Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5207623-16.2025.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: Usina Metais Ltda. Requerido:Cm Metais Eireli repr. Josinaldo Nogueira Dias DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por USINA METAIS LTDA em face de CM METAIS EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que a executada adquiriu mercadorias diversas, conforme notas fiscais e comprovantes de recebimento anexados, totalizando um débito de R$ 57.210,04 (cinquenta e sete mil, duzentos e dez reais e quatro centavos). Alega que, diante do inadimplemento, as duplicatas mercantis foram protestadas. Requer, ao final, a citação da executada para pagamento integral do débito em três dias. A petição inicial foi protocolada no ev. 01, acompanhada dos documentos pertinentes. No ev. 10, foi recebida a inicial e determinada a citação da executada. A diligência de citação restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça no ev. 23, que informou que a empresa executada não mais funcionava no endereço indicado. Intimada a se manifestar, a parte exequente, no ev. 30, indicou novo endereço para citação, desta vez na pessoa do sócio da empresa, Sr. Josinaldo Nogueira Dias. No ev. 34, a exequente comprovou o recolhimento das custas de locomoção para a nova diligência. Decido. Analisando os autos, constata-se que a relação jurídico-processual ainda não se aperfeiçoou, uma vez que a citação da parte executada, ato indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, não foi concluída com êxito. A tentativa de citação no endereço comercial da empresa ré foi frustrada, como atesta o documento do ev. 23. Em resposta, a parte exequente indicou novo endereço para a realização da diligência, desta vez em nome do sócio administrador da pessoa jurídica. Considerando a necessidade de dar prosseguimento ao feito e as tentativas frustadas de citação da empresa em seu endereço fiscal, o acolhimento do pedido para renovação do ato citatório é medida que se impõe. A jurisprudência tem admitido a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal em situações como a presente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. PORTEIRO DO EDIFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. É válida a citação da pessoa jurídica realizada na pessoa do sócio-administrador e recebida sem ressalvas pelo funcionário da portaria do condomínio edilício, de acordo com os termos do artigo 248, §§ 2º e 4º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51589001120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRADA. REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE SUAS SÓCIAS. MEDIDA RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. É admitida a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, quando frustrado o ato citatório em seu estabelecimento comercial, configurando um meio hábil excepcional para o aperfeiçoamento da relação processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de maio de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e provê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO 5233398-42.2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) (grifei). Posto isso, defiro o pedido formulado no ev. 30. Expeça-se nova carta de citação com Aviso de Recebimento (AR) para o endereço ali indicado, a fim de citar a empresa executada, na pessoa de seu sócio administrador, para que cumpra os termos da decisão inicial. Em caso de nova necessidade de conclusão, remetam-se os autos conclusos para análise, utilizando-se o classificador ''Tramitando (Execução)'' Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. A1 Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.