Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - EXECUÇÕES FISCAIS DECISÃO Processo: 0422752-19.2013.8.09.0130 Autor: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS Réu: EDIO ELIAS BORGES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás em desfavor de Edio Elias Borges, partes qualificadas. Considerando a análise do Tema 1.184 do STF e da Resolução n.º 547 do CNJ, que versam sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor, destaca-se que tais normas tratam da eficiência administrativa e das condições para o ajuizamento das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00. No entanto, como salientado pelo exequente em sua manifestação, tais disposições não se aplicam às execuções fiscais movidas pelos Conselhos Profissionais, pois estes possuem legislação específica para a cobrança de anuidades e outras dívidas. A Lei n.º 12.514/2011, que regula as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, estabelece regras próprias para a cobrança de valores, incluindo a possibilidade de cobrança extrajudicial e a definição de valores mínimos para o ajuizamento da execução fiscal. Além disso, os Conselhos Profissionais possuem autonomia financeira e não estão subordinados às condições gerais estabelecidas no Tema 1.184 do STF e na Resolução n.º 547 do CNJ. Portanto, a aplicação dessas normas a execuções fiscais promovidas por autarquias federais como o CRM/GO não é adequada, visto que essas entidades possuem um regime jurídico próprio, conforme a legislação específica. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisou a aplicabilidade da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e concluiu que a mesma não se aplica às execuções fiscais movidas por Conselhos Profissionais, uma vez que essas entidades possuem legislação específica para a cobrança de suas dívidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 612, já havia decidido que, por força do princípio da especialidade, deve prevalecer a legislação própria que regula as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicação do art. 1º da Resolução nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. 2. A norma em questão encontra supedâneo no julgamento do tema de repercussão geral n.º 1.184 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Desta feita, o precedente firmou-se no âmbito de execução fiscal ajuizada por ente municipal perante a Justiça Estadual, com base em legislação de ente federado distinto da União. 3. No que concerne ao valor mínimo, para ajuizamento de execução pelos conselhos profissionais em geral, a matéria é disciplinada em legislação especial, qual seja, o artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, atualizada pela Lei n.º 14.195/2021. Nesse ponto, anoto que, no âmbito da dívida ativa da União, o art. 20 da Lei n.º 10.522/2002 dispõe que “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional”. 4. Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 612, enfrentando a questão relacionada à aplicação do citado dispositivo às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, firmou o entendimento de que, pelo princípio da especialidade, prevalece a legislação específica atinente às contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. 5. Posteriormente ao precedente transcrito, diante da consolidação do entendimento sobre a matéria, foi editada a Súmula 583, englobando ainda as execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias federais, in verbis: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais. (STJ, Súmula 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017.) 6. Portanto, diante das razões de decidir do precedente estabelecido no Tema 1.184 do C. Supremo Tribunal Federal, bem como em face da existência de precedente vinculante (Tema Repetitivo 612 STJ) e Súmula (Súmula 583 STJ) sobre a prevalência da legislação especial direcionada à execução dos créditos dos conselhos profissionais, inaplicável a Resolução 547/2024 ao caso. 7. Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 50001238320184036135, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 05/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2025) Portanto, a aplicação dessas normas a execuções fiscais promovidas por Conselhos Federais não é adequada, visto que essas entidades possuem um regime jurídico próprio, conforme a legislação específica. Quanto à competência da Justiça Estadual, em razão da Lei n.º 13.043/2014, que alterou as disposições sobre a competência para processar execuções fiscais, destaco a jurisprudência do TRF-1 (Conflito de Competência n.º 10275256620234010000), que esclarece a questão das execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da referida lei. O TRF-1 conclui que as execuções fiscais ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014 (14/11/2014) devem continuar sendo processadas pela Justiça Estadual, conforme o art. 75 da Lei n.º 13.043/2014, que estabelece que a revogação do inciso I do art. 15 da Lei n.º 5.010/1966 não se aplica às execuções fiscais da União e suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência dessa lei. Assim, considerando que a presente execução foi ajuizada em 27/08/2014, a competência para processá-la permanece nesta Vara. Ante o exposto, rejeito a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução n.º 547 do CNJ ao presente caso, reconhecendo a especificidade da legislação aplicável às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais. Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/2025