Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5311087-33.2025.8.09.0051.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Romildo Pires Dos Santos - CPF/CNPJ n. 453.918.581-00.Polo passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - CPF/CNPJ n. 08.254.798/0001-00.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Romildo Pires Dos Santos em face de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec, devidamente qualificas nos autos em epígrafe. O autor alega que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário do INSS, sob o nº 627.324.464-6, identificou descontos supostamente indevidos, a título de contribuição associativa, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC". Sustenta que tais descontos ocorrem desde janeiro de 2024, totalizando R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), comprometendo seu sustento.Afirma, ainda, que jamais assinou qualquer contrato com a requerida, tampouco se filiou ou firmou termo de adesão que autorizasse a realização desses descontos em seu benefício.Por fim, pugnou pela declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, repetição do indébito em dobro, concessão dos benefícios da justiça gratuita, citação da requerida, inversão do ônus da prova, prioridade de tramitação, condenação da requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e fixação equitativa de honorários sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1).Recebida a inicial, a assistência judiciária foi deferida, mov. 11. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (mov. 25), pleiteando, preliminarmente, a gratuidade da justiça. Além disso, defendeu necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Instituto Nacional do Seguro Social e a extinção do feito em razão da falta de interesse processual. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e, ainda, a regularidade dos descontos, vez que decorrentes de termo de filiação firmado pela autora. Apontou que, após o consentimento expresso do interessado, há uma etapa de auditoria, onde o autor foi contatado para confirmar seus dados e dar ciência dos termos da contratação, que são novamente informados a ele. Sustentou, portanto, a legalidade da cobrança e discorreu sobre o cancelamento do contrato por ela efetivado. Por fim, rechaça o pedido de repetição de indébito e o dever de indenizar.Com a peça, juntou documentos.Termo de audiência de conciliação realizada sem autocomposição das partes, juntado na mov. 28.Impugnação apresentada na mov. 32.Intimados para informarem o interesse na produção de provas, apenas o autor manifestou-se impugnando novamente os termos da defesa (mov. 38).Vieram-me conclusos.É o relato. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Feitas estas considerações, passo à análise das matérias suscitadas como preliminares pela parte ré.I - Preliminares:a) Falta de Interesse Sabe-se que o interesse de agir consubstancia no pilar necessidade/adequação. In casu, o provimento jurisdicional é necessário para apurar e reparar os supostos danos causados pela promovida à promovente.Ademais, é incontroverso o direito que assiste à parte autora de buscar as vias jurisdicionais para a defesa de sua pretensão, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.Com efeito, mostra-se desnecessária a existência de requerimento administrativo, já que não se exige o esgotamento da via administrativa para a satisfação dos seus direitos.Assim sendo, o meio escolhido é adequado para tanto, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir ou carência da ação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar erigida.b) Litisconsórcio.O art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam integrar a relação jurídica processual.No caso em tela, a pretensão do autor limita-se à responsabilização da associação demandada pela realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não havendo qualquer pedido dirigido ao INSS, tampouco controvérsia que envolva sua atuação direta. Assim, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo é desnecessária, uma vez que a sentença proferida será válida e eficaz apenas em relação à associação ré, suficiente para alcançar o objeto da demanda.Ainda que o INSS seja o responsável pelo pagamento do benefício previdenciário ao qual estão vinculados os descontos questionados, a responsabilidade pela retenção indevida recai diretamente sobre a associação demandada, que realiza a cobrança de forma unilateral, sem a devida autorização do beneficiário.Dessa maneira, a presente demanda pode ser validamente ajuizada apenas em face da associação, sendo desnecessária a inclusão do INSS no polo passivo da lide.Portanto, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário envolvendo o INSS, inexistindo qualquer óbice à regular tramitação do feito exclusivamente contra a parte demandada.Isto posto, INDEFIRO o pelo de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. c) Da gratuidade da Justiça.O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela ré, não deve ser acatado, pois o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos não a exime de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e, tampouco, autoriza, de forma automática, a concessão da benesse.Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é devida, desde que o requerimento esteja acompanhado de elemento de prova além da declaração de hipossuficiência.A propósito:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)No caso dos autos, a parte não acostou qualquer documento que comprovasse a alegação de insuficiência.Destarte, diante da ausência de elementos mínimos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte promovida.Inexistindo outras questões suscitadas como preliminares, passo ao julgamento do mérito.II. Do mérito.Ressalto, antes de mais nada, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicáveis ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC.Embora a parte autora tenha requerido a expedição de ofício, verifico a desnecessidade da prova, haja vista que o conjunto probatório se mostra suficiente para o deslinde da questão.Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.Nesse sentido, colacionamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a seguir:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESOBSTRUÇÃO DO ACESSO AO IMÓVEL ENCRAVADO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I- A necessidade da produção de provas sujeita-se ao crivo do magistrado, na condição de destinatário final da prova, cabendo a ele a análise das provas que se mostrarem proficientes e necessárias para o deslinde da causa. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção de prova testemunhal, quando o julgador entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0121318-38.2015.8.09.0085, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2019, DJe de 27/11/2019 – grifei).Destarte, diante dos fundamentos acima e dos princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a produção da prova postulada se mostra desnecessária.Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a prática de ato ilícito pela requerida, bem como se existe ofensa moral a ser indenizada. Na espécie, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), em favor do consumidor que se mostra técnica e economicamente hipossuficiente.Analisando os autos, depreende-se que os extratos do INSS demonstram os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora (NB: 627.324.464-6) em favor da requerida, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" (mov. 1, arq. 9).Por sua vez, a ré sustenta a regularidade da filiação e afirma em sua contestação "(…) que o desconto alegado pela parte Autora em prol da AMBEC é oriundo de contratação firmada junto à Peticionária através de ficha de filiação e confirmação por ligação telefônica, decorrente, esta, de vontade livre e consciente.". Além disso, aduz que “(…) possui toda a documentação da adesão da parte Autora à Associação armazenada em arquivos digitais.” Ocorre que a parte ré não carreou provas idôneas que justificassem os descontos atinentes a contribuição e, tampouco, trouxe qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus este que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O termo de filiação que a ré alega ter sido firmado digitalmente pelo autor, juntado na mov. 25, arquivo 5, não possui assinatura digital válida, tampouco foi apresentado qualquer link ou chave de validação que possibilite ao Juízo verificar a autenticidade da assinatura eletrônica. O documento também não está acompanhado de foto da parte autora, aceite biométrico ou qualquer outro meio seguro de confirmação de identidade. Ademais, sequer consta qualquer dado de geolocalização que permita aferir o local em que o suposto aceite foi realizado, o que compromete ainda mais a confiabilidade do instrumento apresentado.Cabe ressaltar que, ao atuar no mercado de prestação de serviços e realizar contratações que envolvem diretamente o desconto em benefícios previdenciários, a requerida tem o dever de adotar conduta diligente e cautelosa. Tal dever inclui não apenas a obtenção do consentimento expresso do contratante, mas também a adoção de mecanismos que assegurem a autenticidade e segurança das transações realizadas, especialmente em se tratando de consumidores hipervulneráveis, como idosos aposentados ou pensionistas do INSS.Ao proceder ao desconto direto nos proventos da parte autora, a ré deveria ter se cercado de garantias mínimas quanto à validade da contratação, o que não ocorreu. A aferição da obrigação que deu origem aos descontos exige a juntada de instrumento idôneo, que comprove de forma inequívoca a convergência de vontades, o que não se verifica nos autos.Cumpre destacar que o alegado cancelamento do vínculo, realizado, segundo a parte promovida, de forma unilateral e por sua liberalidade, pode ser interpretado como um reconhecimento implícito da irregularidade apontada. Isso porque, se a relação associativa fosse válida e legítima, não haveria razão justificável para seu cancelamento espontâneo por parte da instituição, especialmente diante da controvérsia instaurada nos autos. Além disso, inexiste nos autos outros documentos que corroborem as alegações da promovida.Ressalto novamente que os extratos apresentados pela parte autora comprovam de forma inequívoca a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que a ré tenha apresentado qualquer prova da legitimidade desses descontos. Destarte, configura-se cobrança indevida e prática abusiva, em desacordo com os arts. 39, III e V, do CDC, razão pela qual deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexistência do débito imputado à parte autora pela associação requerida.Restou, ainda, demonstrada a falha na prestação de seus serviços, consistente nas cobranças indevidas das contribuições, que chama a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Neste sentido, entendeu este e. Tribunal em caso análogo:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na espécie, restou claro que a conduta da associação apelada ao descontar indevidamente no benefício previdenciário do autor/apelante, verba de natureza alimentar, incorreu em ato ilícito passível de ser reparado. 2. Além do mais, por se tratar de relação consumerista, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, e este só não será responsabilizado quando provar que a falha na prestação do serviço ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. 3. Assim, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, comprovado que os descontos foram efetuados de forma indevida na aposentadoria do consumidor, atingindo o seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do aposentado. 4. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5657412-26.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)Nesse contexto, deve ser acolhido o pedido da parte autora para que seja declarada a inexistência da relação jurídica e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.No mais, pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que reza:“Art. 42. […]Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Ainda, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, os descontos indevidos de valores não contratados em benefício previdenciário, vão na contramão da boa-fé objetiva, o que motiva a restituição dos valores pagos em dobro. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a ausência de consentimento com o vínculo associativo e a inexistência de relação jurídica, forçoso concluir que a cobrança das mensalidades se deu de forma indevida e alheia a uma relação jurídica considerada válida ainda que momentaneamente, de modo que restituição do indébito deve se dar em dobro.2. A privação do consumidor em parcela de sua verba alimentar configura dano moral presumido.3. A fixação de verba indenizatória deve basear-se nos precedentes em casos assemelhados, nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade financeira do ofensor, no critério didático-pedagógico, como forma de reparar os danos sofridos e proteger a sociedade, concretizando a política de proteção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.1. Diante do reconhecimento da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, a repetição de indébito deve ser realizada em dobro.2. Constatados os indevidos descontos no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização, evidenciada a prática de ato ilícito moralmente indenizável.3. O valor da verba indenizatória deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a proporcionar a compensação do usuário pelos prejuízos suportados e desestimular a concessionária a persistir na prática de atos lesivos.4. No caso em análise, o valor fixado em primeira instância mostra-se irrisório, o que reclama a sua majoração. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5731821-65.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)Portanto, a restituição das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora deverá ocorrer na forma dobrada.Com relação à indenização postulada, tratando-se de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, resta inequivocamente demonstrada a conduta ilícita a ensejar reparação a título de danos morais.Tem-se que a parte autora não foi vítima de mero aborrecimento, e sim lesionada em sua dignidade, uma vez que teve retirada de seu benefício, sem lastro, quantias essenciais para a quitação de despesas de normalidade, inclusive alimentar, o que enseja reparação.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É devida a condenação da Associação por danos morais, quando comprovada a inexistência de anuência quanto à contribuição associativa que deu azo a descontos indevidos em verba de caráter alimentar.2. A indenização por danos morais deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito ao ofendido.3. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR consolidou o entendimento de que o Código de Processo Civil introduziu expressa ?ordem de vocação? para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Cuidando-se de sentença condenatória (repetição de indébito mais indenização por danos morais), impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.5. O provimento do recurso não enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais, em obediência ao artigo 85, §11º, do Diploma Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5720511-24.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Dessarte, o arbitramento da reparação por danos morais, nessas espécies de obrigação, deve ser realizado pelo magistrado segundo seus equilibrados critérios. Isso porque não prevê a legislação em vigor padrão de aferição do valor indenizatório na hipótese de dano por abalo de crédito, senão o genérico para os casos de prática de ato ilícito. Assim, ao juiz tocará o arbitramento da reparação cabível segundo seu elevado critério e prudente arbítrio.Com efeito, tenho que uma reparação razoável equivale à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consentânea com o caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência, salientando que tal valor é elevado a comportar o deferimento do pleito inicial em justa medida.Por fim, resta evidente que a parte autora não ajuizou a presente ação impelida por nítida má-fé (art. 80 do CPC), motivo pelo qual, o pedido de condenação formulado pela parte ré deve ser desacolhido. DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débitos entre as partes; b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR as quantias descontadas indevidamente, em dobro, inclusive ao longo da tramitação deste feito, corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar do desconto de cada parcela (Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. As parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora deverão ser restituídas, em dobro, mediante comprovação dos descontos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença;c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, com juros moratórios mensais, conforme o artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ao arquivo para as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.