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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5322540-25.2025.8.09.0051 Parte autora: Consuelo Beatriz Santos E Santos Parte ré: Banco Do Brasil Sa Parte ré: Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. Parte ré: Futuro - Previdencia Privada Parte ré: Brb Banco De Brasilia Sa Parte ré: Banco Santander (brasil) S.a. Parte ré: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o ofício expedido na mov. nº 146, ao órgão competente, juntamente com a cópia da decisão a qual foi atribuída força de mandado e ofício (mov 133), constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, além deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes (Agravo de Instrumento), se necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 27 de março de 2026. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5322540-25.2025.8.09.0051 Parte autora: Consuelo Beatriz Santos E Santos Parte ré: Banco Do Brasil Sa Parte ré: Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. Parte ré: Futuro - Previdencia Privada Parte ré: Brb Banco De Brasilia Sa Parte ré: Banco Santander (brasil) S.a. Parte ré: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o ofício expedido na mov. nº 146, ao órgão competente, juntamente com a cópia da decisão a qual foi atribuída força de mandado e ofício (mov 133), constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, além deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes (Agravo de Instrumento), se necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 27 de março de 2026. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
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30/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5322540-25.2025.8.09.0051 Parte autora: Consuelo Beatriz Santos E Santos Parte ré: Banco Do Brasil Sa Parte ré: Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. Parte ré: Futuro - Previdencia Privada Parte ré: Brb Banco De Brasilia Sa Parte ré: Banco Santander (brasil) S.a. Parte ré: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o ofício expedido na mov. nº 146, ao órgão competente, juntamente com a cópia da decisão a qual foi atribuída força de mandado e ofício (mov 133), constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, além deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes (Agravo de Instrumento), se necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 27 de março de 2026. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 16:35
Confirmada
27/03/2026, 16:35
Confirmada
27/03/2026, 16:34
Confirmada
27/03/2026, 16:34
Confirmada
27/03/2026, 16:34
Ato ordinatório
27/03/2026, 11:53
Expedição de documento
27/03/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5322540-25.2025.8.09.0051 Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E Santos Requerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida (EAGLE), na qual informa impossibilidade de cumprir diretamente a liminar de limitação dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, ao argumento de que não possui acesso ao sistema de gestão da folha de pagamento da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, razão pela qual requer a expedição de ofício ao referido órgão para cumprimento da determinação judicial. Considerando que a requerida afirma não deter acesso direto à folha de pagamento da autora, e visando conferir efetividade à decisão liminar anteriormente proferida, DEFIRO o pedido formulado no evento 128. Assim, expeça-se ofício ao órgão responsável pela gestão da folha de pagamento do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, para que proceda à imediata limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, referentes ao contrato discutido nos autos, observando-se os termos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento em apenso. No mais, cumpra conforme determinado no evento 17. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5322540-25.2025.8.09.0051 Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E Santos Requerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida (EAGLE), na qual informa impossibilidade de cumprir diretamente a liminar de limitação dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, ao argumento de que não possui acesso ao sistema de gestão da folha de pagamento da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, razão pela qual requer a expedição de ofício ao referido órgão para cumprimento da determinação judicial. Considerando que a requerida afirma não deter acesso direto à folha de pagamento da autora, e visando conferir efetividade à decisão liminar anteriormente proferida, DEFIRO o pedido formulado no evento 128. Assim, expeça-se ofício ao órgão responsável pela gestão da folha de pagamento do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, para que proceda à imediata limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, referentes ao contrato discutido nos autos, observando-se os termos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento em apenso. No mais, cumpra conforme determinado no evento 17. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5322540-25.2025.8.09.0051 Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E Santos Requerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida (EAGLE), na qual informa impossibilidade de cumprir diretamente a liminar de limitação dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, ao argumento de que não possui acesso ao sistema de gestão da folha de pagamento da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, razão pela qual requer a expedição de ofício ao referido órgão para cumprimento da determinação judicial. Considerando que a requerida afirma não deter acesso direto à folha de pagamento da autora, e visando conferir efetividade à decisão liminar anteriormente proferida, DEFIRO o pedido formulado no evento 128. Assim, expeça-se ofício ao órgão responsável pela gestão da folha de pagamento do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, para que proceda à imediata limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, referentes ao contrato discutido nos autos, observando-se os termos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento em apenso. No mais, cumpra conforme determinado no evento 17. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5322540-25.2025.8.09.0051 Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E Santos Requerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida (EAGLE), na qual informa impossibilidade de cumprir diretamente a liminar de limitação dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, ao argumento de que não possui acesso ao sistema de gestão da folha de pagamento da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, razão pela qual requer a expedição de ofício ao referido órgão para cumprimento da determinação judicial. Considerando que a requerida afirma não deter acesso direto à folha de pagamento da autora, e visando conferir efetividade à decisão liminar anteriormente proferida, DEFIRO o pedido formulado no evento 128. Assim, expeça-se ofício ao órgão responsável pela gestão da folha de pagamento do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, para que proceda à imediata limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, referentes ao contrato discutido nos autos, observando-se os termos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento em apenso. No mais, cumpra conforme determinado no evento 17. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
25/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5322540-25.2025.8.09.0051 Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E Santos Requerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida (EAGLE), na qual informa impossibilidade de cumprir diretamente a liminar de limitação dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, ao argumento de que não possui acesso ao sistema de gestão da folha de pagamento da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, razão pela qual requer a expedição de ofício ao referido órgão para cumprimento da determinação judicial. Considerando que a requerida afirma não deter acesso direto à folha de pagamento da autora, e visando conferir efetividade à decisão liminar anteriormente proferida, DEFIRO o pedido formulado no evento 128. Assim, expeça-se ofício ao órgão responsável pela gestão da folha de pagamento do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, para que proceda à imediata limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, referentes ao contrato discutido nos autos, observando-se os termos da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento em apenso. No mais, cumpra conforme determinado no evento 17. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
25/03/2026, 00:00
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25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 19:31
Confirmada
24/03/2026, 19:31
Outras Decisões
24/03/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 16:43
Expedida/certificada
14/01/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5322540-25.2025.8.09.0051 Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E Santos Requerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, constante nos eventos 111 e 113. Cumpra-se o determinado no evento 111, para: (i) DETERMINAR que os descontos realizados na remuneração da parte autora CONSUELO BEATRIZ SANTOS E SANTOS observem rigorosamente o limite legal vigente à época da formalização de cada operação, em conformidade com as diretrizes fixadas no acórdão; (ii) DETERMINAR, ainda, que as instituições financeiras requeridas se abstenham de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos mencionados, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento. Cumprida as determinações acima, cumpra conforme determinado no evento 17. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5322540-25.2025.8.09.0051 Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E Santos Requerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, constante nos eventos 111 e 113. Cumpra-se o determinado no evento 111, para: (i) DETERMINAR que os descontos realizados na remuneração da parte autora CONSUELO BEATRIZ SANTOS E SANTOS observem rigorosamente o limite legal vigente à época da formalização de cada operação, em conformidade com as diretrizes fixadas no acórdão; (ii) DETERMINAR, ainda, que as instituições financeiras requeridas se abstenham de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos mencionados, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento. Cumprida as determinações acima, cumpra conforme determinado no evento 17. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5322540-25.2025.8.09.0051 Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E Santos Requerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, constante nos eventos 111 e 113. Cumpra-se o determinado no evento 111, para: (i) DETERMINAR que os descontos realizados na remuneração da parte autora CONSUELO BEATRIZ SANTOS E SANTOS observem rigorosamente o limite legal vigente à época da formalização de cada operação, em conformidade com as diretrizes fixadas no acórdão; (ii) DETERMINAR, ainda, que as instituições financeiras requeridas se abstenham de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos mencionados, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento. Cumprida as determinações acima, cumpra conforme determinado no evento 17. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5322540-25.2025.8.09.0051 Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E Santos Requerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, constante nos eventos 111 e 113. Cumpra-se o determinado no evento 111, para: (i) DETERMINAR que os descontos realizados na remuneração da parte autora CONSUELO BEATRIZ SANTOS E SANTOS observem rigorosamente o limite legal vigente à época da formalização de cada operação, em conformidade com as diretrizes fixadas no acórdão; (ii) DETERMINAR, ainda, que as instituições financeiras requeridas se abstenham de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos mencionados, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento. Cumprida as determinações acima, cumpra conforme determinado no evento 17. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5322540-25.2025.8.09.0051 Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E Santos Requerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, constante nos eventos 111 e 113. Cumpra-se o determinado no evento 111, para: (i) DETERMINAR que os descontos realizados na remuneração da parte autora CONSUELO BEATRIZ SANTOS E SANTOS observem rigorosamente o limite legal vigente à época da formalização de cada operação, em conformidade com as diretrizes fixadas no acórdão; (ii) DETERMINAR, ainda, que as instituições financeiras requeridas se abstenham de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos mencionados, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento. Cumprida as determinações acima, cumpra conforme determinado no evento 17. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5322540-25.2025.8.09.0051 Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E Santos Requerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, constante nos eventos 111 e 113. Cumpra-se o determinado no evento 111, para: (i) DETERMINAR que os descontos realizados na remuneração da parte autora CONSUELO BEATRIZ SANTOS E SANTOS observem rigorosamente o limite legal vigente à época da formalização de cada operação, em conformidade com as diretrizes fixadas no acórdão; (ii) DETERMINAR, ainda, que as instituições financeiras requeridas se abstenham de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos mencionados, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento. Cumprida as determinações acima, cumpra conforme determinado no evento 17. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 10:21
Confirmada
11/12/2025, 10:21
Confirmada
11/12/2025, 10:21
Expedida/certificada
11/12/2025, 10:14
Outras Decisões
11/12/2025, 10:14
Documento
28/11/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 09:33
Documento
31/10/2025, 20:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2025, 14:20
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/10/2025, 14:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/10/2025, 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 14:35
Confirmada
10/10/2025, 14:35
Confirmada
10/10/2025, 14:31
Confirmada
10/10/2025, 14:31
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/10/2025, 14:04
Remessa (em diligência)
09/10/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5322540-25.2025.8.09.0051 Parte autora: Consuelo Beatriz Santos E Santos Parte ré: Banco Do Brasil Sa Parte ré: Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a. Parte ré: Futuro - Previdencia Privada Parte ré: Brb Banco De Brasilia Sa Parte ré: Banco Santander (brasil) S.a. Parte ré: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o ofício expedido na mov. nº 75, ao órgão competente, juntamente com a cópia da decisão a qual foi atribuída força de mandado e ofício (mov 61), constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, além deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 8 de outubro de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 15:41
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:23
Expedição de documento
08/10/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5322540-25.2025.8.09.0051Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E SantosRequerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Ciente da decisão proferida no evento 35.Oficie-se ao órgão pagador e responsável pela verificação da margem consignável, a fim de adequar as consignações dos bancos requeridos ao parâmetro fixado na decisão do evento 35.Concomitantemente, designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC DOS SUPERENDIVIDADOS, conforme determinado no evento 17.Intimem-se.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA(L)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5322540-25.2025.8.09.0051Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E SantosRequerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Ciente da decisão proferida no evento 35.Oficie-se ao órgão pagador e responsável pela verificação da margem consignável, a fim de adequar as consignações dos bancos requeridos ao parâmetro fixado na decisão do evento 35.Concomitantemente, designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC DOS SUPERENDIVIDADOS, conforme determinado no evento 17.Intimem-se.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA(L)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5322540-25.2025.8.09.0051Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E SantosRequerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Ciente da decisão proferida no evento 35.Oficie-se ao órgão pagador e responsável pela verificação da margem consignável, a fim de adequar as consignações dos bancos requeridos ao parâmetro fixado na decisão do evento 35.Concomitantemente, designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC DOS SUPERENDIVIDADOS, conforme determinado no evento 17.Intimem-se.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA(L)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5322540-25.2025.8.09.0051Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E SantosRequerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Ciente da decisão proferida no evento 35.Oficie-se ao órgão pagador e responsável pela verificação da margem consignável, a fim de adequar as consignações dos bancos requeridos ao parâmetro fixado na decisão do evento 35.Concomitantemente, designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC DOS SUPERENDIVIDADOS, conforme determinado no evento 17.Intimem-se.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA(L)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5322540-25.2025.8.09.0051Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E SantosRequerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Ciente da decisão proferida no evento 35.Oficie-se ao órgão pagador e responsável pela verificação da margem consignável, a fim de adequar as consignações dos bancos requeridos ao parâmetro fixado na decisão do evento 35.Concomitantemente, designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC DOS SUPERENDIVIDADOS, conforme determinado no evento 17.Intimem-se.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA(L)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5322540-25.2025.8.09.0051Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos E SantosRequerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Ciente da decisão proferida no evento 35.Oficie-se ao órgão pagador e responsável pela verificação da margem consignável, a fim de adequar as consignações dos bancos requeridos ao parâmetro fixado na decisão do evento 35.Concomitantemente, designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC DOS SUPERENDIVIDADOS, conforme determinado no evento 17.Intimem-se.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA(L)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 18:42
Confirmada
01/10/2025, 18:42
Expedida/certificada
01/10/2025, 17:56
Outras Decisões
01/10/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 16:41
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:48
Petição (Contestação)
05/09/2025, 15:44
Petição (Contestação)
05/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:41
Petição (Impugnação)
21/08/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 10:50
Expedida/certificada
14/08/2025, 10:43
Petição (Contestação)
13/08/2025, 13:14
Petição (Impugnação)
08/08/2025, 12:27
Petição (Contestação)
08/08/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 15:34
Confirmada
31/07/2025, 15:33
Expedida/certificada
31/07/2025, 15:28
Expedida/certificada
31/07/2025, 15:26
Petição (Contestação)
30/07/2025, 16:17
Confirmada
23/07/2025, 00:57
Confirmada
15/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo procuração atualizada outorgando poderes. Goiânia, 14 de julho de 2025. Ana Luiza Medeiros Gonçalves Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 16:41
Ato ordinatório
14/07/2025, 16:32
Petição (Contestação)
14/07/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:18
Documento
10/07/2025, 19:38
Expedida/Certificada
07/07/2025, 22:33
Expedida/Certificada
07/07/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 20:10
Documento
02/07/2025, 03:53
Documento
02/07/2025, 03:53
Confirmada
01/07/2025, 16:30
Confirmada
27/06/2025, 12:35
Confirmada
27/06/2025, 12:13
Confirmada
27/06/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5322540-25.2025.8.09.0051Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos e SantosRequerido(s): Banco do Brasil S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de tutela de urgência, proposta por Consuelo Beatriz Santos e Santos em desfavor de Banco do Brasil S.A., Lecca- Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Futuro- Previdência Privada, BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Eagle Sociedade de Crédito Direito S.A., todos qualificados.Alega ter firmado contratos de empréstimo com os requeridos, cujos descontos “consomem 100% de sua renda líquida”, comprometendo sua subsistência e a de seus filhos.Sustenta que os valores cobrados “representam cerca de 338% de sua renda” e que, apesar de auferir R$ 8.840,00 mensais, “essa aparência não reflete a dura realidade vivenciada” por ela, mãe solo de duas crianças, sendo uma delas com autismo.Afirma que vive o dilema entre “pagar dívidas ou colocar comida na mesa”, sofrendo a violação do “mínimo existencial e da dignidade humana”.Requer, liminarmente, seja determinada a limitação dos descontos em 30% de sua renda líquida mensal, bem como que os requeridos sejam compelidos a não incluírem seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão da exigibilidade das dívidas informadas.No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.Gratuidade de justiça concedida no evento 9. Instrui a exordial com os documentos do evento 1.Em síntese, é o relatório. Decido.Pretende a requerente a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a limitação dos descontos realizados pelos requeridos em 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, bem como a suspensão da exigibilidade das referidas dívidas e que os requeridos sejam compelidos a não negativar seus dados, tudo em razão de seu suposto superendividamento, com base no art. 104-A do CDC.O referido dispositivo legal, estabelece, em resumo, que, a pedido do consumidor superendividado, será instaurado processo de repactuação de dívidas com a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial.Por sua vez, dispõe o art. 104-B, que, sendo infrutífera a audiência conciliatória, será instaurado procedimento para que sejam repactuadas as dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, havendo a possibilidade de a primeira parcela ser paga até 180 dias da homologação judicial:“Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.”Assim, verifica-se que referido procedimento não prevê de forma expressa a possibilidade de suspensão da exigibilidade e de limitação do débito no período compreendido entre a audiência de conciliação e a elaboração do plano de pagamento judicial dos débitos.Com efeito, o mencionado procedimento é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.É evidente, no entanto, a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, caso se façam presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º).No caso concreto, tem-se que a pretensão da requerente, em verdade, é de limitação do valor devido, o que não se mostra possível neste momento processual, ante a necessidade de se seguir o rito do art. 104-A do CPC, com a realização prévia de audiência preliminar, sendo de prudência, pois, que os credores tenham prévia ciência dos autos, antes de qualquer medida.Ademais, malgrado conste algumas despesas no contracheque da parte autora, tais como os empréstimos consignados, não restou demonstrado de forma clara e precisa que sua subsistência está ameaçada, notadamente porque sequer trouxe aos autos demonstração da renda somada do seu núcleo familiar (pessoas que residem no mesmo imóvel).A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.A propósito:“CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 14.181/2021. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3. Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4. Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJDFT Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022).“Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravado - PRETENSÃO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO SALÁRIO - impossibilidade - NECESSIDADE de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - CONTRATAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida - reforma. agravo de INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJSP - AI: 2236770-08.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado).“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DE COBRANÇA DAS DÍVIDAS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ART. 104-A DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO DESIGNADA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Em se tratando de ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento foi disciplinado pela lei 14.181/2021, prevê o art. 104-A do CDC a necessidade de realização de audiência de conciliação com a participação de todos os credores, oportunidade em que será apresentada proposta de plano pelo consumidor. Constatado nos autos que nem mesmo foi designada a audiência, resta afastada a probabilidade do direito a justificar a concessão da medida requerida neste momento processual, consistente na limitação da cobrança de todas as suas dívidas em 30% de seus proventos. Recurso desprovido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.280717-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023).Outro não é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. A Lei n. 14.181/2021, ao dar nova redação ao art. 54-A, §1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. II. Como a Lei n. 14.181/2021 não prevê, de forma expressa, a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos de empréstimos consignados antes da realização da audiência de conciliação, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações em que a resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. III. Hipótese que não se amolda as salvaguardas do mínimo existencial do consumidor devedor em situação de superendividamento, razão pela qual não se autoriza a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos oriundos de contratos de empréstimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5403428-15.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PROCEDIMENTO DO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial. 2. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento e conta-corrente requer análise cuidadosa da probabilidade do direito e do risco de dano, conforme preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores. 4. A falta de demonstração de que a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos resultará na liquidação efetiva das dívidas dentro do prazo de cinco anos, conforme determina a Lei do Superendividamento, impede a concessão da tutela antecipada. 5. O plano de repactuação de dívidas deve ser apresentado e discutido em audiência de conciliação como parte do rito especial do superendividamento, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5103224-44.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INVIABILIDADE NA PRESENTE HIPÓTESE. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO RITO ESPECIAL DA LEI N.º 14.181/21. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. I - No agravo de instrumento o exame do Tribunal é limitado ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II - A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil. III - A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial. IV - O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores, o que afasta a probabilidade do direito invocado na hipótese. V - Ausente um dos requisitos cumulativos e autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência vindicada, impositiva a confirmação da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5105995-50.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024).Outrossim, a limitação e o depósito pretendidos não elide a mora, o que contraria o próprio objetivo da ação, de renegociação das parcelas e do saldo devedor.No que concerne ao pleito de apresentação dos contratos e documentos, muito embora seja plenamente viável o pedido de exibição incidental de documentos, este configura meio de prova e não diz respeito à garantia do resultado útil e prático do pedido principal, não possuindo, portanto, natureza jurídica cautelar.Desse modo, caso os requeridos não apresentem os documentos por ocasião da contestação, nada obsta que sua apresentação se dê nos moldes do art. 396 do CPC, quando do saneamento do feito, se houver necessidade.Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.Designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC DOS SUPERENDIVIDADOS, na qual o(a) consumidor(a) deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final).Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Cientifique-se o(s) credor(es) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, ou de seu(s) procurador(es) com poder especial e pleno para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao(s) credor(es) ausente(s) for certo e conhecido pelo consumidor, e o pagamento do(s) crédito(s) do(s) credor(es) ausentes será(ão) estipulado(s) para ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2.º, do CDC).Em não havendo autocomposição, ante o expresso interesse da parte autora no plano judicial compulsório, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).Escoado o prazo de defesa sem manifestação do(s) requerido(s), certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias.Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.Por fim, determino a retirada da marcação da prioridade de tramitação, vez que decorrente de pedido liminar, o qual já foi apreciado.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoJP(M)
27/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2025, 17:27
Expedida/Certificada
26/06/2025, 17:27
Expedida/Certificada
26/06/2025, 17:27
Expedida/Certificada
26/06/2025, 17:27
Confirmada
26/06/2025, 11:58
Expedida/certificada
25/06/2025, 20:19
Antecipação de tutela
25/06/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 5322540-25.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Consuelo Beatriz Santos E Santos Requerido(a): Banco Do Brasil Sa ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 26 de maio de 2025. Adriana Cristina Brito da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 15:32
Expedição de documento
26/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5322540-25.2025.8.09.0051Requerente(s): Consuelo Beatriz Santos e SantosRequerido(s): Banco do Brasil S.A. DECISÃO Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC.Intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, por meio de documento emitido em seu nome, proveniente de órgão que exija prévio cadastro (faturas de contas de água, energia, telefonia, cartão de crédito etc), tendo em vista que mero boleto não se presta como comprovante de endereço.Após, conclusos.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoJP
13/05/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
12/05/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5322540-25.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Consuelo Beatriz Santos E Santos Requerido(a): Banco Do Brasil Sa Certifico que, em conformidade com o art. 130, III do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, consultei o sistema PROJUDI, de processos em tramitação e arquivados, verifiquei a não existência de outras ações envolvendo as mesmas partes. Certifico, ainda, que quem assinou digitalmente figura como signatário da petição inicial, e que foi juntado o instrumento procuratório. Certifico, também, que as custas iniciais não foram recolhidas, porquanto foi requerida assistência judiciária gratuita. Intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, complementar a documentação para a análise da concessão da assistência judiciária, acostando cópia da carteira de trabalho, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 5ª, LXXIV, da CF/88 e do art. 99, § 2º do CPC. Goiânia - GO, 28 de abril de 2025. ANA CLARA COELHO ROBERTO Técnico Judiciário