Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Ana PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 6089574-04.2024.8.09.0150Exequente: Belocred Plano Programado Para Construcao, Reforma E Moveis Planejados LtdaExecutado: Edileia Barros MoreiraSENTENÇATrata-se de ação de execução, partes qualificadas nos autos.É o relatório. DECIDO.Observo que a ação de execução tramita desde em novembro de 2024 e, desde então, diversas diligências foram realizadas sem que a credora tenha logrado êxito na localização de bens ou valores suficientes para saldar a dívida. Com relação ao pedido de nova busca junto aos sistemas eletrônicos indicados no evento retro, hei por bem indeferir, pois já foram realizados, conforme eventos 33, 37 e 47. Ressalto que, diante do prazo de tramitação do processo, determinar nova pesquisa iria contrário aos princípios da celeridade e economia processual, que regem os sistemas do Juizado Especial Cível. Do mesmo modo, indefiro o pedido de intimação do requerido para indicar bens passíveis de penhora, pois, nas diligências já empreendidas por este juízo em outras demandas, constatou-se que a pessoa permanece inerte. Além disso, quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o STJ tem decidido pela necessidade de ser demonstrada a culpa do devedor em permanecer inerte com a finalidade de obstaculizar, sem justificativa, a satisfação do crédito quando sabe possuir patrimônio penhorável, pois a multa em questão visa penalizar o devedor que se nega a submeter o seu patrimônio à constrição. Quanto ao pedido de apreensão de CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de créditos, embora seja permitido ao magistrado a imposição de medidas coercitivas ao devedor para compeli-lo ao cumprimento de sua obrigação de adimplir o débito, tais medidas, em prestígio aos princípios da menor onerosidade ao devedor e razoabilidade e proporcionalidade, devem ser adotadas em ultima ratio, pois não é permitido ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. Assim, considerando o caso concreto, tenho que tais medidas seriam drásticas e não resolveriam a questão, principalmente porque não foi demonstrado pelo exequente a eficácia das medidas pretendidas. Outrossim, importa salientar que segundo disposto no art. 8º, do CPC, ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da nossa Constituição.Portanto, nos termos do §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95, o processo será extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora.Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95.Caso solicitado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, devendo este juntar a planilha atualizada do débito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Oportunamente, arquive-se o feito.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)