Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por instituição financeira.2. O apelante (requerido) argumenta no recurso, dentre outras teses, a ilegitimidade ativa do banco para propôr a demanda, ao argumento de que o crédito cobrado nestes autos foi vendido em 2021 a Fundo de Investimento em Direitos Creditório, antes mesmo do ajuizamento da ação (2022).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se possível examinar a alegação preliminar de ilegitimidade ativa trazida nas razões do recurso; (ii) se a arguição de ilegitimidade ativa do apelado deve ser acolhida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legitimidade das partes constitui condição da ação e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.5. A cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade plena da relação obrigacional (arts. 283 e 287 do CC), retirando do cedente a legitimidade para exigir o débito.6. A ausência de impugnação específica à prova da cessão apresentada nos autos torna incontroversa a transferência da titularidade do crédito cobrado (art. 374, III, do CPC).7. Se é fato incontroverso que a cessão ocorreu antes do ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da instituição financeira para figurar no polo ativo da demanda e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).IV. DISPOSITIVO8. Apelação cível conhecida e provida. Processo extinto sem resolução do mérito.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e 287; CPC, arts. 374, III, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 0187103-54.2014.8.09.0093, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5277111-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5005455-68.2019.8.21.0086, Rel. Des. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, 12ª Câmara Cível, j. 12.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056880-30.2019.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 06.04.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5731309-65.2022.8.09.0049COMARCA: GoianésiaAPELANTE: Orlando Guilherme Veiga de AraújoAPELADO: Banco Bradesco S.A.RELATOR: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por instituição financeira.2. O apelante (requerido) argumenta no recurso, dentre outras teses, a ilegitimidade ativa do banco para propôr a demanda, ao argumento de que o crédito cobrado nestes autos foi vendido em 2021 a Fundo de Investimento em Direitos Creditório, antes mesmo do ajuizamento da ação (2022).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se possível examinar a alegação preliminar de ilegitimidade ativa trazida nas razões do recurso; (ii) se a arguição de ilegitimidade ativa do apelado deve ser acolhida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A legitimidade das partes constitui condição da ação e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.5. A cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade plena da relação obrigacional (arts. 283 e 287 do CC), retirando do cedente a legitimidade para exigir o débito.6. A ausência de impugnação específica à prova da cessão apresentada nos autos torna incontroversa a transferência da titularidade do crédito cobrado (art. 374, III, do CPC).7. Se é fato incontroverso que a cessão ocorreu antes do ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da instituição financeira para figurar no polo ativo da demanda e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).IV. DISPOSITIVO8. Apelação cível conhecida e provida. Processo extinto sem resolução do mérito.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e 287; CPC, arts. 374, III, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 0187103-54.2014.8.09.0093, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5277111-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5005455-68.2019.8.21.0086, Rel. Des. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, 12ª Câmara Cível, j. 12.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056880-30.2019.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 06.04.2020. VOTO Adoto relatório.Conheço do recurso de apelação pois atende aos pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como aos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo).Como relatado, trata-se de apelação cível (mov. 93) interposta por Orlando Guilherme Veiga de Araújo contra a sentença (mov. 78) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face do apelante, partes qualificadas.De antemão, adianta-se que o recurso sequer terá o mérito analisado. A hipótese é de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa (do Apelado) para promover a cobrança do crédito discutido nestes autos, o que redundará na extinção do processo sem resolução de mérito, pela falta de uma das condições da ação (art. 485, VI do CPC).Sabe-se que a não satisfação das condições da ação, dentre elas a legitimidade para o processo, constitui matéria de ordem público, passível de ser arguida e examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure inovação recursal ou supressão de instância.A esse respeito, confira-se o ensinamento da jurisprudência:“II. A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício, não constituindo inovação recursal sua alegação apenas na apelação cível. Precedentes. (…) (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0187103-54.2014.8.09.0093, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).”No caso em apreço, tem-se que o Apelante instou manifestação do juízo de 1º grau sobre o tema em comento – ilegitimidade ativa do Bradesco – ao suscitar a questão em embargos de declaração (mov. 83), os quais, porém, não foram acolhidos. Por isso, reiterada a alegação em sede de apelação, com maior razão deve ser examinada por esta Instância Revisora.Como é cediço, a cessão de crédito transfere ao cessionário a integralidade da posição contratual, passando a pertencer a ele a faculdade de exigir a dívida com seus acessórios (arts. 286 e 287 do CC) ou não.Desse modo, uma vez perfectibilizada a cessão, não mais poderá o cedente exigir judicialmente o crédito, pois, ausente a pertinência subjetiva da relação de direito material, lhe faltará condição (legitimidade ativa) para o exercício do direito de ação.A jurisprudência é sólida a esse respeito:“2. Tratando-se de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil S.A. à União, nos termos do disposto na MP n. 2.196-3/2001, não é dado ao cedente promover a cobrança correspondente em nome próprio, por faltar-lhe legitimidade ativa ad causam, sendo certo inexistir autorização nesse sentido decorrente da norma reguladora da cessão ou mesmo da Portaria MF n. 389/2002. Precedentes. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5277111-33.2021.8.09.0000, Relator Des. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023).” (g.) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CRÉDITO CEDIDO À EMPRESA DE FACTORING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não pode a autora cobrar crédito que cedeu à empresa de factoring, sendo impositiva a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa.APELO PROVIDO, POR MAIORIA.(TJRS, Apelação Cível, Nº 50054556820198210086, Relator.: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Redator: Pedro Luiz Pozza, Décima Segunda Câmara Cível Julgado em 12/07/2023).” (g.)No caso em análise, nota-se da documentação trazida nos embargos de declaração (mov. 83) o espelho da consulta feita pelo Embargante à plataforma Serasa, indicando que a dívida debatida nestes autos (contrato nº 00007110644812000000000435424546) foi vendida pelo Banco Bradesco S.A. (apelado) ao “FIDC NPL II”, datando esse registro de 05.08.2021, ou seja, antes do ajuizamento da ação. Confira-se: Embora seja peculiar que essa informação só tenha sido trazida aos autos em embargos de declaração, materializada pelo arquivo da movimentação nº 83, arq. 2 (telaserasa.pdf), fato é que o Apelado, ao responder aos aclaratórios, não se pronunciou, em específico, sobre a ocorrência da cessão de crédito, nem questionou a autenticidade do documento juntado.Quanto a isso, é oportuno recordar o que dizem os arts. 422, § 1º e 441 do Código de Processo Civil:Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. Nessa perspectiva, ausente impugnação oportuna, por parte do Apelado, à reprodução extraída da plataforma Serasa, tem-se que ela é verossímil, ou seja, representa um registro existente sobre dívida outrora titularizada pelo Banco Bradesco S.A. em face do Apelante e que foi comprada pelo “FIDC NPL II”.Aliás, a comparação do extrato retirado do Serasa – que faz referência de que a dívida pertencia ao Bradesco e se tratava do produto “Cartão Next” – guarda pertinência com o extrato anexado à inicial, que possuí o mesmo número de contrato (5424546). Veja-se: De outra vertente, impõe-se destacar que o Apelado não refutou a alegação de que o crédito cobrado nestes autos foi cedido antes do ajuizamento da ação, ano de 2021. Embora a afirmativa tenha sido trazida nas razões de apelação (mov. 93), o banco não a impugnou, pois deixou de ofertar contrarrazões (mov. 96).Ora, o art. 374, III do CPC é claro ao assentar que não dependem de prova os fatos incontroversos.Nesse delinear, tem-se que, se a cessão anterior à propositura da ação de cobrança é incontroversa, então só resta a conclusão de que o Apelado é, desde o nascedouro, parte ilegítima para figurar no polo ativo desta demanda.Assim, impõe-se dar provimento ao recurso de apelação para que, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo Apelante, reconheça-se a carência de ação do Apelado e julgue-se extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC).A jurisprudência ratifica essa compreensão:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO DAS PARTES INTEGRANTES DO POLO ATIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PRÓPRIO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. DIREITOS REFERENTES AO CRÉDITO COBRADO QUE FORAM TRANSFERIDOS À CESSIONÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (…) (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056880-30.2019.8.16.0000, Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. em 06.04.2020). APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. PROCEDÊNCIA. Com a transferência do crédito, transmitiu-se também a titularidade na relação jurídica que o cedente mantinha com o cedido/apelante, investindo-se, portanto, a cessionária, em todos os direitos inerentes ao crédito cedido. Precedentes do STJ. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível nnº 121158-41.2010.8.09.0100, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2013, DJe 1291 de 26/04/2013).Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à sentença, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S.A. para propôr esta ação e, assim, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI do CPC.Por conseguinte, CONDENO o Apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Descabe a majoração de honorários em sede recursal quando o recurso é provido (Tema nº 1.059, STJ).Adverte-se de antemão que o manejo de recursos protelatórios poderá atrair a penalidade do art. 1.026, 2º, CPC. Para evitar a oposição de novos embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.É como voto. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorAGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorAFG8