Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5490010-91.2019.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral movido pelo Espólio de Welington Luis Pauletti em face de Construtora Canadá Ltda. Citada para pagar valores decorrentes da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, conforme condenação proferida na sentença arbitral (evento 1, arquivo 5), a executa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 15), por meio da qual sustenta, em síntese: a) que o crédito perseguido pela parte exequente teria natureza concursal, porquanto anterior ao pedido de recuperação judicial; b) a existência de excesso de execução, sob o argumento de que os valores exigidos não guardariam conformidade com os parâmetros fixados na sentença arbitral. A parte exequente apresentou manifestação (evento 18), refutando ambas as alegações. No curso do incidente, foi realizada perícia contábil, cujos cálculos constam no evento 156, tendo o perito judicial apurado o valor do crédito exequendo em R$ 91.637,33, atualizado até 3/7/2025, o qual foi impugnado pela parte executada (evento 163). Em resposta à impugnação ofertada pela parte executada, o perito apresentou laudo complementar (evento 169). É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença (evento 15) não merece acolhimento. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido. No caso concreto, embora o contrato de promessa de compra e venda tenha sido firmado anteriormente, o fato gerador do crédito exequendo — isto é, a rescisão contratual com definição das obrigações pecuniárias — somente se perfectibilizou com a sentença arbitral proferida em 14/2/2019, portanto após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial da executada, ocorrido em 7/12/2017. Assim, tratando-se de crédito constituído pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel (fato gerador), posteriormente ao pedido de recuperação, correta a sua classificação como extraconcursal, não se submetendo ao juízo universal. A tese defensiva, portanto, não se sustenta. No que concerne ao alegado excesso de execução, os cálculos apresentados pelo perito judicial no evento 156 mostram-se claros, coerentes e tecnicamente fundamentados, tendo observado rigorosamente os critérios fixados na sentença arbitral, inclusive quanto aos índices de atualização e aos marcos temporais. A impugnante não logrou demonstrar erro material, metodológico ou jurídico nos cálculos periciais, limitando-se a impugnação do termo final – reputando tratar-se de crédito concursal, o que já foi afastado acima –, insuficiente para infirmar a conclusão técnica do expert. Dessa forma, a alegação de excesso de execução e a impugnação aos cálculos do perito (evento 163) também devem ser afastadas. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 15; b) RECONHEÇO que o crédito exequendo não possui natureza concursal, por ter sido constituído após o pedido de recuperação judicial da executada; c) REJEITO a impugnação aos cálculos periciais (evento 163), fixando o crédito da parte exequente, atualizado até 3/7/2025, em R$ 91.637,33; d) INTIME-SE a executada para que efetue o pagamento, em 15 dias, do valor exigido, com os devidos acréscimo legais até a data do pagamento, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com a prática de atos expropriatórios; e) EXPEÇA-SE alvará, em favor do perito judicial, para levantamento do valor remanescente de seus honorários, depositados em juízo (evento 113). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209