Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 0434715-26.2012.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO Requerido(a): ROMILDO MARTINS STIVAL DECISÃO Trata-se de manifestação da parte executada pugnando pela suspensão do leilão designado, em razão da concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento Conforme se extrai dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5216364-10.2026.8.09.0076, deferiu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da iminência dos atos expropriatórios. Nesse contexto, considerando que o efeito suspensivo atribuído ao recurso tem por finalidade obstar a produção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo da insurgência, impõe-se a suspensão dos atos executivos diretamente vinculados à expropriação do bem, dentre eles o leilão designado. Dessa forma, em observância ao comando emanado pela instância superior, bem como a fim de evitar eventual prejuízo irreversível às partes, deve ser determinado o sobrestamento do leilão até ulterior deliberação. Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento da decisão superior para ordenar a suspensão do leilão designado, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5216364-10.2026.8.09.0076. Comunique-se com urgência ao leiloeiro oficial acerca da presente decisão, a fim de que se abstenha da realização do ato expropriatório. Ressalto que a suspensão da decisão atinente ao leilão não obsta o regular prosseguimento do feito quanto às demais medidas executivas eventualmente cabíveis, caso haja interesse da parte exequente. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento da execução, hipótese em que deverá indicar, de forma específica, as medidas executivas que entende pertinentes. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no prosseguimento do feito, determino, desde logo e independentemente de nova conclusão, a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5216364-10.2026.8.09.0076. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO