Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5307712-45.2020.8.09.0036 Parte autora: Banco Honda S/a Parte ré: Carlos Henrique Da Silva Emidio DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Honda S/A em face de Carlos Henrique Da Silva Emidio, partes devidamente qualificadas. Realizada penhora on-line, foi efetivado o bloqueio do valor de R$ 7.883,35 nas contas bancárias do executado. O executado apresentou impugnação à penhora no evento n.º 138, alegando que o valor bloqueado se trata de verba alimentar. Embora intimada, a parte exequente não se manifestou expressamente sobre a impugnação (evento n.º 151). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe serem impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” No presente caso, o executado apresentou impugnação ao bloqueio judicial efetuado via SISBAJUD, alegando que o valor constrito (R$ 7.883,35) possui natureza alimentar, por decorrer de sua atividade profissional como barbeiro. Para comprovar, juntou extrato bancário da conta PagBank, além de vídeos e fotografias da barbearia. E de fato, conforme se verifica dos autos, o executado comprovou, por meio de publicações realizadas em sua página na internet, fotografias e o registro do CNPJ, exercer o trabalho autônomo como barbeiro. Ainda, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a conta é utilizada para recebimento da atividade profissional do executado, havendo inúmeras entradas diárias de pequenos valores por meio de PIX e operações identificadas como “vendas – débito/crédito”, compatíveis com a prestação de serviços de barbeiro. Não se verifica outro tipo de movimentação que descaracterize sua função de conta destinada ao recebimento da remuneração decorrente do trabalho diário. É firme a jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, alcança não apenas salários formais, mas também rendimentos de trabalhadores autônomos e informais, uma vez que tais verbas possuem a mesma natureza alimentar e destinam-se à subsistência do devedor e de sua família. A proteção legal deve incidir a partir da natureza material da verba, e não da existência de vínculo empregatício ou de salário fixo mensal. Neste sentido se posiciona o TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA INTEGRADA A CONTA CORRENTE. PENHORA DE VALORES PERCEBIDOS POR TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. 1. O artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade absoluta dos ganhos de trabalhador autônomo. 2. A natureza alimentar do valor penhorado, que decorre das atividades laborais do executado como motorista de aplicativo Uber, impede a penhora, especialmente diante da não ocorrência das ressalvas estabelecidas no art. 833, inc. IV, § 2º, do CPC. 3. São impenhoráveis os valores depositados em conta poupança integrada a conta corrente, em que pese a quantidade de movimentações, quando comprovado que as quantias ali constantes são decorrentes do trabalho do executado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 03813040720188090000, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2019) No caso, a análise do extrato evidencia que o montante bloqueado resulta diretamente da atividade laboral cotidiana do executado, sendo verba essencial para sua manutenção, razão pela qual não se admite a manutenção da constrição realizada. Ante o exposto, ACOLHO impugnação apresentada no evento n.º 138 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados ao executado. Assim, após o decurso do prazo recursal, o valor bloqueado deverá ser liberado ao executado, mediante o desbloqueio via sistema SISBAJUD. Se o valor bloqueado já tiver sido transferido a uma conta judicial, deverá ser expedido alvará de levantamento em seu favor, o qual poderá ser expedido em nome do advogado, se possuir poderes específicos para tanto. Após, intime-se a parte exequente para promover regular andamento à execução, no prazo de 15 dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.