Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara Criminal S E N T E N Ç A Processo: 5073642-07.2022.8.09.0168 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido: Marcelo Edson Rezende Vaz Ferreira Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou MARCELO EDSON REZENDE VAZ FERREIRA, já qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas nos artigos 12 e 15 da Lei n.º 10.826/03. Narra a denúncia, em suma (mov. 53): Segundo apurado, na data e horário supracitados, policiais civis realizavam diligências no setor de chácaras de Águas Bonitas, Águas Lindas de Goiás/GO, a fim de localizar um foragido pelo crime de homicídio, quando foram informados por populares que um indivíduo em uma chácara estaria dando tiros para o alto e utilizando drogas. Após essas informações, os policiais foram até o local dos fatos e avistaram Marcelo Edson Rezende Vaz Ferreira, ora denunciado, fumando maconha e com 01 (uma) arma de fogo em cima da mesa onde estava. Ao fazerem a abordagem, verificou-se que se tratava de 01 (uma) arma de fogo, tipo revolver, calibre.38, marca Taurus, n.º JE 301032, a qual estava municiada com 05 (cinco) munições, sendo que ela possuía capacidade para 06 (seis). Na ocasião, também foram encontradas 07 (sete) porções da substância “Cannabis Sativa”, vulgarmente conhecida como maconha, com massa bruta total de 30,120g (trinta gramas e cento e vinte miligramas). Ao ser questionado sobre a droga encontrada, o denunciado afirmou que seria para o seu consumo. Foi juntado o Laudo pericial de caracterização e eficiência de arma de fogo (mov. 45, fls. 127/131 PDF), sendo constatado que a referida arma estava apta à realização de disparos. A denúncia foi recebida no dia 28/09/2022 (mov. 55). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por advogado constituído (mov. 65 e 67). Foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 69). Na solenidade, foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Ao final, as partes apresentaram alegações finais de forma oral (mov. 173). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido contido na denúncia, com a condenação do acusado. A defesa, em suas alegações finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da entrada no domicílio do acusado. Subsidiariamente, requereu a absolvição do delito de disparo de arma de fogo, ante a ausência de provas suficientes para a condenação e, quanto ao delito de posse de arma de fogo, a absolvição ante a ausência de dolo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – NULIDADE DA ENTRADA DOMICILIAR Inicialmente, registro não haver qualquer vício apto a macular o devido processo legal ou a ensejar a nulidade do feito. Não merece acolhimento o pedido de nulidade fundado em suposta invasão de domicílio. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador”. Trata-se da consagração do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Importa destacar que o conceito de “casa”, para fins de proteção jurídico-constitucional, abrange qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público em que alguém exerça profissão ou atividade, nos termos do art. 150, § 4º, I, II e III, do Código Penal. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada apenas nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição: em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, ainda, durante o dia, mediante determinação judicial. Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, estabelece em seu art. 11.2 que: “Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.” No caso em análise, a entrada dos policiais na residência revestiu-se de plena legalidade, uma vez que amparada na hipótese constitucional de flagrante delito (art. 5º, XI, CF). A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. No caso concreto, as "fundadas razões" não se limitaram a meras denúncias anônimas, pois, conforme os depoimentos harmônicos dos policiais civis Roeston Viana Guimarães e Gabriel Moraes de Aquino, ao chegarem nas proximidades da chácara, os agentes visualizaram o acusado em situação de flagrância. Os policiais foram uníssonos ao descrever que, devido à iluminação da varanda em contraste com a escuridão do entorno, foi possível avistar, antes mesmo do ingresso no imóvel, que o réu mantinha sobre a mesa um revólver calibre.38 e manuseava porções de substância entorpecente. O crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) é de natureza permanente. Nestes delitos, a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, o que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, inclusive dentro do domicílio. A alegação do réu de que a propriedade era murada e impedia a visão externa não subsiste frente aos depoimentos das testemunhas e ausência de provas produzidas pela defesa. A visualização da arma de fogo sobre a mesa constitui flagrante delito, o que dispensa a necessidade de mandado judicial ou autorização do morador, dada a urgência em cessar a prática delitiva e garantir a segurança pública, especialmente após denúncias de disparos no local. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da entrada domiciliar. DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO MATERIALIDADE A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão, pelo Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência das armas de fogo e munições (mov. 45) e pelos depoimentos colhidos em Juízo. O referido laudo atestou que o armamento apreendido consiste em uma arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, de calibre nominal.38 Special e numeração de série JE301032. Havia ainda 5 cartuchos de calibre nominal.38 SPL. O laudo atestou que a arma estava apta à realização de disparos e tiros. Nos termos do anexo A da PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023, o referido armamento é de uso permitido. Ouvido em Juízo, o policial ROESTON VIANA GUIMARÃES declarou: "recordar parcialmente dos fatos ocorridos em fevereiro de 2022, no setor Quinta das Águas Bonitas, zona rural abaixo de Águas Lindas; informou participação em diligência destinada à localização de foragido por homicídio, ocasião em que recebeu informação de disparos de arma de fogo em uma chácara da região; narrou aproximação do local e visualização, à distância, do acusado sentado a uma mesa, com um revólver calibre.38 sobre ela; descreveu realização da abordagem, observando que o acusado ingerira bebida alcoólica, admitindo estar bebendo e efetuando disparos para o alto; afirmou ter sido dada voz de prisão pelo delegado, com posterior condução do acusado; descreveu o local como chácara de grandes proporções, possivelmente utilizada para aluguel de fim de semana, com existência de outras chácaras próximas; declarou não recordar a distância exata entre os imóveis vizinhos, em razão da baixa luminosidade no período noturno; relatou presença de outras pessoas no interior do imóvel, mencionando uma senhora e uma criança, sem recordar grau de parentesco ou idade exata; informou permanência do acusado na área externa, enquanto os demais permaneciam dentro da residência; declarou não se recordar da quantidade de disparos efetuados; afirmou existência de munições e estojos no tambor do revólver, sem recordar a quantidade; confirmou sinais de embriaguez alcoólica, com presença de cervejas sobre a mesa; afirmou inexistir apresentação de qualquer documentação ou licença referente à arma de fogo; informou que a entrada no imóvel ocorreu sem autorização dos moradores; declarou não se recordar se foram encontrados cartuchos deflagrados durante as buscas; confirmou atuação de outros policiais na diligência; esclareceu que o objetivo principal da operação não era o acusado, mas a localização de outro indivíduo suspeito de homicídio, o qual não foi encontrado no local." Por sua vez, em Juízo, o policial GABRIEL MORAES DE AQUINO declarou: "recordar da diligência realizada em fevereiro de 2022, no setor Quintas das Águas Bonitas, Gleba 50, em Águas Lindas; informou participação em ação da Polícia Civil destinada inicialmente à localização de foragido, ocasião em recebeu denúncia acerca de disparos de arma de fogo em uma chácara; narrou deslocamento ao local indicado e visualização, ainda do lado externo, do acusado sentado em uma cadeira, na varanda da residência, sob iluminação, com um revólver sobre a mesa e manuseando porções de substância entorpecente aparentando ser maconha; descreveu o entorno como local escuro, com a área onde estava o acusado iluminada, circunstância permitindo a visualização sem percepção da presença policial; afirmou ingresso no imóvel mediante transposição da cerca, sem solicitação de autorização, motivado pela visualização da arma de fogo e da droga; relatou inexistência de recordação precisa acerca do tipo de muro ou cerca delimitando a chácara, em razão da baixa luminosidade; informou não se recordar com exatidão da forma de recebimento da denúncia, apenas ciência de comunicação oriunda de populares; declarou tratar-se de revólver, sem precisão quanto ao calibre; afirmou presença de munições intactas no interior da arma e possível existência de cápsulas deflagradas, sem certeza absoluta; relatou sinais evidentes de embriaguez alcoólica apresentados pelo acusado, inclusive dificuldade para manter-se em pé e resistência durante a condução à viatura; afirmou inexistência de apresentação de qualquer documentação ou registro da arma de fogo; confirmou ingresso no imóvel sem consentimento dos moradores; declarou não ter consultado os autos para relembrar detalhes, prestando depoimento com base apenas nas lembranças disponíveis." O acusado, em seu interrogatório judicial, declarou: "a presença de arma de fogo em sua posse no momento da abordagem policial, esclarecendo tratar-se de revólver pertencente ao pai falecido, mantido na chácara sob guarda da mãe; declarou desconhecimento acerca de eventual registro da arma; informou residir no local juntamente com a mãe e os filhos Samuel e Marcelo Henrique, este último maior de idade; descreveu a chácara como imóvel murado, com dois portões fechados, parcialmente gradeados, impedindo visualização do interior a partir da via pública; relatou permanência da arma sobre a mesa à sua frente, localizada no alpendre ou varanda externa, situada na parte frontal da casa, visível apenas após transposição do segundo portão; negou realização de disparos de arma de fogo no dia dos fatos; afirmou frequência de ruídos semelhantes a tiros na região, em razão da presença de diversos policiais residentes nas proximidades; declarou ingresso dos policiais no imóvel sem autorização; admitiu uso de maconha à época, ressaltando abandono posterior do consumo; esclareceu retirada prévia de uma munição do revólver, mantida no interior da residência, como medida de segurança em razão da presença de criança no local; confirmou permanência de cinco munições na arma; reiterou negativa de disparos; afirmou utilização da arma apenas para defesa pessoal em razão da escuridão noturna e extensão da propriedade, composta por aproximadamente sete hectares e meio, equivalentes a sete chácaras de cinco mil metros quadrados, unificadas em um único imóvel; reiterou inexistência de disparos praticados na data dos fatos." É pacífico o entendimento de que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento possuem natureza de perigo abstrato, de modo que sua configuração dispensa a comprovação de risco concreto, imediato ou futuro à incolumidade pública. Trata-se de hipótese em que a potencial lesividade é inerente à própria conduta típica, pois, caso se exigisse demonstração de dano efetivo, restaria comprometido o objetivo primordial do legislador, qual seja, assegurar o controle rigoroso da circulação de armas de fogo e munições, instrumento essencial para a redução dos alarmantes índices de violência no país. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (…) De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). (…) (AgRg no AREsp 1772063/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). A arma apreendida é classificada como de uso permitido, conforme já fundamentado. Os depoimentos colhidos em juízo confirmam que o armamento foi encontrado no interior da esfera de disponibilidade do réu, especificamente na varanda de sua residência (chácara), local este que se enquadra perfeitamente no conceito jurídico de "dependência de residência" previsto no tipo penal. No tocante à alegação de ausência de dolo, sustentando que a arma era de seu pai, cumpre salientar que tal argumento não exime o réu da responsabilidade pela prática delitiva. Ao contrário, ao possuir arma de fogo o acusado assumiu o risco relevante de praticar conduta proibida. Ademais, o desconhecimento da lei é inescusável, sendo a ignorância do ilícito ônus de quem alega, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. FINALIDADE DA POSSE. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 1. A efetivação de ingresso domiciliar prescinde de ordem judicial quando caracterizado o estado de flagrância, amparado em elementos concretos de fundadas suspeitas da prática de ilícito anterior, que culminou na apreensão de substâncias ilícitas, razão para o afastamento da nulidade indicada. 2. Não pode ser alcançado o pronunciamento absolutório, pois os elementos de convicção dos autos, produzidos durante a investigação judicial, são suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06. surpreendido trazendo consigo e tendo em depósito porções de substância entorpecente, destinada à comercialização ilícita, razão para a preservação do decreto adverso. 3. Possuir armas de fogo e munições sem autorização e em desacordo com as normas legais pertinentes, configura o delito previsto pelo art. 12, da Lei nº 10.826/03 e coloca em risco a incolumidade e segurança públicas, não havendo falar em ausência de dolo quando demonstrada a posse dos artefatos bélicos, independentemente da origem ou finalidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5189179-03.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Dessa forma, resta devidamente comprovada a materialidade do delito. AUTORIA A autoria é certa e recai sobre o acusado MARCELO EDSON REZENDE VAZ FERREIRA. O acusado foi preso em flagrante delito pela prática do crime ora analisado. As testemunhas narraram em juízo que visualizaram o acusado na posse da arma de fogo apreendida, conforme depoimentos já transcritos nesta sentença. Em seu interrogatório judicial, o réu foi taxativo ao admitir que a arma de fogo estava sobre a mesa, à sua frente, no momento da abordagem. Sua confissão judicial, embora qualificada por justificativas, converge com os relatos detalhados dos policiais civis Roeston Viana e Gabriel Moraes, que visualizaram o réu em posse direta do armamento. Portanto, demonstrado que o acusado tinha pleno conhecimento da presença da arma em sua residência e agiu com a vontade livre de mantê-la sob sua guarda, a condenação é medida que se impõe. TIPICIDADE A conduta praticada pelo acusado é típica e se amolda à prevista no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. AGRAVANTES E ATENUANTES Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Não verifico a presença de agravantes da pena. O acusado possui uma condenação, proferida nos autos de n. 5619372-18.2021.8.09.0168 (fato: 24/11/2021, trânsito em julgado: 22/01/2025), que diz respeito a fatos praticados anteriormente, mas com trânsito em julgado posterior aos fatos ora analisados (mov. 171). Logo, tal condenação, embora não configure reincidência, poderá ser considerada para a valoração dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido, é a jurisprudência: "(…) Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020) (…) (AgRg no HC 688.979/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).” CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento e de diminuição da pena. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE Ausentes causas excludentes da ilicitude e sendo o acusado culpável, a condenação é medida inafastável. DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO MATERIALIDADE Encerrada a instrução processual, constato que as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram suficientes para formação do convencimento desta magistrada para prolação de uma sentença condenatória, pois restaram fundadas dúvidas sobre a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03. As testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram o disparo da arma de fogo e souberam de sua ocorrência por informações de populares. Assim, em relação ao delito de disparo de arma de fogo, os policiais prestaram testemunho por ouvir dizer. O testemunho por ouvir dizer (ou hearsay testimony) ocorre quando uma testemunha relata em juízo algo que não presenciou diretamente, mas que soube por meio da narrativa de terceiros. Embora possa servir como um indício para a busca da verdade real, sua força probatória é frágil e subsidiária, uma vez que a fonte original da informação não foi submetida ao contraditório. Não foram ouvidos, em sede policial ou em juízo, testemunhas que tenham ouvido o disparo de arma de fogo. Além disso, não foram apreendidas munições deflagradas no local. Ressalto ainda que o acusado negou a realização do disparo. Diante dessas considerações, verifica-se que não há provas seguras e consistentes aptas a demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, a materialidade do crime narrado na denúncia. Nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação. Tal dispositivo consagra o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida razoável quanto à autoria ou à materialidade do delito impõe a absolvição do acusado. Esse princípio reflete a exigência de prova inequívoca e robusta de que o réu efetivamente praticou a conduta tipificada como crime, sendo inadmissível a imposição de pena com base em meras suposições ou indícios frágeis. Nesse sentido: (…). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Diante da precariedade das provas produzidas e à luz dos princípios constitucionais que animam o Direito Penal, meros indícios não bastam para sustentar um decreto condenatório, uma vez que a probabilidade não se traduz em certeza, e não logrando êxito a acusação em produzir provas concretas de que o delito narrado na peça acusatória tenha efetivamente sido praticado pelos apelantes, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Demais pedidos prejudicados. PARECER DESACOLHIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 368139-11.2013.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018) Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de provas capazes de sustentar, com segurança, a materialidade do crime, é medida de rigor a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, condeno MARCELO EDSON REZENDE VAZ FERREIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Ainda, o absolvo do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. Nos termos do preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a sanção cominada ao delito consiste em pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL 1. Pertinente à culpabilidade, ela é própria do tipo penal, por isso não deve ser exacerbada. 2. Conforme já fundamentado, o acusado possui uma condenação que configura maus antecedentes criminais. 3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social. 4. O conjunto probatório não fornece elementos que levem à valoração da personalidade do agente. 5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. 6. Em relação às circunstâncias do delito, não excedem as normais ao tipo. 7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal. 8. Não há que se falar em comportamento da vítima no crime sob análise. PENA-BASE Nesse quadro, fixo a pena base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES Está presente atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Logo, reduzo a pena para o mínimo legal e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há, no presente caso, causas de diminuição ou aumento de pena a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. VALOR DO DIA-MULTA Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos (art. 49, §1º, do CP), tendo em vista a ausência de informações nos autos quanto à situação financeira do acusado. DETRAÇÃO Deixo de aplicar as disposições do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão do acusado não altera o regime inicial, razão pela qual deixo a cargo do Juízo da Execução Penal a realização da detração. REGIME INICIAL Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c" do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, considerando a quantidade de pena imposta e que o acusado é primário. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL Atenta às diretrizes do artigo 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, as condições favoráveis do acusado, a ausência de reincidência específica do réu e por considerar a medida recomendável, constato que ele faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Assim, com fundamento no § 2º, primeira parte, do referido artigo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade. Fica o réu advertido de que, em caso de descumprimento injustificado das condições do benefício, a pena restritiva de direito poderá ser convertida em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. Concedido o benefício do artigo 44, resta prejudicada a aplicação do artigo 77 do Código Penal, conforme seu inciso III. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu poderá recorrer em liberdade, não existindo razões contemporâneas que justifiquem sua segregação cautelar. Revogo as medidas cautelares anteriormente aplicadas, uma vez que não se mostram mais necessárias para as suas finalidades. DO VALOR INDENIZÁVEL Houve pedido expresso na denúncia, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para a imposição de valor mínimo para a reparação dos danos causados à coletividade. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento para a admissão de indenização à coletividade, não verifico a prática de grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, razão pela qual, não há responsabilidade civil do envolvido para condená-lo em dano moral coletivo. Assim, REJEITO o pedido. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno ainda o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de concessão da gratuidade judiciária deverá ser requerido perante o juízo da execução, porque "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). BENS APREENDIDOS Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição ou eventual doação a órgãos de segurança pública, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. Após o trânsito em julgado: 1. Comunique-se ao TRE/GO, para o cumprimento do artigo 15, III, da CF/88 (suspensão dos direitos políticos); 2. Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; 3. Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais e da pena pecuniária; 4. Expeça-se a Guia Definitiva de Execução Criminal e a encaminhe ao Juízo competente; 5. Arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito