Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5133416-20.2025.8.09.0149.Natureza: Polo ativo: Luis Andre Coelho De Sousa.Polo passivo: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda..SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. O autor alega que é motorista parceiro da plataforma da ré desde novembro de 2022, tendo prestado serviços de transporte de forma contínua, respeitosa e dedicada, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Ressalta que sempre observou as normas de trânsito, mantendo avaliação média de 4,98 (de um máximo de 5,00), tendo realizado 1.930 viagens até a data da desativação de sua conta.Informa que, em 15/05/2024, teve seu acesso à plataforma suspenso após comunicação por e-mail, o que comprometeu diretamente sua fonte de renda. Ao buscar esclarecimentos junto ao suporte da empresa, foi informado de que a desativação decorreria de Termo Circunstanciado de Ocorrência (Autos nº 5810549-57.2023.8.09.0150), relativo à infração de menor potencial ofensivo. O autor aderiu à proposta de transação penal e cumpriu integralmente a pena pecuniária, com sentença proferida em 24/02/2024 e pagamento finalizado em 30/07/2024.Mesmo após o cumprimento da penalidade, o autor relata que tentou, sem sucesso, reativar sua conta por meio dos canais de atendimento da empresa ré. Diante da ausência de resposta e da impossibilidade de continuar exercendo sua atividade profissional, afirma não ter restado alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, visando à reparação pelos danos sofridos.O autor requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, com fundamento no art. 300 do CPC, que a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. seja compelida a promover, no prazo de 24 horas, o imediato desbloqueio e reativação de seu cadastro/plataforma, restabelecendo o vínculo de parceria e possibilitando o retorno à prestação de serviços de transporte de passageiros, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.Indeferida a limar e deferida a assistência judiciária, evento n.10.Citada, a requerida apresentou contestação, evento n.23.Impugnação à contestação, evento n.29.Intimadas para manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por outro lado a autora requereu a intimação da requerida para juntar documentos, evento n.35 e 36.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DecidoInicialmente, PROCEDA-SE à alteração da classe processual dos autos junto ao Projudi, de modo que passe a constar "Procedimento Comum Cível".O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso.Logo, aplicáveis ao caso as nuances do artigo 355, I, do CPC.Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora quanto à intimação da requerida para juntada de novos documentos, uma vez que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade ou não de sua produção, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.No caso concreto, entendo que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.Deixo de analisar as preliminares, uma vez que o sentenciante deve avançar ao mérito sempre que este for favorável a quem alega preliminares de mérito, art. 488, CPC.MÉRITO.Primeiramente, cabe destacar que a relação jurídica das partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não se amolda a parte autora à definição legal de consumidor (artigo 2º do CDC).A plataforma digital disponibilizada pela parte requerida era utilizada pela parte autora para transporte de pessoas e mercadorias.Logo, não pode ser tida a parte autora como destinatária final, o que o afasta seu enquadramento no conceito de consumidora.As partes firmaram contrato de parceria para prestação de serviço de transporte de mercadorias, tendo sido a parte autora cadastrada como motorista do aplicativo desenvolvido pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, o que lhe garantia renda.Nesse sentido:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE APLICATIVO UBER – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE MOTORISTA PARCEIRO - INEXISTÊNCIA - Ao revés do deduzido pelo autor/recorrente, o pacto existente entre as partes tem como escopo a intermediação digital para transporte de passageiros, ou seja, o motorista utiliza-se da plataforma da ré/ recorrida com o fito de obter clientes em sua atividade autônoma. Assim sendo, não se insere no conceito de destinatário final, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA PELA EMPRESA – AVALIAÇÕES NEGATIVAS DOS USUÁRIOS – POSSIBILIDADE. Confere-se nos autos que empresa ré contatou o motorista, informando-o sobre um sério relato a seu respeito, orientando-o como melhorar a avaliação e, em nova análise da conta, notificou o autor acerca de vários comentários preocupantes ao longo dos últimos dias/meses, concluindo pelo encerramento da parceria, com observância aos ditames contratuais. Por claro, não se adequando aos padrões de serviços exigidos pela requerida, incabível a alvitrada cominação, haja vista não estar obrigada a manter relação contratual, em respeito ao princípio da autonomia de vontade – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido” (TJSP; Apelação Cível 1005747-51.2018.8.26.0011; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019).Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. Não é o que se verifica no presente caso.Por meio desta ação, objetiva a parte autora requer o desbloqueio e a reativação de seu cadastro/contrato e indenização por danos materiais e morais.Conforme já mencionado, o contrato celebrado pelas partes era de intermediação digital para transporte de pessoas e mercadorias, sendo que tal negócio jurídico proporcionava à parte autora meio para obtenção de passageiros para o exercício de sua atividade econômica autônoma e a vigência do contrato era por prazo indeterminado. Ocorre, porém, que de acordo com os Termos e Condições e Política de Privacidade encontrava-se a parte requerida autorizada a rescindir o negócio jurídico, sem aviso prévio, por descumprimento, pelo motorista, das regras pactuadas. Deve a requerida zelar pela segurança dos usuários do aplicativo. Diante disso, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, não se pode retirar da esfera de liberdade dela a escolha da pessoa com quem contratar ou com quem permanecer vinculada juridicamente.O contrato celebrado entre as partes faculta à requerida a prerrogativa de suspender ou cancelar a utilização do serviço, inclusive sem notificação prévia, e ainda é importante destacar que, conforme o Código Civil (CC), ninguém é obrigado a contratar com determinada pessoa ou manter contrato com alguém, com isso o negócio jurídico não tem um caráter eterno, facultando às partes rescindi-lo quando bem entenderem. A propósito:RECURSO INOMINADO. AÇÃO RECLAMATÓRIA. APLICATIVO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL (UBER). DESLIGAMENTO. LIBERDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese, narra o autor que era motorista do aplicativo requerido e teve sua conta bloqueada abruptamente. Alega que, em contato com a requerida, apenas foi informado que a desativação decorreu de descumprimento da política e termos de uso do aplicativo. Requer a reativação de sua conta e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 21). 3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, a fim de reformar o decisum e condenar a recorrida ao pagamento dos lucros cessantes e danos morais e materiais/lucros cessantes (considerando o início em Abril/2022 até a seu desbloqueio), além da restauração do acesso ao aplicativo, de modo a permitir o retorno de suas atividades profissionais, restabelecendo o status quo ante (evento 24). 4. Destaca-se, a princípio, que a relação existente entre a plataforma Uber e os motoristas credenciados não possui natureza consumerista, mas sim eminentemente civil. 5. O contrato celebrado entre as partes faculta à requerida a prerrogativa de suspender ou cancelar a utilização do serviço, inclusive sem notificação prévia, e ainda é importante destacar que conforme o Código Civil, ninguém é obrigado a contratar com determinada pessoa ou manter contrato com alguém, com isso o negócio jurídico não tem um caráter eterno, facultando às partes rescindi-lo quando bem entenderem. 6. Do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se que a desativação da conta do autor do aplicativo ocorreu pelo descumprimento, por parte deste, das cláusulas previstas na avença, das quais ele tinha ciência quando da adesão ao uso da plataforma digital. 7. Ademais, restou demonstrado que a Uber notificou todos os usuários reportados pelo autor para que eles melhorassem suas condutas na plataforma, devido ao reporte de 14 situação envolvendo má conduta sexual, inclusive usuários ficaram irresignados com a notificação recebida. Além disso, a plataforma identificou diversos relatos de usuários reportando sobre condutas inadequadas de direção perigosa durante as viagens feitas pelo motorista, ora recorrente. 8. Desse modo, não houve irregularidade na conduta da reclamada e, por isso, não há falar em indenização por prejuízo material ou moral, tampouco, a obrigação de que a mesma inclua novamente o autor no quadro de parceiros. 9. Precedentes (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5508892- 67.2020.8.09.0051, Relatora Stefane Fiúza Cançado Machado, publicado em 10/11/2021; processo nº 5534001-15.2022.8.09.00511, Relator Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 29/06/2023 e 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5097727- 94.2018.8.09.0007, Relator Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 19/02/2020). 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. A parte recorrente fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). 12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5724753-41.2022.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023) – Destaquei.No presente caso, a rescisão contratual foi motivada após verificação de segurança em que a plataforma identificou a existência de uma ação penal movida contra autor, autos n. 5810549- 57.2023.8.09.0150, referente a um suposto crime de trânsito, o que viola os procedimentos de segurança da plataforma.Ademais, a requerida demonstrou a prévia notificação de suspensão da conta do motorista.Vejamos:Deste modo, verifica-se que a rescisão contratual, com o cancelamento do cadastro de acesso do motorista à plataforma, foi motivada por desrespeito à cláusula contratual previamente estabelecida.O cumprimento das condições livremente estipuladas entre as partes, não havendo abusividade, é medida de rigor, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).No caso em exame, não se verifica ilicitude na resilição unilateral do contrato, diante da prática de atos incompatíveis com os Termos e Condições e Política de Privacidade da empresa requerida.Por ter adotado conduta diversa daquela apregoada pela requerida para a utilização da plataforma digital, não se pode afirmar que o cancelamento do cadastro do autor foi indevido. Nesse ínterim, agiu no exercício regular de direito.Logo, inexistindo prova de que a requerida tenha agido de forma ilícita perante a parte autora, não há que se falar em condenação nos moldes como pretendidos na exordial.Sendo improcedente a reativação da conta da parte requerente, os demais pedidos também devem ser julgados improcedentes, tendo em vista a cumulação própria de pedidos, onde a improcedência do principal leva a prejudicialidade dos posteriores.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiçaApós o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anddré Udyllo Gamal de Diniz MesquitaJuiz de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 4.039/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.