NUMERO FORNECIDO PARA SABER MAIS INFORMAÇÕES, ESTANDO EM LIGAÇAO (sic) COM A EMPRESA QUE SE DIZIA CREDORA DESSA DIVIDA QUE ALEGOU EU TINHA UMA DIVIDA MAIS DE 16 MIL REAIS NO BANCO ITAU (sic) PROVENIENTE CHEQUES DEVOLVIDOS, QUE ME FEZ ACREDITAR NESSA LIGAÇÃO FOI OS DADOS QUE ESSA EMPRESA CHAMADA (HEXA COBRANÇAS E ASSESSORIA LTDA (sic), CONTITUIDA (sic) CNPJ 40.943/002-28), FOI ME PASSANDO SOBRE MINHA PESSOA, ASSIM FEZ UM TERROR NESSA LIGAÇÃO FALANDO QUE EU IRIA SE PROTESTADO SOBRE ESSA DIVIDA E MINHAS CONTAS IRIA SER BLOQUEADAS E ALGUM BENEFICIO SE RECEBESSE TAMBEM (sic) SERIA BLOQUEADOS, COMO A INFORMAÇÃO DA DIVIDA QUE ELES FALAVAM QUE TINHA JUNTO AO BANCO ITAU (sic) EU DEI CREDITO A INFORMAÇÃO PORQUE JA (sic) TIVE UMA CONTA LA NO BANCO DE UMA EMPRESA QUE JA (sic) TIVE QUE CHAMAVA BOLOS CASEIROS DA LENE, FALARAM QUE ESSA DIVIDA SERIA DESSA EMPRESA JUNTO AO BANCO, ENTÃO POR SE TRATAR DE PERIODO (sic) MUITO ANTIGO EU ACREDITEI NA DUVIDA SOBRE ESSA DIVIDA, COM ISSO FUI NEGOCIANDO COM ELES PARA NÃO ME PREJUDICAR NO QUE ELES ESTAVAM ME PRECIONANDO (sic) E ELEGANDO (sic) QUE IRIA FAZER, FIZ UM ACORDO COM ELES ACREDITANDO QUE SUPOSTAMENTE TERIA ESSA DIVIDA, E FIZ UM PARCELAMENTO DE UM VLAOR (sic) QUE FIZERAM PARA QUITAR A DIVIDA QUE SUPOSTAMENTE ME FALARAM QUE ERA MAIS DE 16 MIL PARA QUITAR COM 2.128,00 REAIS QUE PODERIA SER PAGO EM UM BOLETO DE MIL REAIS E UM OUTRO BOLETEO (sic) PODERIA PASSAR NO CARTAO (sic) DE CREDITO E UM ULTIMO BOLETO DE 128 REAIS PARA DATA 25/09/2024, COM ISSO EU FIZ PAGAMENTO DO PRIMEIRO BOLETO DE MIL REIAS (sic), SEM PODER PAGAR PEGANDO DINHEIRO EMPRESTADO,COM MEDO E PANICO (sic) QUE ELES ME PASSARAM DAS CONSEQUECIAS (sic), FIZ PAGAMENTO DESSE PRIMEIRO BOLETO, AI QUANDO EU ESTAVA TENTANDO ARRRUMAR (sic) DINHEIRO PARA PAGAR SEGUNDO BOLETO RESOLVI LIGAR NO BANCO ITAU (sic) PARA SABER SE TERIA MESMO ESSA DIVIDA, NO CONTATO COM ATENDENTE EMILLY DO BANCO ITAU (sic) NUMA LIGAÇÃO QUE SE INICIOU AS 16:44 NA DATA DE 10/09/2024, ME INFORMOU QUE NÃO TINHA NENHUM DEBITO JUNTO AO BANCO OU ALGUM CNPJ QUE TIVE COM CONTA JURIDICA (sic), E FALOU TAMBEM (sic) QUE ESTAVA SENDO RECORRENTE ESSE TIPO DE ABORDAGEM DESSA EMPRESA, ATENDE TAMBEM (sic) FALOU NÃO TEM NENHUM VINCULO COMO EMPRESAS TERCERIZADAS (sic) DO BANCO NA AREA (sic) DE COBRANÇAS, SE QUISESSE EU CONSEQUERIA (sic) ESSA LIGAÇÃO QUE FICOU GRAVADA E ERA PARA IR PROCURAR MEUS DIREITOS QUE TINHA CAIDO (sic) EM UM GOLPE.”. 12. DA REVELIA E DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA 12.1. Não assiste razão à 1ª parte ré/recorrente. Embora a sentença tenha consignado, de forma imprecisa, que a rés não compareceram à audiência de conciliação, observa-se que elas sequer haviam sido citadas por meio dos A.R. de movs. 19 e 20. Posteriormente, na audiência registrada na ata de mov. 42, ambas compareceram, representadas por preposta, ocasião em que foram expressamente intimadas para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 12.2. Ocorre que, apesar dessa intimação específica, não houve apresentação de defesa. Assim, a revelia subsiste não propriamente pelo não comparecimento à audiência, mas pela ausência de contestação, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Cuida-se, portanto, de inexatidão material da sentença quanto ao fundamento fático da contumácia, sem aptidão para invalidar o julgado, porque não houve prejuízo processual, a parte foi citada, compareceu ao ato, teve prazo para se defender e permaneceu inerte. 12.3. Ainda nesse ponto, o simples comparecimento da parte ré/recorrente à audiência não a eximia do ônus de apresentar resposta, sobretudo porque a própria ata consignou, de modo expresso, a abertura de prazo para contestação e registrou, inclusive, o interesse da parte promovida na produção de outras provas, mediante designação de audiência de instrução e julgamento. Se a 1ª ré/recorrente entendia necessária a dilação probatória, incumbia-lhe, antes de tudo, deduzir defesa mínima e instruí-la com os documentos que reputava indispensáveis, o que não ocorreu. Não há, pois, falar em nulidade por cerceamento, mas em contumácia defensiva da própria parte. 13. DA TESE RECURSAL RELACIONADA AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Não assiste razão à recorrente, isso porque o denominado Termo de Acordo Extrajudicial já integrava os autos desde a origem (mov. 1, arq. 15), tendo sido mencionado na petição inicial e expressamente valorado na sentença. Não se está, pois, diante de documento novo apresentado apenas em grau recursal, mas de prova já constante do processo, cuja interpretação a recorrente pretende ver revista nesta instância. 14. DA INSUFICIÊNCIA DO TERMO PARA COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA 14.1. O simples fato de a parte autora ter firmado o acordo extrajudicial não conduz, automaticamente, à conclusão de higidez da dívida cobrada. O referido instrumento demonstra a existência da avença, mas não comprova, de modo autônomo, a origem e a exigibilidade do débito antecedente, notadamente porque a narrativa inicial é no sentido de que o ajuste foi celebrado em contexto de cobrança abusiva, com insistentes ligações e ameaças de protesto e bloqueio de contas. Para afastar essa alegação, incumbia às rés demonstrar, de forma objetiva, a cadeia negocial subjacente ao débito de R$ 16.371,99, ônus do qual não se desincumbiram. 14.2. A sentença, a propósito, consignou que a parte autora instruiu a inicial com o acordo extrajudicial, a prova da negativação e o comprovante do pagamento de R$ 1.000,00, ao passo que as rés não apresentaram contestação nem trouxeram qualquer elemento apto a legitimar a cobrança. Nesse cenário, a existência do termo não infirma a conclusão de procedência, pois o cerne da controvérsia não está na mera formalização do ajuste, mas na ausência de demonstração válida da dívida que lhe deu causa. 14.3. Assim, embora se deva corrigir a fundamentação para afastar qualquer referência à inovação recursal quanto ao termo de acordo extrajudicial, o resultado do julgamento permanece inalterado. A revelia subsiste em razão da ausência de contestação, e o documento já existente nos autos, longe de amparar a tese defensiva de modo suficiente, foi corretamente examinado em conjunto com os demais elementos probatórios para reconhecer a inexistência do débito, a nulidade do acordo e os consectários legais. 15. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO 15.1. No mérito, a sentença deve ser mantida. A controvérsia não reside, propriamente, na existência formal do Termo de Acordo Extrajudicial, mas na efetiva comprovação da origem, regularidade e exigibilidade do débito de R$ 16.371,99 que lhe teria dado causa. E, nesse ponto, o acervo probatório favorece a tese autoral. A petição inicial descreve, de forma coerente, que a parte autora passou a receber cobranças diárias, por período superior a um ano, relativas a suposta dívida junto ao Banco Itaú, oriunda de antiga empresa de sua titularidade, tendo sido submetido a sucessivas abordagens telefônicas e mensagens intimidatórias (mov. 1, arq. 11), com ameaça de protesto e bloqueio de contas. 15.2. A narrativa inicial encontra reforço no Registro de Atendimento Integrado apresentado pela parte autora (mov. 1, arq. 7), no qual a parte autora relata que, após ser pressionada a negociar a suposta dívida, entrou em contato com o Banco Itaú e foi informada de que não havia débito em seu nome nem no CNPJ mencionado, além de ter recebido a informação de que a instituição não mantinha vínculo com as empresas que efetuavam a cobrança. Também na petição inicial consta a notícia de que esse tipo de reclamação envolvendo as empresas HEXA/MAX vinha ocorrendo de forma recorrente, o que confere plausibilidade à alegação de cobrança indevida. 15.3. De seu turno, as rés, embora regularmente citadas, não apresentaram contestação e não produziram, no momento processual oportuno, qualquer elemento apto a demonstrar a cadeia negocial subjacente à cobrança. Não há nos autos prova tempestiva da contratação originária, da titularidade do crédito, de eventual cessão, de mandato outorgado pelo Banco Itaú, tampouco de documentos que permitam vincular, de forma objetiva, a parte autora ao débito exigido. Nesse contexto, o termo de acordo extrajudicial, isoladamente considerado, não basta para legitimar a cobrança, pois apenas revela que houve uma composição privada em torno de determinada exigência, sem comprovar, por si só, que a dívida antecedente existia e era exigível. 15.4. A circunstância de a parte autora ter assinado o ajuste tampouco afasta, automaticamente, a ilicitude da cobrança. Ao contrário, a própria inicial sustenta que a avença foi firmada em contexto de medo, pressão e desespero, após reiteradas ameaças de protesto e bloqueio de contas. 15.5. Logo em seguida, ao buscar esclarecimentos diretamente junto ao Banco Itaú, recebeu a informação de inexistência de débito. Esse encadeamento fático retira do termo a força probatória que a parte ré/recorrente pretende lhe atribuir, especialmente porque não veio acompanhado de documentação idônea acerca do débito matriz. 15.6. A revelia, embora não produza presunção absoluta, reforça esse panorama probatório. E, aqui, a presunção decorrente da ausência de defesa não atua isoladamente: ela se soma à narrativa consistente da inicial, ao registro de atendimento policial, à notícia de inexistência de débito perante o banco indicado como credor, ao pagamento parcial efetuado pela parte autora e à ausência completa de demonstração da causa jurídica da cobrança. Daí porque correta a conclusão sentencial de que, não comprovada a origem do débito pelo suposto credor, a cobrança se revela ilegítima, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação. 15.6. Assim, deve ser preservado o capítulo da sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 16.371,99 e, por arrastamento lógico, reconheceu a nulidade do termo de acordo extrajudicial firmado a partir dessa cobrança. Ausente prova válida e suficiente da relação jurídica subjacente, não há como atribuir legitimidade à exigência imposta à parte autora. 16. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DO DANO MORAL 16.1. No que concerne aos capítulos da sentença que condenaram os promovidos à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral, não há, em rigor, insurgência recursal apta a devolvê-los ao exame desta Turma. Isso porque a única recorrente é Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda., ao passo que a corré Hexa Cobranças e Assessoria Ltda. sequer interpôs recurso; e, quanto à recorrente, suas razões se concentram na alegada nulidade decorrente da revelia, na suposta omissão quanto à ata de audiência e na discussão em torno do termo de confissão de dívida, sem impugnação específica, autônoma e fundamentada dos capítulos sentenciais que reconheceram a repetição do indébito e a configuração do dano moral. 16.2. A mera transcrição, na síntese do processo, do teor condenatório da sentença não se confunde com devolução dialética da matéria. Incide, aqui, a compreensão elementar de que o recurso devolve ao órgão ad quem apenas aquilo que foi efetivamente impugnado, de modo que, ausente ataque específico aos fundamentos que embasaram tais condenações, impõe-se o não conhecimento do apelo nesse particular, com a preservação integral desses capítulos do julgado. 17. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”. IV. DISPOSITIVO 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 19. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 20. À Secretaria das Turmas Recursais que, após o trânsito em julgado, (a) remeta cópia integral dos autos à autoridade policial competente e (b) oficie o Banco Central do Brasil, com cópias das peças essenciais, para as providências que entenderem cabíveis. 21. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 22. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS