Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0243692-32.2013.8.09.0051 Promovente: LUIZ ANTONIO NOGUEIRA Promovido (a): MV COMERCIO, INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente persegue a satisfação de crédito devidamente constituído, encontrando-se o feito na fase de cumprimento forçado das obrigações pecuniárias reconhecidas no título executivo. Consta dos autos que, em cumprimento à decisão proferida no evento nº 261, foram realizadas diligências de constrição de ativos financeiros pelo CENOPES/Central SISBAJUD em face do executado CEZAR ANTONIO COTA, cujos resultados foram juntados no evento nº 272. As pesquisas realizadas em múltiplas rodadas de bloqueio resultaram em penhora parcialmente frutífera, com a constrição total de R$ 2.151,46 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) em nome do executado. Registre-se, ademais, que a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD foi devidamente cumprida, conforme certidões exaradas pela CENOPES e pela própria Serasa Experian, juntadas no evento nº 282. A parte exequente, regularmente intimada acerca das diligências, manifestou-se nos eventos nº 281 e 286, requerendo a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido merece integral acolhimento. Com efeito, a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD tem natureza jurídica de penhora de dinheiro, equiparada à modalidade de maior preferência prevista no art. 835, inciso I, do CPC, de modo que a conversão do bloqueio em penhora definitiva e a subsequente expedição de alvará para levantamento constituem providência consequente e necessária à satisfação do crédito exequendo. Não havendo notícia de impugnação tempestiva por parte do executado CEZAR ANTONIO COTA, que foi regularmente intimado pelo ato ordinatório do evento nº 273 para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição, e verificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no evento 276, opera-se a preclusão do direito de impugnar os valores constritos nesta fase, tornando-a definitiva nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, via sistema SISCONDJ, em proveito da parte exequente, no valor de R$ 2.151,46 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao montante total efetivamente bloqueado e convertido em penhora nos autos, para crédito na conta indicada no evento nº 286. Uma vez expedido o alvará e efetuado o crédito na conta da parte exequente, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito com o abatimento do montante de R$ 2.151,46 efetivamente levantado (com as suas respectivas atualizações), indicando o saldo remanescente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais até a presente data, bem como para requerer as medidas executivas que entender pertinentes para a continuidade do feito e satisfação do crédito remanescente. Quanto ao executado ESPÓLIO DE PEDRO BARBOSA FILHO, na pessoa do inventariante FERNANDO LUCCA BARBOSA, registro que a decisão do evento nº 261, em seu derradeiro parágrafo, determinou expressamente à UPJ que certificasse se havia sido cumprida a ordem de citação expedida no evento nº 241, observando o endereço RUA LUIS TARQUINIO, COND PORTAO DO ATLANTI S N, s/n, QD 2 CS 2, LAURO DE FREITAS – BA – CEP 42702-420. A providência é imprescindível para que se tenha pleno conhecimento do estado de citação de todos os executados e para que o processo prossiga com regularidade do contraditório em relação a esse polo passivo. Sem a certeza de que todos os executados foram devidamente chamados ao processo, a execução permanece incompleta em relação a parte deles, o que compromete a efetividade do título extrajudicial e pode inviabilizar, no futuro, a responsabilização solidária dos demais obrigados. DETERMINO, por conseguinte, que a UPJ diligencie no cumprimento do referido parágrafo da decisão do evento nº 261, certificando nos autos se a citação do ESPÓLIO DE PEDRO BARBOSA FILHO, na pessoa do herdeiro conhecido FERNANDO LUCCA BARBOSA, foi ou não cumprida, e, em caso negativo, se foram adotadas as providências para tanto, indicando o estado atual do mandado citatório. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito