Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5320953-98.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Junior Cesar Gomes De Melo Requerida: Divino Martins Pereira Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" manejada por Junior Cesar Gomes De Melo em desfavor Divino Martins Pereira, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.Do atento cotejo dos autos, verifico que a parte requerente atravessou petição manifestando expressamente seu interesse quanto a desistência da ação (evento nº 40).Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc. VIII, estabelece ser a homologação da desistência uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o demandante demonstrar expressamente vontade de não mais prosseguir no feito.Quanto à possibilidade de desistência da ação, o Enunciado 90 do FONAJE prevê que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)".De tal feita, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte autora, ainda que não haja a anuência da parte ré - no caso em tela, de toda sorte, a manifestação da parte adversária sobre o pedido de desistência é dispensada, eis que não angularizada a relação jurídica processual.Isso posto, HOMOLOGO a desistência e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Por tratar-se de homologação de desistência sem citação da parte promovida, desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Assim, após cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito